TJSP 02/04/2013 - Pág. 1243 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1385
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aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, justificam plenamente que o
Juiz afaste formalismos processuais genéricos, para fazer cumprir um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual
seja, a dignidade da pessoa humana, inscrito no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, bem como atender a dois dos
objetivos fundamentais da mesma República, que são o de construir uma sociedade livre, justa e solidária e erradicar a pobreza
e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, tal como previsto nos incisos I e III do artigo 3º, da mesma
Carta Política. No mais, se a legislação adjetiva permite que o magistrado antecipe os efeitos da tutela no curso do processo,
mediante cognição sumária, com maior razão é possível ao magistrado concedê-la, na sentença, embasada em cognição
exauriente. Pelo exposto, antecipo os efeitos da tutela para que o requerido implante o benefício de aposentadoria por invalidez
no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Em razão da sucumbência, condeno
o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as
parcelas vincendas a partir desta data, e despesas processuais. A Autarquia ré é isenta de custas, nos termos do art. 6º, da lei
estadual 11.608/03. Desnecessária a remessa oficial em razão do montante da condenação (art. 475, § 2º, CPC). P.R.I.C. - ADV
ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA OAB/SP 233031 - ADV ELTON DE ALMEIDA CORREIA OAB/SP 262628 - ADV MARCELO
RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078 - ADV ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL OAB/SP 236682
0033185-84.2011.8.26.0344 Incidente-1 (344.01.2009.026922-6/000001-000) Nº Ordem: 001762/2009 - (apensado ao
processo 0026922-07.2009.8.26.0344 - nº ordem 1762/2009) - Execução de Título Extrajudicial - Cumprimento de sentença
- FABRÍCIO RODRIGUES DO NASCIMENTO X MASTERCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - Fls. 76 - Vistos.
Fls. 75. Diante da satisfação da obrigação, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 794, I, do C.P.C. Defiro o
levantamento pretendido. Expeça-se guia de levantamento do depósito de fls. 73 em favor do exequente. Após, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. - ADV MARIO LUIZ MAZZULLI
OAB/SP 86713 - ADV ERIKA CRISTINA DE MENEZES VIEIRA COSTA OAB/SP 231218
0001627-31.2010.8.26.0344 (344.01.2010.001627-2/000000-000) Nº Ordem: 000113/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- BANCO BRADESCO S/A X JOÃO JORGE SERRA MARZABAL E OUTROS - Fls. 47 - Homologo, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo de fls. 43/45, suspendendo a execução, nos termos do art. 792 do CPC pelo prazo convencionado,
aguardando-se em arquivo. Fls. 46: Expeçam-se guias de levantamento em favor dos executados dos valores bloqueados às fls.
39/40. Decorrido o prazo de 10 dias da data aprazada, manifeste-se o credor acerca da satisfação da obrigação, sob pena de
extinção do processo de execução na forma do art. 794, I, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV NEIDE
SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231
0033806-81.2011.8.26.0344 Incidente-1 (344.01.2010.017491-3/000001-000) Nº Ordem: 001205/2010 - (apensado ao
processo 0017491-12.2010.8.26.0344 - nº ordem 1205/2010) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - MARIA
APARECIDA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 72 - Ante o depósito de fls. 66 e a manifestação
de fls. 71, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 794, inciso I, do CPC. Expeça-se guia de levantamento em favor
da exequente. P.R.I. e arquivem-se. - ADV DACIO ALEIXO OAB/SP 86674 - ADV ALESSANDRO DE MELO CAPPIA OAB/SP
199771 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547
0017764-88.2010.8.26.0344 (344.01.2010.017764-2/000000-000) Nº Ordem: 001228/2010 - Procedimento Ordinário Promessa de Compra e Venda - GIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA X MOISÉS MONTEIRO - Fls. 127/132 - Pelo exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e concedo ao autor a reintegração na posse do imóvel descrito na inicial,
declarando o contrato entre as partes rescindido por culpa do requerido. Em compensação ao valor da benfeitoria feita no imóvel
pelo réu, o autor deverá ressarcir o requerido no valor de R$9.022,33 (nove mil e vinte e dois reais e trinta e três centavos),
atualizados até a presente data, já compensado o valor dos débitos de IPTU e água/esgoto, bem assim o valor pela ocupação
do imóvel no período pelo réu. Julgo extinta a fase cognitiva do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do
CPC. Transitado em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor do autor. Em face da sucumbência maior
do réu e pelo princípio da causalidade, deverá reembolsar as custas e despesas processuais. Pela mesma razão deverá pagar
R$1.000,00 de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observada,
porém, a gratuidade ora concedida, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50. P.R.I. - ADV TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI
SPIGOLON OAB/SP 168778 - ADV FRANCISCO EDUARDO MARQUES GOMES OAB/SP 161602
0021401-47.2010.8.26.0344 (344.01.2010.021401-2/000000-000) Nº Ordem: 001492/2010 - Cumprimento de sentença Taxa de Limpeza Pública - SEBASTIÃO ALONSO DE JESUS X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 90 - Vistos
Fl. 89. Diante da satisfação da obrigação, declaro extinta a execução do julgado, com fundamento no art. 794, I, do CPC.
Autorizo o levantamento do depósito efetuado à fl. 86. Expeça-se guia em favor do requerente. Com a juntada de prova da
efetivação do levantamento, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV ALESSANDRO DE MELO CAPPIA OAB/SP 199771 - ADV
RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547
0021715-90.2010.8.26.0344 (344.01.2010.021715-0/000000-000) Nº Ordem: 001515/2010 - Procedimento Ordinário Auxílio-Acidente (Art. 86) - DOUGLAS FERNANDO RAMOS GOMES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Fls. 113 Proc. nº 1.515/10 Vistos. Os Embargos de Declaração têm finalidade específica que consiste em corrigir decisão
monocrática ou colegiada quando haja contradição, omissão ou obscuridade em seu conteúdo. No caso dos autos, pretende o
embargante alcançar modificação da sentença por vias oblíquas, ou seja, almeja efeito infringente não previsto no artigo 535, do
CPC. Com essas considerações, REJEITO os embargos. P. R. I. - ADV MAURÍCIO DE LÍRIO ESPINAÇO OAB/SP 205914
0025547-34.2010.8.26.0344 (344.01.2010.025547-0/000000-000) Nº Ordem: 001814/2010 - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - JOÃO LUIZ GONZALES X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls.
82 - Vistos Fl. 81. Diante da satisfação da obrigação, declaro extinta a execução do julgado, com fundamento no art. 794, I, do
CPC. Autorizo o levantamento do depósito efetuado à fl. 75. Expeça-se guia em favor do requerente. Com a juntada de prova
da efetivação do levantamento, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV ALESSANDRO DE MELO CAPPIA OAB/SP 199771 - ADV
LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547
0025794-15.2010.8.26.0344 (344.01.2010.025794-9/000000-000) Nº Ordem: 001837/2010 - Procedimento Ordinário
- Espécies de Contratos - RODRIGO JOSÉ DA SILVA X WAL MART BRASIL LTDA - Fls. 203 - Vistos. Fls. 201. Diante da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º