TJSP 01/04/2013 - Pág. 2512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
2512
- Contratos Bancários - ARMANDO TAKASHI UTIDA ME X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 85 - Vistos. Não tendo havido, pela
parte agravante, a indicação de qualquer ponto de obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida (fls. 70/74),
DEIXO DE CONHECER do presente recurso de Embargos de Declaração (fls. 78/83), ressaltando que eventual discordância
com o mérito do julgamento, deve ser deduzida em recurso próprio e analisada pela E. Superior Instância. Intimem-se. - ADV
VANDER JONAS MARTINS OAB/SP 210262 - ADV MARIA VANDA DE ARAUJO OAB/SP 269921 - ADV ANDREIA APARECIDA
DA COSTA OAB/SP 320994 - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231
0017095-38.2012.8.26.0482 (482.01.2012.017095-5/000000-000) Nº Ordem: 000935/2012 - Procedimento Ordinário Protesto Indevido de Título - IVONE GUTIERRES X BANCO BRADESCO S/A E OUTROS - Fls. 55/64 - VISTOS etc.,... IVONE
GUTIERRES propõe AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com CANCELAMENTO DE PROTESTO contra BANCO
BRADESCO S/A e ROSÂNGELA PEREIRA DE GOES - ME, alegando em síntese, que recebeu intimação de título para protesto
por falta de pagamento, do Cartório do 4º Tabelionato de Notas e de Protestos de Letras e Títulos desta cidade, referente a DMI
(duplicata sem aceite) tendo como cedente a empresa requerida, Rosângela Pereira Goes - ME e como apresentante o Banco
Bradesco S/A. Alega que nunca fez qualquer transação comercial com a empresa requerida; que referida duplicata foi emitida
sem respaldo jurídico; que foi proposta Cautelar de Sustação de Protesto, com deferimento da liminar, impedindo o protesto.
Alega ter sofrido danos morais requerendo indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim requereu a procedência
da ação para que o título protestado seja anulado, bem como o cancelamento definitivo do protesto, com a condenação dos
requeridos ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e demais
cominações legais. Em apenso consta medida cautelar de sustação de protesto (feito n.º738/2012) que teve o pedido liminar
deferido e com tramitação conjunta a ação principal. Alega o autor que foi surpreendido com a intimação do Cartório do 4º
Tabelionato de Notas e de Protestos de Letras e Títulos desta cidade, referente a DMI (duplicata sem aceite), no valor de R$
916,00 (novecentos e dezesseis reais) tendo como cedente a empresa requerida, Rosângela Pereira Goes - ME e como
apresentante o Banco Bradesco S/A. Alega que não realizou qualquer transação comercial com a empresa requerida; que
referida duplicata foi emitida sem respaldo jurídico; que para emitir duplicata, seja de prestação de serviços ou de venda
mercantil, em conformidade com a Lei n.º 5474/68, é necessário a emissão de nota fiscal e de pedido, os quais servem de
supedâneo para emissão de duplicata; que a duplicata é sem aceite. Requer liminarmente a sustação do protesto, nos termos
do artigo 804 do CPC. O Banco requerido foi citado e apresentou contestação alegando preliminarmente ilegitimidade passiva;
que a relação havida entre os requeridos se trata de endosso mandato. No mérito alegou que não foram preenchidos eficazmente
os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo processo cautelar; que não procede a pretensão da autora quanto a
condenação do Banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim requereu a extinção
do feito e a improcedência da ação em relação aos pedidos condenatórios. A empresa requerida foi citada e não apresentou
contestação. A autora manifestou-se alegando que a empresa requerida foi citada e não apresentou contestação. Requereu a
decretação da revelia da requerida e a procedência da ação condenando a empresa requerida ao pagamento das verbas
sucumbenciais. A autora apresentou réplica à contestação apresentada pelo Banco requerido impugnando os argumentos
trazidos e reiterando os termos e pedido da inicial. Na ação principal (feito n.º 935/12) o Banco requerido foi citado e apresentou
contestação alegando preliminarmente ilegitimidade passiva; que o Banco ora contestante, figura como mero mandatário da
favorecida Rosângela Pereira de Goes-ME, protesto o qual repassou para o Banco requerido. No mérito alegou que o título
objeto de discussão nestes autos não foi quitado pela autora no prazo avençado; encaminhou o título à protesto, na qualidade
de mandatária da favorecida Rosangela Pereira Goes - ME; que não houve qualquer informação de pagamento ou irregularidade
da duplicata por parte da empresa requerida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais afirmou que a autora não
logrou prova de qualquer circunstância que evidenciasse culpa por parte deste requerido; que não houve lesão de ordem moral,
não sendo devido o quantum pleiteado; que em caso de se entender pela concessão da reparação de danos, requereu que
fosse atribuído valor moderado à condenação. Requer o acolhimento da preliminar arguida e a extinção do feito sem resolução
de mérito com relação ao Banco requerido, ou, no mérito, a improcedência da ação e a condenação da autora ao pagamento
dos honorários advocatícios da sucumbência, além das custas processuais e demais cominações legais. A empresa requerida
Rosangela Pereira Goes - ME, foi citada e não apresentou contestação. A autora apresentou réplica refutando a preliminar
arguida. No mérito impugnou os argumentos trazidos em contestação, reiterando o pedido de procedência nos termos da inicial.
