TJSP 02/04/2013 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1385
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Serviços - SETA SISTEMA DE ENSINO MIRASSOL S/S LTDA X IVÃ OSVALDO SECCO - Intime-se a patrona do requerente para
manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Int. - ADV MARIA CHRISTINA DOS SANTOS OAB/SP 56979
0005537-92.2008.8.26.0358 (358.01.2008.005537-0/000000-000) Nº Ordem: 000942/2008 - Procedimento Ordinário
- Transação - CARLOS ALBERTO MIOTTO X ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 369 - Vistos.
Diante do sistema renajud, faculto esclareça o serasa o pleito de fls.366. Intimem-se. - ADV ELAINE APARECIDA DE ABREU
ANTUNES OAB/SP 240114 - ADV LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/SP 128998 - ADV MARIA MERCEDES OLIVEIRA
FERNANDES DE LIMA OAB/SP 82402 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV JOÃO PAULO FOGAÇA DE
ALMEIDA FAGUNDES OAB/SP 154384 - ADV FAUSTO JOSÉ DA ROCHA OAB/SP 217740
0005692-95.2008.8.26.0358 (358.01.2008.005692-2/000000-000) Nº Ordem: 000965/2008 - Monitória - Cheque - DOMÍNIOS
INFORMÁTICA X ELISANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA - Vistas dos autos ao requerente para manifestar-se, em 05 dias, sobre
o andamento ao feito, tendo em vista haver decorrido o prazo de sobrestamento deferido às fls. 97. - ADV BRUNO TEIXEIRA
GONZALEZ OAB/SP 274566 - ADV SILVIO RICARDO VIANNA MORO OAB/SP 283141
0000171-38.2009.8.26.0358 (358.01.2009.000171-0/000000-000) Nº Ordem: 000042/2009 - Depósito - Alienação Fiduciária
- OMNI S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X GETULIO BRASIL ANDRETTA - Fls. 181 - Vistos. Digam as
partes se há interesse na realização de audiência preliminar (art.331 da Lei 5.869/73). No silêncio, ou havendo negativa de
uma das partes, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou eventual decisão final, acaso presente a hipótese legal.
Intimem-se. - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831 - ADV LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO OAB/SP
221678 - ADV RICARDO NAIME LEVI OAB/SP 274191
0001134-46.2009.8.26.0358 (358.01.2009.001134-0/000000-000) Nº Ordem: 000190/2009 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - RODOLFO VARNIER E OUTROS X BANCO ABN ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
- Vistos. Cuida-se de ação consignatória c.c. revisional, ajuizada por Rodolfo Varnier e s/m contra Banco ABN Arrendamento
Mercantil S/A (petição de fl. 02 e seguintes, adida de documentos), devidamente qualificados os contendentes. Aduz em
síntese o polo suplicante que travou junto à requerida contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, ao
que assumiu o pagamento de 42 parcelas mensais coligadas ao valor do bem, quites, ao ajuizamento da ação, 4 parcelas.
Imputa à adversada prática de abusividades consistentes em (i) prática de anatocismo no cálculo dos valores, (ii) cobrança de
comissão de permanência. Invoca ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, discorrendo com propriedade sobre a matéria,
suscitando ofensa ao preceituado em STF/121, ao artigo 52, inciso II, do CDC, pretendendo, ainda, consignar os indigitados
valores. Pede (i) o deferimento em sede consignatória dos valores que reputa justos e (ii) decrete-se a nulidade das cláusulas
contratuais fixadoras de juros compostos e comissão de permanência, a incidir os consectários legais e processuais inerentes.
Inicialmente decretou o R. Juízo a carência da ação, decisório cassado pelo E. Tribunal de Justiça (V. acordão de fl. 60/67),
retornando os autos à origem. O autor não depositou os valores e, citada, restou a demanda inerte (certidão de fl. 81). É o
conciso relato. Passo a fundamentar. O feito comporta desate sem dilação probatória nos termos do art. 330, inciso I, do CPC.
