TJSP 01/04/2013 - Pág. 788 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
788
PRIMEIRO OFÍCIO CÍVEL
FÓRUM DE JUNDIAÍ COMARCA DE JUNDIAÍ-SP
JUIZ: LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR
Processo 0001941-87.2007.8.26.0309 (309.01.2007.001941) - Procedimento Ordinário - Jefferson Roberto Fortes - Carlos
Alberto Basso - Vistos. Para que o presente feito não se protraia no tempo, e sendo de rigor a realização completa da perícia,
para a aferição do estado de saúde da parte autora e das ocorrências por ela narradas em a inicial, que constituem os pontos
controvertidos dessa relação jurídica, e em se considerando que a perícia realizada pelo IMESC foi bastante deficiente, nomeio
Perito do Juízo o Dr. PEDRO CESARE CAVINI FERREIRA, que deverá ser intimado para que, em 05 (cinco) dias, apresente
a estimativa de seus honorários, justificando-se. Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, deverão ser carreados
ao Estado, porque as partes são beneficiárias da Gratuidade Judicial, expedindo-se, com a conclusão dos trabalhos, certidão
em favor do Perito, como se vê do seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS- ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. Ao Estado incumbe suportar as despesas com a perícia, a final e se vencido o beneficiário, porquanto é seu
dever a prestação de assistência judiciária aos necessitados” (TJSP 26ª Câmara - Rel. DES. RENATO SARTORELLI - Data
do julgamento: 16/06/08). Confira-se, a propósito, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Assistência
judiciária. Honorários de perito. Depósito prévio. A assistência judiciária compreende isenção dos honorários de perito (Lei
n. 1.060/50, art. 3º, V); é integral e gratuita. Desse modo, seu beneficiário não se acha obrigado a depositar quantia alguma,
respondendo pela remuneração o não beneficiário, se vencido, ou o Estado, ao qual incumbe a prestação da assistência”
(RSTJ 37/484). No mesmo sentido: RT 709/103 e JTJ 161/49. Em 05 (cinco) dias, faculto às partes a indicação de assistentes
técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual
indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 10 (dez) dias para oferecimento de seus pareceres, contados
da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias
para apresentação do laudo, a contar da data em que o Perito for intimado para início dos trabalhos. Ressalto que, caso os
documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o Perito procurar obtê-los junto às partes
ou, eventualmente, solicitar ao Juízo que determine a sua regular exibição. Defiro a produção de prova documental, observados
os termos do art. 397 do Código de Processo Civil. Oportunamente será redesignada a audiência de instrução e julgamento.
Anote-se, liberando-se a pauta, inclusive. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: ALEXANDRE VALLI PLUHAR (OAB 163121/SP),
NÁDIA SCHIMIDT FIORAVANTTI (OAB 183596/SP)
Processo 0007391-35.2012.8.26.0309 (309.01.2012.007391) - Prestação de Contas - Oferecidas - Prestação de Serviços Paulo Roberto Cervantes e outros - Duc Editoras Associados Ltda e outros - Publique-se o despacho de fls. 170. Sem prejuízo,
manifestem-se os réus, em 05 (cinco) dias, em face dos documentos juntados às fls. 172/137 (art. 398 do CPC). Int. - ADV:
DANIEL ROSSI NEVES (OAB 199789/SP), WALTER LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 141525/SP)
Processo 0014100-67.2004.8.26.0309 (309.01.2004.014100) - Procedimento Ordinário - Carlos Alberto de Oliveira - Ker Bos
Freio e Fricção Ltda e outros - Fls. 220/221. Antes de mais nada, apresente o credor memória atualizada de seu crédito, em 05
dias. Após, conclusos. Int. - ADV: PEDRO SERGIO DE MARCO VICENTE (OAB 109829/SP), PATRICIA LEONE NASSUR (OAB
131474/SP), VERANICI APARECIDA FERREIRA (OAB 173937/SP), ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 108199/SP),
LEO MARCOS BARIANI (OAB 106295/SP)
Processo 0017291-42.2012.8.26.0309 (309.01.2012.017291) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Wilson
Rojek e outro - Soma Indústria e Comércio de Gabinetes Ltda - WILSON ROJEK E WILSON ROJEK JÚNIOR, qualificados nos
autos, ajuizaram esta ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação
contra SOMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GABINETES LTDA., sustentando, em síntese, que locaram à ré o imóvel descrito
em a inicial e que o mesmo está em mora com o pagamento dos aluguéis e encargos de locação desde março/2012. Com essas
considerações, requereram a citação e julgamento final de procedência, perseguindo o despejo da parte ré e a condenação
desta ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios, incluindo-se os que se vencerem ao largo dessa demanda, com os
consectários legais daí advindos, apresentando, para tanto, os documentos de fls. 06/13. Citada (fls. 19), a ré quedou-se inerte,
deixando transcorrer in albis o prazo para contestar, tornando-se revel. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte autora
pleiteia o pagamento de aluguéis em atraso, conforme demonstrativo anexado a fls. 06, acrescidos de multa, juros e correção
monetária e o conseqüente despejo da ré do imóvel ora locado. Citada, a ré quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis
o prazo para ofertar contestação, tornando-se, portanto, revel. Sendo assim, a ausência de contestação implica, a teor do
comando emanado pelo art. 319 do Código de Processo Civil, em se ter por verdadeiro os fatos alegados pela parte autora em a
petição inicial. Segundo entendimento de SÍVIO DE SALVO VENOSA, a falta de pagamento por parte do locatário também é uma
infração contratual. Como se trata daquela que tem a ver com a própria natureza onerosa do contrato, é a que mais ressalta de
importância (...) A obrigação de pagar pontualmente o aluguel e encargos vem descrito no inciso I do art. 23, que enumera o rol
de obrigações do locatário (...) Embora a natureza das ações de despejo, mormente aquelas por infração contratual, seja uma
só, há particularidades que afetam a falta de pagamento. Como se vê no art. 62, em feliz inovação, permite a lei que a cobrança
dos alugueres em atraso possa ser cumulada com o despejo, além de permitir a emenda da mora, a exemplo da lei renovada.
Conclui-se, pois, que o valor pleiteado, em decorrência do atraso dos aluguéis e demais encargos da locação, é devido. É caso,
pois, de decretação do despejo e de condenação da ré nos valores pleiteados. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para decretar o despejo da ré, por falta de pagamento, bem como para condená-la ao pagamento dos alugueres e demais
encargos locativos, impagos desde o mês de março/2012, até a presente data, computando-se, outrossim, os vencidos ao
longo do trâmite desta ação, com atualização monetária pela Tabela Prática de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça,
juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa moratória de 2% (dois por cento), tudo desde cada vencimento; determinando que
aquela desocupe o imóvel descrito em a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fazê-lo compulsoriamente. Por força
da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como com os honorários advocatícios em favor
do Procurador da autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, incidindo a atualização monetária
também sobre essas verbas. Na hipótese de execução provisória da sentença, dispenso a parte autora da obrigação de prestar
caução, forte no art. 64 da Lei 8.245/91, com a nova redação dada pela Lei nº 12.112/09, sendo que, com a vigência da mesma
todas as locações em curso serão atingidas nos aspectos processuais tratados pela reforma. Isso porque, na lição de LUIZ
ANTONIO SCAVONE JÚNIOR, no âmbito processual, apud MOACYR AMARAL SANTOS, a lei nova atinge o processo em curso
no ponto em que se achar, no momento em que ela entrar em vigor, sendo resguardada a inteira eficácia dos atos processuais
até então praticados. São os atos posteriores à lei nova, que se regularão conforme os preceitos desta. P. R. I. C. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º