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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013 - Página 2324

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TJSP 01/04/2013 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1384

2324

0000537-87.2013.8.26.0471 Nº Ordem: 000149/2013 - (apensado ao processo 0002941-53.2009.8.26.0471 - nº ordem
607/2009) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS X LAYDE DE OLIVEIRA FERRANTE - Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS contra LAYDE DE OLIVEIRA FERRANTE, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se
alega, em síntese, excesso de execução, porquanto entende que o valor correto é R$ 8.137,32, conforme cálculo acostado à fl.
05. O Embargado concorda com o valor apresentado pela Embargante (fl. 12). É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos
procedem, porquanto o Embargado reconhece a pretensão formulada, sendo o valor reconhecido de R$ 8.137,32. Em face do
exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os Embargos opostos para o fim de acolher o
valor da execução em R$ 8.137,32 (oito mil cento e trinta e sete reais e trinta e dois centavos). Ante a sucumbência mínima do
Embargado, pagará a mesmo as custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados por equidade em R$ 100,00
(cem reais), considerando o reduzido trabalho desenvolvido pelo patrono do INSS, a menor complexidade da causa e o pequeno
tempo para a sua solução definitiva, em consonância com as diretrizes do artigo 20,§ 4º, do Código de Processo Civil. Ficará
isento do pagamento enquanto perdurar a condição de necessitado. Anote-se o valor e prossiga-se a execução. Publiquese, registre-se e intimem-se. Porto Feliz, 21 de março de 2013. ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA Juíza de Direito - ADV
WATSON ROBERTO FERREIRA OAB/SP 89287 - ADV CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 154523
0000753-82.2012.8.26.0471 (471.01.2012.000753-9/000000-000) Nº Ordem: 000178/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - NILSON COELHO DE ARRUDA X BRADESCO SAUDE S.A. - Fls. 184 - Se tempestivo, recebo
a apelação de fls. 201/212, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo legal.
Somente nesta data, em virtude de acúmulo de serviço o qual não dei causa. Int. - ADV MARCIA BENEDITA ALVES DE LIMA
MARTIM OAB/SP 71591 - ADV THEODORO VICENTE AGOSTINHO OAB/SP 262896 - ADV KAREN MICHELLE STEFANI OAB/
SP 294800 - ADV VICTOR NADER BUJAN LAMAS OAB/SP 305642
0000911-06.2013.8.26.0471 Nº Ordem: 000236/2013 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - R. S. S. D.
S. X DIRETORA DA CEIM NAIR COLI DE MORAIS - Fls. 14 - A educação é um direito de todos e dever do Estado, inclusive
a prestada por creches municipais. Em princípio, inaceitável negativa de matrícula por falta de vaga. Assim, presentes os
requisitos legais, defiro a liminar para determinar que a autoridade impetrada realize a matrícula do menor junto a creche
mencionada. Expeça-se mandado. Notifique, cientificando-se, ainda, o Sr. Prefeito municipal. Int. - ADV CARLOS EDUARDO
TABORDA BRUGNARO OAB/SP 231880
0000913-73.2013.8.26.0471 Nº Ordem: 000235/2013 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - R. S. B. X
DIRETORA DA CEIM PROFESSOR PEDRO JOSE MOREAU - Fls. 16 - A educação é um direito de todos e dever do Estado,
inclusive a prestada por creches municipais. Em princípio, inaceitável negativa de matrícula por falta de vaga. Assim, presentes
os requisitos legais, defiro a liminar para determinar que a autoridade impetrada realize a matrícula do menor junto a creche
mencionada. Expeça-se mandado. Notifique, cientificando-se, ainda, o Sr. Prefeito municipal. Int. - ADV CARLOS EDUARDO
TABORDA BRUGNARO OAB/SP 231880
0000918-37.2009.8.26.0471 (471.01.2009.000918-2/000000-000) Nº Ordem: 000197/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - BANCO SANTANDER S.A. X RUI ESPINDOLA PORTO FELIZ ME E OUTROS - Comprovado
o recolhimento da respectiva taxa, conclusos para expedição da minuta do Renajud. Prazo: 10 dias. Somente nesta data, em
virtude de acúmulo de serviço o qual não dei causa. Int. - ADV RAFAEL MIGLIO OAB/SP 285791
0000958-82.2010.8.26.0471 (471.01.2010.000958-5/000000-000) Nº Ordem: 000221/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL X ROSANA APARECIDA
BERNARDELLI ME - Diante da inércia da exequente em promover o andamento no feito, arquivem-se os autos. Somente nesta
data em virtude de acúmulo de serviço o qual não dei causa. Int. - ADV WILSON ROBERTO CREMONESE OAB/SP 77671 - ADV
JOCYMAR BAYARDO VALENTE OAB/SP 79503 - ADV REGINA CAMARGO KOMETANI OAB/SP 144355
0001027-12.2013.8.26.0471 Nº Ordem: 000261/2013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) JUVERSINA MARIA BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 106 - Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita à requerente, bem como, os da Lei 10.741/2003. Devem ser colocadas 03 (três) tarjas azuis nos autos para
significar que eles têm preferência na tramitação em relação aos demais. Anote-se. Cite-se o Instituto/réu, na pessoa de seu
Procurador, por todo o conteúdo da petição inicial e despacho, cientificando-o que o prazo para apresentar contestação é de
15 (quinze) dias, contados em quádruplo, que fluirão da juntada da precatória aos autos principais, sob pena de revelia. Servirá
o presente, por cópia digitada, como precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV KILDARE MARQUES
MANSUR OAB/SP 154144
0001040-11.2013.8.26.0471 Nº Ordem: 000262/2013 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.
S. S. D. C. X L. F. F. D. C. - Fls. 13 - Vistos. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 1.049,57
(devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda
justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. - ADV HELCIMARA DA SILVA OAB/SP 131701
0001048-85.2013.8.26.0471 Nº Ordem: 000269/2013 - Procedimento Ordinário - Condomínio - EDUARDO PEIXOTO BARELA
X JOSIANE DA SILVA VICENTE - Fls. 09 - Em que pese o autor tenha sido beneficiado com a Assistência Judiciária Gratuita,
intime-a através de seu procurador, para que no prazo de quarenta oito (48) horas, sob pena de indeferimento, providencie
as fotocópias necessárias dos documentos que instruíram a inicial, a fim de instruir o mandado de Notificação do requerido e
intimação da Fazenda Pública, já que o benefício da assistência judiciária corresponde somente a isenção do pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios. (TRF2 - Agravo de Instrumento: AG 201002010151449 - Previdenciário). Após,
cite-se. - ADV JOSE FELIX ROCCO OAB/SP 107599
0001050-55.2013.8.26.0471 Nº Ordem: 000266/2013 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.
D. S. M. E OUTROS X M. D. P. M. - Fls. 11 - Vistos. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$
926,74 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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