Com este relatório, passo a DECIDIR. Conheço desde logo das ações em apenso, em razão de que a matéria em discussão é
unicamente de direito e prescinde de outras provas, além daquelas existentes nos autos. Trata-se de ação declaratória de
inexistência de débito, em razão de protesto indevido de duplicata mercantil, sacada por ROSANGELA PEREIRA DE GOES ME contra a autora e levada a protesto pelo requerido BANCO BRADESCO S/A. A preliminar aduzida pelo contestante Banco
Bradesco merece integral acolhimento, remetendo à sua exclusão do polo passivo da presente ação. Verifica-se que a instituição
financeira agiu como mandatária da empresa Rosângela Pereira de Goes ME, recebendo a duplicata para cobrança e a
remetendo para protesto por falta de pagamento. O Banco recebeu a duplicata através de endosso-mandato apenas para
proceder a cobrança bancária. Não houve transmissão da propriedade do título, mas apenas conferiu-se ao endossatário a
qualidade para realizar a cobrança em nome do endossante, permanecendo íntegra a relação cambiária original. Diante desta
constatação, não há como deixar de reconhecer a ilegitimidade passiva Banco Bradesco S/A, pois sua atuação se limitou à
prática dos atos pertinentes à cobrança em nome e por conta da emitente do título. Tal reconhecimento importa na extinção do
processo em relação ao Banco Bradesco, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil Quanto à requerida
Rosângela Pereira de Goes-ME foi regularmente citada e deixou de apresentar qualquer contrariedade ou contestação ao
pedido da autora, tornando-se revel e portanto sujeita às consequências jurídicas da revelia, ou seja, de aceitarem como
verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente que a emissão da duplicata foi sem causa. Como é sabido a duplicata,
nos termos da lei, é um título de crédito causal que emerge de uma compra e venda mercantil ou da prestação de serviços,
exigindo obrigatoriamente a extração de fatura, como prova de um contrato comercial, consubstanciando-se esta na nota do
vendedor, descrevendo a mercadoria, discriminando sua qualidade e quantidade, fixando-lhe o preço e as condições de
pagamento. A duplicata que é cópia da fatura, é título de crédito apto a exigir o pagamento da compra e venda mercantil. Só
pode ser emitido para representar a fatura. Sem esta é inexistente. Tem a fatura a natureza de documento comprobatório de
venda a prazo de mercadoria devendo, por isso, ser apresentada ao comprador, para a necessária conferência com as
mercadorias adquiridas. Caso o valor da fatura ou da duplicata estiver em desacordo do objeto convencionado, o título é nulo,
uma vez que a fatura e a duplicata deve espelhar todos os aspectos intrínsecos e extrínsecos da venda e/ou prestação de
serviços. No caso em tela, o autor assevera que nunca realizou qualquer transação comercial com a empresa requerida, mas a
empresa Rosângela Pereira de Goes - ME emitiu a duplicata, descontou-a junto ao Banco requerido, que a enviou para cobrança
bancária e posterior envio à protesto. O autor discorda da extração da duplicata e não há prova da fatura extraída e aceita pelo
devedor. Como no caso a empresa requerida é revel e a revelia importa em reconhecer como verdadeiros os fatos alegados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º