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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013 - Página 2185

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TJSP 01/04/2013 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1384

2185

perante o Ministério da Fazenda, para fins de incidência de ITR, de forma individualizada. Ademais, o instrumento particular
de compromisso de venda e compra já registrado na matrícula do imóvel (fls. 21/27) é reconhecido como justo título, hábil a
demonstrar o exercício da posse. Veja-se: “A jurisprudência do STJ reconhece como justo título, hábil a demonstrar a posse, o
instrumento particular de compromisso de venda e compra. O bem de família sobrevindo mudança ou abandono, é suscetível de
usucapião”. (STJ, REsp nº. 174,10/SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 15.09.2005). O documento de fls. 33, por sua vez, comprova
que os autores têm arcado com o imposto que recai sobre o imóvel. Por fim, os autores colacionaram declarações por escrito
de três testemunhas com firmas reconhecidas para comprovação do lapso temporal às fls. 130/135. Portanto, considerando o
que estabelece o artigo 1.242, caput, do Código Civil, deve-se reconhecer o direito dos requerentes à usucapião do bem imóvel
descrito na inicial, pois, de tais elementos, verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários ao acolhimento do pedido,
não havendo nenhum óbice para tanto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o domínio dos
autores sobre o imóvel descrito no memorial de fls. 34/38 e planta de fls. 34/38 com origem na matrícula 1.764 do CRI local,
o que faço com fundamento no artigo 1.242, caput do Código Civil. Nos termos dos artigos 945 do CPC e 167, I, n. 28 da Lei
n.º 6.015/73, esta sentença servirá de título para a matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Transitada em
julgado, expeça-se o competente mandado de registro. Custas pelos autores, na forma da lei. Nos termos do Convênio OAB/
Defensoria Pública, arbitro os honorários do Curador Especial nomeado em 100% do valor constante da tabela, expedindo-se
as respectivas certidões. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P.R.I. Piraju, 18 de
março de 2013. Ítalo Fernando Pontes de Camargo Ferro Juiz de Direito - ADV MARCIA CRISTINA DOS SANTOS OAB/SP
276329 - ADV ANTONIO CYRO VENTURELLI OAB/SP 289275
0006126-25.2010.8.26.0452 (452.01.2010.006126-7/000000-000) Nº Ordem: 001361/2010 - Outros procedimentos de
jurisdição voluntária - Relações de Parentesco - R. C. A. X M. O. - Fls. 103 - Sentença em separado em 03 laudas. Baixe-se
carga lançada em livro próprio. - ADV SILVIA HELENA MATTIAZZO OAB/SP 169527 - ADV FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ OAB/
SP 177172
0006126-25.2010.8.26.0452 (452.01.2010.006126-7/000000-000) Nº Ordem: 001361/2010 - Outros procedimentos de
jurisdição voluntária - Relações de Parentesco - R. C. A. X M. O. - Fls. 104/106 - Vistos. ROZANA CRISTINA AMÂNCIO,
qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato em face de MAURÍCIO
ONOFRE, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que conviveu em união estável com o requerido a partir do mês
de março de 2003, convivendo com ele por mais de 07 (sete) anos. Expõe a requerente que enquanto viveram juntos o fizeram
de forma harmoniosa e pública. Informou, ainda, que tiveram 03 (três) filhos. A inicial veio instruída com provisão e documentos
às fls. 05/11. Foi determinada a citação do requerido (fls. 14) e designada audiência de tentativa de conciliação, tendo restado
infrutífera, ante a não citação do réu (fls. 18/19 e 21 verso). Após a expedição de ofícios na tentativa de localização do atual
endereço do requerido, tendo sido todos negativos na localização (fls. 61 verso, 71 e 76) e diante da impossibilidade de se
localizar o endereço do requerido, foi redesignada audiência de tentativa de conciliação, bem como determinada a citação e
intimação do réu por edital (fls. 82). Citado por edital (fls. 86), o requerido deixou de ofertar contestação no prazo legal (fls. 89).
