TJSP 01/04/2013 - Pág. 2203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
2203
Sistema Remuneratório e Benefícios - MARTA PEREZ GUERRERO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls.
49 - Recebo a apelação interposta pela autora a fls. 45/48 em ambos os efeitos. À parte contrária para contrarrazões no prazo
legal. Com a juntada das contrarrazões, ou o decurso do prazo para apresentá-las, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça - Seção de Direito Público, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV JOÃO PAULO PEREIRA GREJO OAB/SP
294628 - ADV MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI OAB/SP 102723
0009006-16.2012.8.26.0453 (453.01.2012.009006-4/000000-000) Nº Ordem: 001235/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- P. R. D. A. B. X R. D. A. B. - Fls. 27/28 - Sentença nº 211/2013 registrada em 13/03/2013 no livro nº 118 às Fls. 293/294:
VISTOS. Trata-se de pedido de divórcio, litigioso, que PRISCILA RENATA DE ARAÚJO BARBOSA ajuizou em face de RAFAEL
DE ARAÚJO BARBOSA, ambos qualificados na petição inicial. Alega a autora estar separada de fato do requerido desde 2012.
Pede, assim, a decretação do divórcio. Juntou documentos. O requerido foi regularmente citado (fls. 20) e não apresentou
contestação (certidão de fls. 21). O Ministério Público opina pela procedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É O
RELATÓRIO. D E C I D O. O pedido deve ser julgado procedente. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/10, passou
a ser possível a decretação do divórcio independentemente da existência de lapso temporal de separação de fato. Com efeito,
o requerido, citado, não apresentou contestação, deixando decorrer “in albis” o prazo para resposta. Nessas condições, a
procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e decreto o divórcio do casal
PRISCILA RENATA DE ARAÚJO BARBOSA (requerente) e RAFAEL DE ARAÚJO BARBOSA (requerido), ambos qualificados
na petição inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários da advogada do autor,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. A cônjuge virago voltará a usar seu nome de solteira, qual
seja: PRISCILA RENATA CARVALHO BARBOSA. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. P.R.I.C. (taxa
judiciaria em R$96,85 + porte de remessa e retorno em R$25,00 - total: R$121,85) - ADV ETIENE GIAMPAULO SALMEN
STOCCO OAB/SP 224902
0009198-46.2012.8.26.0453 (453.01.2012.009198-7/000000-000) Nº Ordem: 001249/2012 - Procedimento Ordinário Sistema Remuneratório e Benefícios - ADMAR BRAGA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 55 - Recebo
a apelação interposta pelo autor em ambos os efeitos. À parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Com a juntada das
contrarrazões, ou o decurso do prazo para apresentá-las, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito
Público, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV JOÃO PAULO PEREIRA GREJO OAB/SP 294628 - ADV LUIZ ARNALDO
SEABRA SALOMAO OAB/SP 76643
0009268-63.2012.8.26.0453 (453.01.2012.009268-0/000000-000) Nº Ordem: 001265/2012 - Procedimento Ordinário Adicional de Insalubridade - CLAUSIO REIA X PREFEITURA MUNICIPAL DE PONGAI - Fls. 125/127 - Vistos. Deixo de designar
audiência para o fim do art. 331 do CPC, pois a experiência nos tem mostrado, que, em casos como o dos autos, sobretudo
pelo envolvimento de entidade pública, a conciliação é impossível. De qualquer sorte, fica facultado às partes solicitarem a
designação de audiência de conciliação, desde que no pedido já contenha proposta a ser analisada pela parte contrária. A
matéria prescricional se refere ao mérito. Partes capazes e bem representadas não havendo nulidades a sanar ou vícios a
suprir. Dou o feito por saneado. O adicional de insalubridade, por sua natureza, é vantagem transitória, que deve ser suprimida a
