TJSP 02/04/2013 - Pág. 126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1385
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R$111,60; valor do porte de remessa R$25,00 por volume.) - ADV EDSON RICARDO PONTES OAB/SP 179738 - ADV CASSIA
MARTUCCI MELILLO OAB/SP 211735 - ADV THAÍS DE ANDRADE GALHEGO OAB/SP 222773 - ADV CARLOS ALBERTO
PIAZZA OAB/SP 232476
0003278-95.2010.8.26.0248 (248.01.2010.003278-3/000000-000) Nº Ordem: 000623/2010 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - DALVA WODEWOTZKY DA SILVA SEMENTE E OUTROS X PEDRO HENRIQUE DA SILVA SEMENTE - Fls. 358 Vistos. Recebo a petição de fls.340 e seguintes, como sobrepartilha dos bens deixados pelo falecimento de Pedro Henrique da
Silva Semente. Em trinta dias, providencie o(a) inventariante: a) comprovação da inexistência de débitos municipais incidentes
sobre o imóvel; b) a comprovação das providências tomadas junto a FESP no tocante ao recolhimento dos tributos ou pretensa
isenção. Int. - ADV MARCIA ELIANA SURIANI OAB/SP 129849 - ADV FERNANDA CECILIA FUZATTO OAB/SP 239046 - ADV
JUAREZ SANFELICE DIAS OAB/SP 137196 - ADV DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO OAB/SP 204414
0003861-80.2010.8.26.0248 (248.01.2010.003861-8/000000-000) Nº Ordem: 000744/2010 - Inventário - Inventário e Partilha
- GENI LOPES DE MORAES X JOSEPHINA LACERDA DE MORAES - Fls. 89 - Vistos. Fl.81: providencie a inventariante a
regularização da representação processual dos herdeiros faltantes, conforme certidão de fls.79, no prazo de 30 dias. Na inercia,
ao arquivo. Int. - ADV JOSE CASSIANO SOARES OAB/SP 198475 - ADV DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO OAB/SP
204414
0003967-42.2010.8.26.0248 (248.01.2010.003967-9/000000-000) Nº Ordem: 000769/2010 - Procedimento Ordinário Revisão - K. C. A. D. S. X J. C. F. D. S. - (Os autos foram desarquivados, encontram-se em cartório com vista a(o) DD.
Patrona(o) nomeada Drª. Maria Caroline K. Nardon). - ADV RAFAEL DOMINGUES OAB/SP 215474 - ADV MARIA CAROLINA
KRAHEMBUHL NARDON OAB/SP 224998 - ADV LUIZ FERNANDO MENEGUSSI OAB/SP 286227
0004819-66.2010.8.26.0248 (248.01.2010.004819-7/000000-000) Nº Ordem: 000949/2010 - Inventário - Inventário e Partilha
- GISLAINE D’ERCOLI X JOSEPHINA FERRARI DERCOLI - Fls. 27 - Fls.26: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30
dias, como requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se a inventariante em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo.
Int. - ADV MARIA APARECIDA GUIRAO OAB/SP 117968 - ADV GUILHERME RICO SALGUEIRO OAB/SP 229463 - ADV JUAREZ
SANFELICE DIAS OAB/SP 137196
0005418-05.2010.8.26.0248 (248.01.2010.005418-1/000000">248.01.2010.005418-1/000000-000) Nº Ordem: 001091/2010 - Procedimento Sumário Auxílio-Doença Acidentário - SUELI APARECIDA PERLI X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 103/105
- 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE INDAIATUBA PROCESSO Nº 248.01.2010.005418-1 Nº Ordem: 1091/2010 Vistos. SUELI
APARECIDA PERLI move ação, com pedido de tutela antecipada, contra o INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS requerendo a condenação deste último no pagamento de aposentadoria por invalidez, ou alternativamente, no pagamento
de auxílio-doença ou auxílio-acidente. Para tanto, alega que é filiada ao INSS e que está totalmente incapacitada para o
exercício de atividade laborativa, em razão dos males físicos descritos na inicial a que está acometida. Alega que a autarquiaré, indevidamente, cessou o pagamento de seu benefício previdenciário de auxílio-doença. Requer a procedência da ação para
que a autarquia-ré seja condenada a lhe conceder aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, ou o auxílio-acidente ou o
auxílio-doença, desde a data do indeferimento do pedido administrativo. A inicial (fls. 02/13) veio instruída com os documentos
de fls. 14/23. Por decisão de fls. 25, foi indeferida a antecipação de tutela pleiteada. A autarquia-ré, devidamente citada (fls.
