TJSP 02/04/2013 - Pág. 1879 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1385
1879
parte interessada. Decorridos, ao arquivo. Int. - ADV: LUCIANO DA SILVA RUBINO (OAB 316222/SP), FERNANDO MACHADO
BIANCHI (OAB 177046/SP)
Processo 0017661-31.2010.8.26.0005 (005.10.017661-0) - Procedimento Ordinário - Compromisso - Marcio Fernando de
Campos - Amil Assistência Médica Internacional S/A. - Vistos. Ciente do V. Acórdão (fls. 302/312). Informe o exequente, em
cinco dias, se o depósito de fl. 300 quita o débito. O silêncio ou o simples pedido de levamento será interpretado como tal e
a execução será extinta (Art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: JÚLIO CÉSAR DE CAMPOS PENTEADO
(OAB 169512/SP), LUIS HENRIQUE FAVRET (OAB 196503/SP), MARCUS VINICIUS LOBREGAT (OAB 69844/SP), EVERSON
ROCCO (OAB 177676/SP)
Processo 0017672-89.2012.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Sofisa
S/A - Antonio Carlos Aguiar Barroso Tabosa - Vistos. Tendo em vista os termos da petição de fls.28, JULGO EXTINTO o
processo, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se de plano o trânsito em julgado. Autorizo
o desentranhamento dos documentos mediante a substituição por cópias. Baixe-se no Distribuidor. P. R. I.C., arquivando-se os
autos. - ADV: MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE (OAB 63266/SP), MARIA FERNANDA BARBOSA VIEIRA
DE MELLO (OAB 77451/SP)
Processo 0017760-30.2012.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Valdemir Muller de Oliveira Tim Celular S/A - Vistos. VALDEMIR MULLER DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de inexigibilidade de débito e indenização
por danos morais em face de Tim Celular S/A alegando em síntese: A) o autor é usuário da linha celular da ré; B) a fatura
vencida em 18/08/2010 no valor de R$ 679,63 foi quitada pelo demandante em 29/06/2011; C) não obstante o pagamento,
a ré não excluiu o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, gerando indevida restrição ao crédito do autor. Requer a
procedência dos pedidos, com condenação do demandado(s) ao pagamento de indenização por danos morais e cancelamento
da restrição. Tutela antecipada deferida às fls. 23. Contestação às fls. 31/45 rebatendo articuladamente os pedidos deduzidos.
Réplica às fls.60/61. Audiência de tentativa de conciliação às fls.72, infrutífera. É o que de relevante havia a relatar. Passo a
fundamentar e a decidir: O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde da demanda independe da produção de outras
provas além daquelas de natureza documental já anexadas aos autos. O autor não nega que se encontrava inadimplente com
a ré desde agosto de 2010, o que gerou a sua inscrição nos cadastros de restrição ao crédito conforme se verifica às fls.10. No
entanto, o autor efetuou a integral quitação de seus débitos com a ré em 29/06/2011 conforme faz prova o recibo de pagamento
de fls. 09. Não obstante o devido pagamento do débito, a ré não providenciou, como deveria, a baixa no sistema restritivo
de crédito do autor, pois efetuado o pagamento em junho de 2011 a restrição encontrava-se ativa em 22/05/2012, ou seja,
quase um ano após o pagamento. Ora, uma vez paga a dívida, é dever do réu na condição de responsável pela abertura do
cadastro de inadimplentes providenciar a imediata exclusão do devedor. Após a Constituição de 1988, tornou-se definitivamente
assentado o entendimento de que responde pela reparação de dano moral aquele que, de forma errônea, registra, ou mantém, o
devedor no Serviços de Proteção ao Crédito, sendo dispensável qualquer perquirição quanto à existência também de prejuízos
patrimoniais. O Código de Defesa do Consumidor ao instituir os bancos de dados e cadastros de consumidores procurou instituir
verdadeiro mecanismo de proteção à relações de consumo. Entretanto o que se nota no dia-a-dia das maiorias da lides relativas
a indenização por danos morais, é que estes institutos que por força do Código de Defesa do Consumidor deveriam constituir-se
em entidades de apoio a consumidores e fornecedores, tornaram-se verdadeiras entidades de exceção que não respeitam os
ditames mínimos de garantia do cidadão, ou seja, o acesso real e verdadeiro dos dados cadastrais inseridos naqueles órgãos.
