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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013 - Página 1795

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TJSP 02/04/2013 - Pág. 1795 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1385

1795

Vistos. 1) Ciente do recurso de apelação interposto pelo Curador Especial de fls. 130/133, que, após, peticionou informando
que estaria ingressando com Agravo de Instrumento junto ao Tribunal competente. Diga o Curador Especial, assim, se houve
o correto endereçamento do recurso de agravo de instrumento interposto (fls. 134/137), junto ao Eg. Tribunal de Justiça,
comprovando-se documentalmente. Prazo: 05(cinco) dias. 2) Sem prejuízo, como não houve sequer pedido de efeito suspensivo
ao recurso em tela, analiso o pedido feito pela parte exequente em fls. 139. Nos termos do artigo 19 do Código de Processo
Civil, providencie a parte exequente, em 05(cinco) dias, o prévio recolhimento da taxa judiciária devida (R$ 20,00, código 434-1).
PROVIDENCIE A PARTE EXEQUENTE, AINDA, O CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO. Após, se em termos, ficam deferidos
os bloqueios pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Proceda o Supervisor de Serviços: a) à inclusão da minuta de bloqueio
de valores da parte executada, WINTER GILIARD BERTOLASSI ME., CNPJ. 11.265.129/0001-48, no sistema BACENJUD,
nos moldes do Provimento 21/2006 da CGJ, até o limite desta execução (débito a ser apontado), para que sejam efetivados o
bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência nº 6625-7, do Banco do Brasil S/A de Monte Alto. Desnecessária
a formalidade de lavratura de termo de penhora, já que tal é substituído pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio ; b)
ao bloqueio da transferência e do licenciamento de veículo(s) pelo sistema RENAJUD, pertencentes ao(à)(s) executado(a)(s)
acima. 3. Comunicada a efetivação do bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) acerca da penhora em dinheiro realizada
pelo sistema BACENJUD, através de EDITAL (constando o valor do bloqueado). Observo que o edital deverá ser retirado em
cartório pelo advogado da parte exequente, que deverá providenciar a publicação do edital no D.J.E., por uma vez e na imprensa
local, por duas vezes. 4. Feito isso, resultando positiva ou negativa a tentativa de penhora on line ou do bloqueio de veículos
em nome da parte executada, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 5. Consigno que
a consulta para se averiguar a existência de imóveis em nome da parte executada (Arisp) compete à própria parte exequente,
já que não é beneficiária da justiça gratuita e, em caso positivo, apontar o respectivo imóvel ao Juízo, que deliberará a respeito
das averbações necessárias através do sistema em tela. Int. - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166 - ADV
FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615 - ADV BRUNO NASCIBEM OAB/SP 75417 - ADV JOÃO ALVARO MOURI
MALVESTIO OAB/SP 258166 - ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615
0004486-11.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004486-7/000000-000) Nº Ordem: 000791/2011 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - JORGE APARECIDO RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 269 - Processo
nº 791/11 Vistos. 1) Indefiro o requerimento da parte requerida feito em fls. 260. Primeiro, porque “Para o desempenho de sua
função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo
informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo
com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças”, conforme ditame legal do artigo 429 do Código de Processo
Civil. Ademais, compete ao requerido comprovar que o “expert”, que é de confiança do Juízo, deixou de exercer seu “munus”
de maneira satisfatória, trazendo elementos convincentes a tanto, para, se o caso, determinar-se a realização de nova perícia,
o que não ocorreu na hipótese. Portanto, tenho que os esclarecimentos solicitados pela parte ré em fls. 259/260 não possuem
nenhuma finalidade específica e apenas procrastinariam na solução do feito, o que não se pode admitir. Assim, certifique o
auxiliar do Juízo se houve manifestação da parte autora a respeito do laudo pericial. No silêncio da parte autora (ou, havendo
manifestação, deparando-se com a ausência de solicitação de esclarecimentos ao “expert”), cumpra-se o item 8 de fls. 216v,
a viabilizar o pagamento do perito. A seguir, tornem conclusos para sentença, mediante carga em livro próprio. Int. - ADV
FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ OAB/SP 170930 - ADV FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA OAB/SP 253284 - ADV
WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS OAB/SP 258337
0004670-64.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004670-6/000000-000) Nº Ordem: 000811/2011 - Procedimento Ordinário - Cheque
- COJIBA SUPERMERCADOS LTDA X EDNEI JUVENAL BERALDO - Fls. 67 - Vistos. COJIBA SUPERMERCADOS LTDA.,
descrito nos autos, propôs a presente ação de cobrança pelo rito ordinário em face de EDNEI JUVENAL BERALDO, alegando,
em síntese, que é credor desta última da importância de R$824,09, relativamente a produtos adquiridos pela parte requerida
no estabelecimento do requerente, o qual se dedica no ramo comercialização de produtos alimentícios (supermercados), o
que fez originar a emissão dos documentos de fls. 14/15, em datas diversas, nos quais vem demonstrados os valores devidos
pela parte ré. Porém, esta não havia pago pelos produtos fornecidos pela parte autora, nada obstante os esforços desta última
para o respectivo recebimento. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 05/21). Regularmente citado, o réu quedou-se inerte
(fls. 59/64 e 65). Diante disso, a parte autora pugnou pela procedência da ação (fls. 66). É o relatório. Decido. A lide comporta
julgamento antecipado, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil,
pois há elementos suficientes nos autos para a solução da demanda. O pedido é procedente. No caso, não obstante advertida
no mandado citatório das consequências da ausência de contestação, que importaria na veracidade dos fatos alegados na
inicial, ainda assim, a parte requerida quedou-se inerte. Por outro lado, como a demanda versa sobre direitos disponíveis,
não há empecilho legal para se reputar como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, com supedâneo no art. 320, inc. II, do
Código de Processo Civil. No mais, os documentos juntados com a inicial (principalmente fls. 14/15) são indícios suficientes
a embasar o pedido. Dessa forma, ante o princípio maior da boa-fé objetiva ao contratar, provado o efetivo adimplemento
contratual PELA PARTE AUTORA, é de rigor a condenação DA PARTE REQUERIDA para que pague o devido. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para
CONDENAR o réu EDNEI JUVENAL BERALDO a pagar à autora COJIBA SUPERMERCADOS LTDA. a quantia de R$ 824,09
(oitocentos e vinte e quatro reais e nove centavos), a ser atualizada a partir da propositura da presente ação, com a utilização
da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Pela
sucumbência, a parte vencida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00
(duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. P. R .I. C. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/
SP 126973
0005081-10.2011.8.26.0368 (368.01.2011.005081-0/000000-000) Nº Ordem: 000844/2011 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - MARIA APARECIDA GARCIA DA SILVA X MARIA RITA DA
SILVA E OUTROS - Fls. 210 - Processo nº 844/11 Vistos. Diante do pagamento integral do débito, conforme manifestação da
parte exequente de fls. 207, bem como o r. parecer do Ministério Público de fls. 208, JULGO EXTINTO este processo de AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por MARIA APARECIDA GARCIA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALTO,
em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 794, inciso I, do C.P.C.. Não há custas finais, devido
à isenção legal (assistência judiciária gratuita e pessoa jurídica de direito público). Transitada esta em julgado, procedam-se
às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.R.I - ADV ELLEN COSTA OAB/SP 199630 - ADV JULIAINE PENHARBEL
MARIOTTO MARCUSSI OAB/SP 210357 - ADV AMAURI IZILDO GAMBAROTO OAB/SP 208986
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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