TJSP 01/04/2013 - Pág. 2493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
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no caso em testilha, a revisão do contrato de financiamento discriminado na exordial, e isto para o fim de manter-se a cobrança
da comissão de permanência nos termos especificados na avença na hipótese do inadimplemento contratual, assim o fazendo,
todavia, sem a cumulação com os demais encargos contratuais, tais como juros moratórios e remuneratórios; correção monetária
e multa. No mais, o postulante João Sérgio Macarini requer a condenação da instituição financeira requerida a restituir-lhe em
dobro os valores pecuniários cobrados e pagos de modo ilegal, nos termos do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor. A pretensão em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo, senão vejamos. Justifica-se a
restituição pleiteada pela autora Roseane De Souza Silva justamente para o fim de evitar-se o enriquecimento indevido por
parte da instituição financeira demandada, consistente em ter cobrado e obtido um acréscimo patrimonial pertinente a valores
pecuniários manifestamente ilegais. Porém, resta pacificado na jurisprudência pátria que somente justifica-se a restituição em
dobro na hipótese de manifesto dolo e má-fé do fornecedor em obter vantagem patrimonial indevida em desfavor do consumidor,
o que não restou caracterizado no caso em testilha. A hipótese em tela refere-se, em síntese, a discussões pertinentes a
cláusulas contratuais às quais o autor João Sérgio Macarini aderiu de modo expresso, o que, por si só, afasta a possibilidade de
má-fé por parte da instituição bancária. Acerca da questão em tela, merece destaque trecho do julgado que se segue, que
ratifica a devolução em simples pela instituição bancária dos valores pecuniários por ela cobrados de modo indevido. Neste
sentido, temos: “Cabe apenas observar que esta devolução deve ser feita de forma singela. Tudo que foi cobrado a mais do
autor deverá ser restituído, devidamente atualizado desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora legais,
contados da citação, determinada a compensação com os créditos de titularidade do réu. A restituição será feita de forma
singela e não em dobro, pois não se pode presumir que o réu tenha agido com má-fé ou mesmo com imprudência ou negligência,
ao cobrar juros em desconformidade com a presente decisão” (TJSP - Recurso de Apelação 9083970-61.2008.8.26.000 - 22
Câmara de Direito Privado - não conheceram do agravo retido e negaram provimento ao apela na parte conhecida - v.u - relator
Campos Mello - destaquei). No mesmo sentido dispõe trecho de outro julgado, qual seja: “Eventual repetição em favor do
consumidor não pode ser calculada em dobro, porque a disseminação do Método Price nos mais variados mútuos bancários e a
capitalização mensal em saldo de conta corrente, padronizando cláusulas contratuais, dentro das teses acadêmicas que a
amparam, denotam engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor” (TJSP
- Recursos de Apelação 991.06.0432222-5 e 991.06.043223-9 - negaram provimento ao recurso - maioria de votos - relator
Andrade Marques). Na situação em discussão, todavia, não restou caracterizada o repasse pela postulante ao requerido Banco
Bradesco Financiamentos S/A de valores pecuniários manifestamente indevidos, razão pela qual não há como falar-se em
locupletamento indevido por parte da instituição financeira demandada, o que inviabiliza o pleito de repetição de indébito lançado
pelo autor João Sérgio Macarini. Nos termos acima ponderados, viabiliza-se a cobrança dos juros remuneratórios no montante
especificado na avença e capitalizados mensalmente. De outro norte, não restou caracterizado o inadimplemento contratual do
requerente João Sérgio Macarini, razão pela qual não se verificou a cobrança dos juros (moratórios e remuneratórios); multa
contratual e correção monetária de como cumulativo com a comissão de permanência. Em suma, resta evidente que, no caso
em tela, não se verificou o repasse pela postulante à instituição financeira requerida de valores pecuniários pertinentes a
encargos ilegais e violadores das regras e princípios consagrados na legislação consumerista, razão pela qual o pleito de
repetição do indébito, lançado pelo autor João Sérgio Macarini em sua exordial, deve ser rechaçado por este juízo. Por último, é
o caso de analisar e rejeitar o pleito de cunho consignatório lançado pelo postulante João Sérgio Macarini na exordial, e que
consistiu justamente na consignação em juízo das parcelas mensais pertinentes ao contrato de financiamento, conforme os