partir do momento em que cessarem as condições ou o risco que deram causa a sua concessão. Desse modo, a rigor, não existe
direito adquirido ao recebimento do adicional, sendo possível à Administração a revisão das condições de trabalho para adequar
o benefício à realidade. Assim, a questão não é exclusivamente de direito, no sentido de verificar apenas a possibilidade de
redução quando mantidas as funções e o mesmo ambiente de trabalho. O que deve ser verificada é a real condição de trabalho
enfrentada pelo autor, o que somente será possível por meio de avaliação técnica. Deixo assente, que, caso não seja constatada
em perícia condições insalubres, poderá a Ré até mesmo rever os percentuais concedidos. Portanto, determino a realização
de perícia no local de trabalho a ser realizada por engenheiro de segurança de trabalho. Para tanto, nomeio JOÃO RENATO
MORETTI, tendo em vista a gratuidade concedida oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários. As partes poderão
oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 10 dias. A necessidade de audiência de instrução será avaliada
após a prova técnica. Int. - ADV MARCIO ANTONIO EUGENIO OAB/SP 149799 - ADV ALESSANDRO TORRES DA SILVA OAB/
PR 49740 - ADV EDUARDO LUIZ PENARIOL OAB/SP 224886 - ADV GUSTAVO ANTONIO CASARIM OAB/SP 246083
0009269-48.2012.8.26.0453 (453.01.2012.009269-3/000000-000) Nº Ordem: 001266/2012 - Procedimento Ordinário Adicional de Insalubridade - HUMBERTO JAMPAULO X PREFEITURA MUNICIPAL DE PONGAI - Fls. 116/118 - Vistos. Deixo
de designar audiência para o fim do art. 331 do CPC, pois a experiência nos tem mostrado, que, em casos como o dos autos,
sobretudo pelo envolvimento de entidade pública, a conciliação é impossível. De qualquer sorte, fica facultado às partes
solicitarem a designação de audiência de conciliação, desde que no pedido já contenha proposta a ser analisada pela parte
contrária. A matéria prescricional se refere ao mérito. Partes capazes e bem representadas não havendo nulidades a sanar ou
vícios a suprir. Dou o feito por saneado. O adicional de insalubridade, por sua natureza, é vantagem transitória, que deve ser
suprimida a partir do momento em que cessarem as condições ou o risco que deram causa a sua concessão. Desse modo,
a rigor, não existe direito adquirido ao recebimento do adicional, sendo possível à Administração a revisão das condições
de trabalho para adequar o benefício à realidade. Assim, a questão não é exclusivamente de direito, no sentido de verificar
apenas a possibilidade de redução quando mantidas as funções e o mesmo ambiente de trabalho. O que deve ser verificada é
a real condição de trabalho enfrentada pelo autor, o que somente será possível por meio de avaliação técnica. Deixo assente,
que, caso não seja constatada em perícia condições insalubres, poderá a Ré até mesmo rever os percentuais concedidos.
Portanto, determino a realização de perícia no local de trabalho a ser realizada por engenheiro de segurança de trabalho. Para
tanto, nomeio JOÃO RENATO MORETTI, tendo em vista a gratuidade concedida oficie-se à Defensoria Pública para reserva de
honorários. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 10 dias. A necessidade de audiência
de instrução será avaliada após a prova técnica. Int. - ADV MARCIO ANTONIO EUGENIO OAB/SP 149799 - ADV ALESSANDRO
TORRES DA SILVA OAB/PR 49740 - ADV EDUARDO LUIZ PENARIOL OAB/SP 224886 - ADV GUSTAVO ANTONIO CASARIM
OAB/SP 246083
0009515-44.2012.8.26.0453 (453.01.2012.009515-8/000000-000) Nº Ordem: 001294/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - G. V. A. X T. D. A. A. - Fls. 32 - Intime-se a testemunha arrolada pela autora a fls. 31 para comparecer à
audiência designada a fls. 14. Int. (audiência designada para o dia 09/04/2013, sala 1.º VARA) - ADV ELAINE CRISTINA DE
OLIVEIRA OAB/SP 262625
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º