Nomeado Curador Especial, este se manifestou por negativa geral (fl. 97). A advogada da autora reiterou os termos da inicial,
requerendo a procedência da ação (fls. 99). O Ministério Público opinou pela procedência da ação, bem como pela fixação de
alimentos e regularização das visitas (fls. 102). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado
da lide, uma vez que a matéria discutida é de direito e de fato, mas prescindível a produção de outras provas além das existentes
nos autos, bem como em razão da revelia do réu. A prova hospedada nos autos demonstra suficientemente a união estável. A
par disso, pondero que uma vez presente a revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.
319 do CPC). Não bastasse, diante dos documentos carreados, entendo que o conjunto probatório demonstra a convivência
pública entre as partes e a respectiva dissolução. Com efeito, os documentos de fls. 08/10 apontam o réu como pai das filhas da
autora, todas menores de idade. Na hipótese em tela, o dever alimentar decorre do poder familiar, bem como a necessidade de
alimentos está implícita na própria condição das autoras, menores em desenvolvimento, e dada sua incapacidade para prover
seu próprio sustento. Anta a revelia, como já foi dito, presumem-se verdadeiras as alegações feitas na petição inicial, assim,
entendo que, como anunciado na inicial, o réu possui condições de pagar às filhas da autora pensão alimentícia no importe
de 1/2 (meio) salário mínimo mensal. Portanto, merece acolhimento o reconhecimento da união e sua dissolução no período
descrito na inicial, bem como a guarda das menores em favor da autora e o dever de pagar pensão alimentícia às suas filhas.
As visitas, contudo, deverão ser discutidas em ação própria. Eis aí a procedência parcial da ação. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR o reconhecimento de união estável entre a autora ROZANA
CRISTINA AMANCIO e o requerido MAURÍCIO ONOFRE no período descrito na inicial, bem como para conferir a guarda das
filhas à autor e fixar a pensão alimentícia as filhas menores no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo
mensal, todo dia 10 (dez) de cada mês, diretamente a genitora dos autores, ou mediante depósito em conta por ela indicado.
Como consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o requerido nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios
do Curador Especial em 100% da tabela do convênio com a Defensoria Pública (Código 115). P.R.I. Piraju, 19 de março de 2013.
ÍTALO FERNANDO PONTES DE CAMARGO FERRO Juiz de Direito - ADV SILVIA HELENA MATTIAZZO OAB/SP 169527 - ADV
FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ OAB/SP 177172
0004159-08.2011.8.26.0452 (452.01.2011.004159-3/000000-000) Nº Ordem: 000812/2011 - Usucapião - Usucapião Ordinária
- ELOINA DA LUZ QUEIROZ - Fls. 107 - Vistos. De acordo com a certidão de fls. 41, José Aparecido Boazal, pessoa em nome de
quem o imóvel objeto da ação encontra-se registrado, faleceu em 12/02/1989, deixando bens a inventariar. Promova, portanto, a
autora a citação dos seus herdeiros ou sucessores, a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 942 do CPC. Prazo: 30 (trinta)
dias. Int. - ADV HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA OAB/SP 159494 - ADV PEDRO MONTANHOLI OAB/SP 76255
0004159-08.2011.8.26.0452 (452.01.2011.004159-3/000000-000) Nº Ordem: 000812/2011 - Usucapião - Usucapião Ordinária
- ELOINA DA LUZ QUEIROZ - Fls. 105 - Vistos. Certifique a z serventia se todos os interessados constantes dos autos foram
devidamente citados bem como decurso do prazo pra eventual contestação. Após, tornem. Int. - ADV HÉLIO GUSTAVO ASSAF
GUERRA OAB/SP 159494 - ADV PEDRO MONTANHOLI OAB/SP 76255
0004054-94.2012.8.26.0452 (452.01.2012.004054-3/000000-000) Nº Ordem: 000851/2012 - Outras medidas provisionais
- Medida Cautelar - AILSON DONIZETTI DA SILVA X INSS - Fls. 107 - Sentença em separado em 02 laudas. Baixe-se carga
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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