parâmetros especificados na exordial. Cabe asseverar que o postulante sustenta a recusa injustificada da instituição financeira
requerida em receber os valores pecuniários efetivamente devidos a título das prestações mensais do contrato de financiamento,
o que decorreria da exclusão do anatocismo e de cobrança do encargo da comissão de permanência.. Apenas a título de
ilustração, merece destaque a lição transcrita por Carlos Roberto Gonçalves a título do pagamento em consignação e que
mostra-se relevante ao caso em tela. Ressalta o ilustre doutrinador o que se segue; “O que caracteriza o pagamento, como
modo extintivo da obrigação, é a realização voluntária da prestação devida e a satisfação do interesse do credor. No entanto,
também ao devedor interessa o cumprimento, para se liberar do vínculo a que se encontra adstrito. Se não efetuar o pagamento
no tempo, local e forma devidos, sujeitar-se-á aos efeitos da mora. Consistindo a obrigação na entrega da coisa, enquanto não
houver a tradição, permanece o devedor responsável pela guarda, respondendo por sua perda ou deterioração. Igual interesse
podem ter também terceiros, como o dono da coisa dada em garantia de dívida alheia, o adquirente da coisa hipotecada, o
fiador, o avalista etc. Todavia, o pagamento depende ainda da concordância do credor, que por diversas razões pode negar-se
a receber a prestação ou a fornecer a quitação. Algumas vezes, a discordância diz respeito ao quantum devido e ao ofertado
pelo devedor; outras, a quem deve receber a prestação; outras, ainda, ao fato de o credor ser incapaz e não ter representante
legal, ou encontrar-se em local ignorado. Não se realizando o pagamento pela falta de cooperação e anuência do credor, o
devedor não se exonera da obrigação. Em algumas ocasiões realiza ele o pagamento, mas, por não receber a devida quitação,
não tem como prová-lo. Contudo, o sujeito passivo da obrigação tem não apenas o dever de pagar, mas também o direito de
pagar. O locatário, por exemplo, a quem o credor recusou o recebimento do aluguel por discordar do valor ofertado,tem interesse
em não incorrer em mora e em não deixar acumular as prestações, para não correr o risco de sofrer uma ação de despejo. E é
precisamente para atender a situações dessa natureza, como assinala Antunes Varela, “satisfazendo o legítimo interesse do
devedor em se liberar do vínculo obrigacional, apesar da falta de cooperação do credor, que a lei permite o pagamento por
consignação, como lhe chama o Código Civil (de 1916), ou a consignação em pagamento, como diz o Código de Processo Civil
(arts.890 e segs)”. O pagamento em consignação consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberarse da obrigação. É meio indireto de pagamento, ou pagamento especial, incluindo-se nesta última categoria, também, o
pagamento com sub-rogação, a imputação do pagamento e a dação em pagamento, como mencionado no item anterior. Dispõe
o art.334 do Código Civil: “Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário
da coisa devida, no caso e forma legais”. A consignação é instituto de direito material e de direito processual. O Código Civil
menciona os fatos que autorizam a consignação. O modo de fazê-lo é previsto no diploma processual. Este, durante anos, só
previa o depósito judicial da coisa devida, efetivado por meio da ação de consignação em pagamento. Mas a minirreforma
porque passou em 1994 acrescentou em quatro parágrafos ao art.890, facultando o depósito extrajudicial, em estabelecimento
bancário oficial, onde houver, quando se tratar de pagamento em dinheiro, faculdade essa também mencionada no dispositivo
do novo Código Civil supratranscrito. Portanto, se o credor, sem justa causa, recusa-se a receber o pagamento em dinheiro,
poderá o devedor optar pelo depósito extrajudicial ou pela ação de consignação em pagamento. Esta constitui modo de
caracterização ou comprovação da mora accipiendi. Todavia, pode ela ser reconhecida também quando o devedor é cobrado
judicialmente e argui a exceptio non adimpleti contractus, alegando que só estaria obrigado a pagar se o credor, antes, cumprisse
a sua parte na avença. Provada essa situação, configurada estará a mora do credor” (“DIREITO CIVIL BRASILEIRO” - Editora
Saraiva - 3 Edição - vol. II - Teoria Geral Das Obrigações - págs.271/273 - destaquei). No caso em tela, tem-se que o postulante
João Sérgio Macarini sustenta o seu pleito consignatório na narrativa de que os valores pecuniários cobrados pela instituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º