O pleito de consignação não colhe, já que nos termos em que deduzido, não preenche os requisitos estatuídos no art. 336 do
Código Civil, a instituir, suscitado dispositivo, a indissociabilidade entre a consignação e a perfeição dos requisitos inerentes ao
pagamento. Ademais, o autor não empreendeu qualquer depósito. A incidência do CDC é inquestionável, a se assinalar que o
mesmo se presta a conferir paridade de armas ao litígio, não a distribuir benesses. A questão dos juros compostos não avança,
já que - reitere-se - acaso acolhida, implica em tisnar o próprio preço do contrato, de modo a restar infirmada a força vinculativa
do contrato neste ponto. Ademais, trata-se de cédula de crédito bancário, instrumento autorizado por lei à impor capitalização de
juros. Esse o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso de Apelação nº. 990.10.372916-1, Rel.
Des. Heraldo de Oliveira), em demanda assemelhada, inclusive no que concerne à possibilidade de incidência de comissão de
permanência em contratos de arrendamento mercantil, e da composição de juros desde que avençada, com o que se compactua
este julgador no que tange à comissão de permanência. Confira-se a ementa: APEL.Nº.: 990.10.372916-1 COMARCA: SÃO
PAULO APTE. : PEDRO ROGÉRIO DA SILVA OLIVEIRA APDO. : BANCO PAULISTA S/A * REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO
- Contrato de adesão - Recurso apreciado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e conhecido em parte, uma
vez que a matéria alegada não consta na inicial - Interpretação correta das cláusulas contratuais - Ausência de limitação dos
juros contratuais - Súmula Vínculante n”. 07 do Supremo Tribunal Federal - Inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições
financeiras - Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal - Não ocorrência de anatocismo tendo em vista a utilização da Tabela
Price - Possibilidade de cobrança da taxa de comissão de permanência - Recurso não provido* Igualmente, a par de consolidado
o entendimento da eficácia limitada do extinto art. 192 da Constituição Federal, a súmula vinculante 07 dirimiu a questão. A
comissão de permanência, conforme também se decidiu no V. acórdão alhures mencionado (Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, Ap. Cível 0004706-10.2009.8.26.0358, Rel. Exmo. Des. Silveira Paulilo) ostenta natureza tríplice, eis que atua
como índice de remuneração do capital mutuado (juros de remuneração), como fator de atualização do valor nominal da moeda
(correção monetária), e ainda compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes
da mora. E sua incidência é permitida, conforme jurisprudência consolidada e contida em STJ/294, a se assinalar que a parte
não discorre acerca de ilegalidades outras. Ante o exposto, com resolução de mérito firmada no art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, decreta-se a improcedência da ação. A parte autora, porque sucumbente, isenta de custas processuais,
suportará o pagamento de verba de patrocínio, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) - já que se cuida de ação repetitiva a não
exigir maior esforço da requerida - acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado e correção monetária daqui em
diante, suspensa a exigibilidade pela fruição de gratuidade de justiça (art. 11, § 2º. da L. 1.060/50). P.R. e Intimem-se. Mirassol,
14 de março de 2013. Marcelo Haggi Andreotti Juiz de Direito preparo R$146,24 - porte de remessa e retorno dos autos R$25,00
1 volume - ADV RICARDO CÉZAR VARNIER OAB/SP 220691
0003747-39.2009.8.26.0358 (358.01.2009.003747-0/000000-000) Nº Ordem: 000641/2009 - Mandado de Segurança - Atos
Administrativos - MARCELO NAVARRO VARGAS X PREFEITO MUNICIPAL DE MIRASSOL E OUTROS - Vistas dos autos ao
autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido
o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do
processo (art. 267, II e § 1º do CPC). - ADV ANDERSON GASPARINE OAB/SP 213126 - ADV FERNANDO ANTONIO DIATTEI
OAB/SP 131049 - ADV SILMARA DE FREITAS BAPTISTA OAB/SP 156227
0008326-30.2009.8.26.0358 (358.01.2009.008326-9/000000-000) Nº Ordem: 001462/2009 - Embargos à Execução - Efeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º