28vº), contesta o pedido alegando que a autora não faz jus aos benefícios pleiteados, uma vez que não preenche os requisitos
exigíveis para a concessão dos mesmos (fls. 31/41). Junta documentos fls. 42/45. Réplica às fls. 47/52, onde a autora refuta os
termos articulados em sede de contestação. Saneado o feito às fls. 59/60, determinando-se a realização de perícia médica. O
laudo pericial vem acostado às fls. 90/92. Manifestação da parte autora sobre o laudo às fls. 94/98 e da autarquia-ré às fls. 101.
É o relatório. Decido. A aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença são devidos ao SEGURADO quando o mesmo preenche
as exigências previstas no art. 42 e 59, da Lei nº 8.213/91. Assim, para o percebimento da aposentadoria por invalidez, a
pessoa, além de ter que comprovar a qualidade de segurado da previdência social, deve ter cumprido a carência exigida para
a sua concessão, se for o caso, bem como comprovar a incapacidade, mediante exame pericial, para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, e que não é possível a sua reabilitação para o exercício de outra atividade que também lhe
garanta a própria subsistência. Já o auxílio-doença será concedido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência,
quando for o caso, tornar-se incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O auxílio-acidente é devido ao SEGURADO quando o mesmo preenche as exigências previstas no artigo 86, da Lei nº 8.213/91.
Assim, o auxílio-acidente será concedido aos segurados discriminados nos incisos I, VI e VII, do art. 11, da lei 8.213/91 que
demonstrem ostentar sequelas decorrentes de acidentes de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia. Pois bem, a autora não demonstrou preencher um dos pressupostos necessário tanto para
concessão do auxílio-doença como para a aposentadoria por invalidez, ou para o auxílio-acidente, qual seja, a incapacidade
laborativa. Com efeito, pelo bem elaborado laudo pericial de fls. 90/92 onde o perito judicial, tecendo minuciosas considerações
a respeito da saúde da autora, concluiu que a mesma não apresenta incapacidade para atividade laborativa. Assim diante do
resultado negativo da prova pericial, impõe-se o indeferimento do pedido formulado pela autora em sua inicial. Pelo exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por SUELI APARECIDA PERLI, condenando a autora no pagamento das custas e
despesas processuais, dentre elas os honorários periciais que fixo no valor em um salário mínimo, atualizados a partir da
entrega do laudo, e as demais a partir dos respectivos desembolsos, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 15% sobre o valor da causa, atualizado a partir do ajuizamento da ação, condenação essa que será executada nos
termos do art. 12, da Lei 1.060/50. P.R.I.C. Indaiatuba, 20 de fevereiro de 2013. PATRICIA BUENO SCIVITTARO Juíza de Direito
(Valor do Preparo: R$122,40; valor do porte de remessa R$25,00 por volume.) - ADV LUCAS SCALET OAB/SP 213742 - ADV
THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO OAB/SP 250561 - ADV SERGIO PELARIN DA SILVA OAB/SP 255260 - ADV CARLOS
ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
0009131-85.2010.8.26.0248 (248.01.2010.009131-8/000000-000) Nº Ordem: 001868/2010 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X EDEMIR LUIZ DOS SANTOS
- Sentença nº 234/2013 registrada em 21/02/2013 no livro nº 211 às Fls. 262: Vistos. Fls. 55: Homologo, por sentença, para que
produza os seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação, julgando-a extinta, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC. Em conseqüência, revogo a liminar anteriormente concedida (fls. 37). Oficie-se à
Ciretran para desbloqueio, uma vez que a parte autora não depositou nos autos as custas relativas ao serviço eletrônico junto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º