TJSP 01/04/2013 - Pág. 22 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
22
considerando a ordem de preferência estabelecida pelo C.P.C., nos temos do Provimento CSM nº 1.670/09, Seção V, Subseção
XX, itens 119 e 119.1, disponibilizado no D.J.E. de 17/09/09, página 17, determino que seja realizada a penhora “on-line”, desde
que conste dos autos o número de CPF/CNPJ do(a) executado(a), que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio.
Providencie-se, cadastrando no sistema do Bacen. Após, aguarde-se pelo prazo de cinco dias. Decorrido, verifique a serventia
se ocorreu bloqueio. Na hipótese afirmativa e sendo o valor suficiente e não irrisório, proceda à transferência do valor bloqueado
até o limite do crédito do(a) exequente, bem como providencie-se a liberação de eventual valor bloqueado a maior. Comprovada
a transferência, intime-se o(a) executado(a) a respeito da constrição realizada e para apresentar embargos, no prazo legal. Não
havendo, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente e intime-se este para requerer o que entender necessário,
no prazo de dez dias. 2. Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora “on-line”, expeça-se mandado de
penhora e estimativa, entregando-o ao sr. oficial de justiça para cumprimento. Ressalto que deverá, o(a) sr(a) oficial(a) de justiça,
atentar-se para que a constrição não recaia sobre bens impenhoráveis (que não possuam caráter suntuoso ou supérfluo). Não
sendo encontrado bem sujeito à penhora, serão relacionados todos aqueles que guarnecem a residência do(a) executado(a).
Ficam deferidos, para o cumprimento do mandado, os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do C.P.C., a ordem de
arrombamento e o auxílio de força policial, sendo que este último será requisitado, independentemente da expedição de ofício,
servindo uma das vias do mandado como requisição. Os benefícios somente serão utilizados se necessários e nos limites
legais. 3. Realizada a constrição, será procedida a estimativa do(s) bem(ou bens) eventualmente penhorado(s). Nos termos do
item 119.2 do citado provimento, fica dispensada a designação de audiência, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) para
apresentação de embargos em 15 (quinze) dias, desde que garantida a execução. No mesmo prazo, nos termos do item 119.3,
reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o(a) executado(a)
requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês. 4. Garantida a execução, e optando o(a) executado(a) pela oposição de embargos, fica desde já advertido(a)
que os mesmos não dependerão de distribuição e serão processados nestes próprios autos, conforme determinação do item
123 do Provimento supra mencionado. 5. Decorrido o prazo para oferecimento de embargos, manifeste-se o(a) exequente, em
dez dias, requerendo o que entender necessário, bem assim se tem interesse na adjudicação do bem penhorado. 6. Não sendo
o(a) executado(a) encontrado(a) para citação, intimação ou penhora e/ou não sendo localizados bens sujeitos à constrição,
ficam desde já deferidos, desde de que sejam pertinentes, eventuais pedidos de solicitações de informações e dados cadastrais.
Fica o(a) exequente advertido(a) que, não sendo o(a) devedor(a) encontrado(a) no novo endereço fornecido, será motivo para
extinção do processo de imediato, assim o será também caso, esgotados os meios disponíveis, fique constatada a inexistência
ou não localização de bens do(a) executado(a) (item 122 do Provimento). Prossiga-se. Int.” - (FLS. 11 :- MANDADO - OF.
SILVINA - FONES CONTATO: 16 - 3342-3670 - 8184-4434) - (FICA O(A) EXEQUENTE CIENTIFICADO(A) DO TEOR DO R.
DESPACHO SUPRA) - ADV EUGENIO CARPIGIANI NETO OAB/SP 59709 - ADV VERIDIANA CARPIGIANI OAB/SP 209408
0002494-52.2013.8.26.0236 Nº Ordem: 000142/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JESSICA DE
SOUZA MARQUES 35692970805 X LEILA DE TRAQUE - Fls. 10 - “1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em três (03) dias,
efetuar(em) o pagamento do débito. Devolvido o mandado e decorrido o prazo sem informação sobre a quitação, considerando
a ordem de preferência estabelecida pelo C.P.C., nos temos do Provimento CSM nº 1.670/09, Seção V, Subseção XX, itens 119
e 119.1, disponibilizado no D.J.E. de 17/09/09, página 17, determino que seja realizada a penhora “on-line”, desde que conste
dos autos o número de CPF/CNPJ do(a) executado(a), que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio. Providenciese, cadastrando no sistema do Bacen. Após, aguarde-se pelo prazo de cinco dias. Decorrido, verifique a serventia se ocorreu
bloqueio. Na hipótese afirmativa e sendo o valor suficiente e não irrisório, proceda à transferência do valor bloqueado até o
limite do crédito do(a) exequente, bem como providencie-se a liberação de eventual valor bloqueado a maior. Comprovada a
transferência, intime-se o(a) executado(a) a respeito da constrição realizada e para apresentar embargos, no prazo legal. Não
havendo, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente e intime-se este para requerer o que entender necessário,
no prazo de dez dias. 2. Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora “on-line”, expeça-se mandado de
penhora e estimativa, entregando-o ao sr. oficial de justiça para cumprimento. Ressalto que deverá, o(a) sr(a) oficial(a) de justiça,
atentar-se para que a constrição não recaia sobre bens impenhoráveis (que não possuam caráter suntuoso ou supérfluo). Não
sendo encontrado bem sujeito à penhora, serão relacionados todos aqueles que guarnecem a residência do(a) executado(a).
Ficam deferidos, para o cumprimento do mandado, os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do C.P.C., a ordem de
arrombamento e o auxílio de força policial, sendo que este último será requisitado, independentemente da expedição de ofício,
servindo uma das vias do mandado como requisição. Os benefícios somente serão utilizados se necessários e nos limites
legais. 3. Realizada a constrição, será procedida a estimativa do(s) bem(ou bens) eventualmente penhorado(s). Nos termos do
item 119.2 do citado provimento, fica dispensada a designação de audiência, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) para
apresentação de embargos em 15 (quinze) dias, desde que garantida a execução. No mesmo prazo, nos termos do item 119.3,
reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o(a) executado(a)
requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês. 4. Garantida a execução, e optando o(a) executado(a) pela oposição de embargos, fica desde já advertido(a)
que os mesmos não dependerão de distribuição e serão processados nestes próprios autos, conforme determinação do item
123 do Provimento supra mencionado. 5. Decorrido o prazo para oferecimento de embargos, manifeste-se o(a) exequente, em
dez dias, requerendo o que entender necessário, bem assim se tem interesse na adjudicação do bem penhorado. 6. Não sendo
o(a) executado(a) encontrado(a) para citação, intimação ou penhora e/ou não sendo localizados bens sujeitos à constrição,
ficam desde já deferidos, desde de que sejam pertinentes, eventuais pedidos de solicitações de informações e dados cadastrais.
Fica o(a) exequente advertido(a) que, não sendo o(a) devedor(a) encontrado(a) no novo endereço fornecido, será motivo para
extinção do processo de imediato, assim o será também caso, esgotados os meios disponíveis, fique constatada a inexistência
ou não localização de bens do(a) executado(a) (item 122 do Provimento). Prossiga-se. Int.” - (FLS. 11:- MANDADO - OF. ELZA FONE CONTATO: 16 - 9773-6076) - (FICA O(A) EXEQUENTE CIENTIFICADO(A) DO TEOR DO R. DESPACHO SUPRA) - ADV
EUGENIO CARPIGIANI NETO OAB/SP 59709 - ADV VERIDIANA CARPIGIANI OAB/SP 209408
Centimetragem justiça
IBIÚNA
Cível
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