Pois bem. No caso dos autos o que se verifica de forma contundente é a total falha e omissão do sistema de recebimento e
cobrança de créditos operacionalizado pelo réu. Não se retira do réu o seu direito e até dever de inserção nos bancos de dados
dos devedores , pois o instituto visa também a garantia dos fornecedores em poderem analisar a idoneidade financeira dos
consumidores. Mas se lhe assiste o direito de inserir o débito, se lhe impõe o dever de manter a plena veracidade dos dados
lançados, ou seja, paga a dívida, incumbe ao apontante providenciar a regularização do cadastro, sob pena de responder pela
indevida manutenção do devedor. E obviamente não se mostra razoável que uma dívida paga permaneça aberta por quase um
ano nos cadastros de crédito. Consoante o prof. Cahali, DANO MORAL., p.427, Ed. saraiva: “Os fundamentos deduzidos para
a reparabilidade do abalo de crédito no caso de indevida inscrição no catálogo de maus pagadores nos registros de proteção
ao crédito são: sofrimento, angústia, constrangimento em razão do cadastramento, perda de credibilidade pessoal e negocial,
ofensa aos seus direitos de personalidade, com lesão à honra e respeitabilidade.” Ao se ver impedido de concretizar seus
negócios e vendo seu nome mantido junto ao SPC, é evidente que o autor passou a sofrer dano moral, consistente em indevido
abalo de crédito, ainda mais quando tal situação perdurou por meses, mesmo após a quitação. O autor anexou aos autos prova
documental de que a restrição apontada pela ré encontrava-se ativas quase um ano após o pagamento da dívida, evidenciando
sem sombra de dúvida que a ré não mantém controle algum dos pagamentos recebidos, não efetuou a devida baixa da dívida
nos cadastros de inadimplentes. O dano moral revela-se por si só e não depende de qualquer outra prova, pois o abalo indevido
de crédito, a manutenção da autora como devedora de uma dívida paga e o fato de ainda experimentar novas cobranças da
mesma dívida são suficientes para ensejar a indenização por dano moral. PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação ordinária
de indenização por dano moral - Instituição bancária - Dever do banco excluir o nome do cliente do serasa quando a dívida é
paga.1 - É dever da instituição bancária proceder a exclusão do nome do cliente dos órgãos de proteção de crédito, quando
este demonstra haver quitado seu débito.2 - A permanência da negativação do nome do cliente no Serasa, quando já havia
quitado seu débito, constitui prática de ato ilícito, devendo o dano decorrente desse ato ser reparado independentemente de
repercussão patrimonial.3 - Apelos improvidos. Unanimidade.(TJMA - AC. nº 010.443/01 - Imperatriz - 2ª C. Cív. - Rel. Des.
Raimundo Freire Cutrim - DJMA 04.02.2002). Em termos de fixação do dano puramente subjetivo o Juiz pode fixar o montante
da indenização segundo as provas e demais elementos dos autos, balizando-se pelo princípio de que o valor da indenização
deve corresponder a uma adequação entre o dano e a reparação, como forma de assegurar o retorno do autor ao status
quo ante. E ainda: DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO O valor arbitrado a título de dano moral deve
guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem como com as condições sociais
e econômicas da vítima e do autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique enriquecimento do ofendido e, por
outro, produza no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita.”(TAMG, Ap. Cív. 217633-4/95, Belo
Horizonte, Rel: Juiz Eduardo Andrade, Julg. em 26/09/96, D.J. 27/12/96, Boletim Informativo da Juruá, 140/106, Fonte: Banco
de Dados da Juruá) Assim sendo a indenização por dano moral deve ser arbitrada na quantia correspondente a R$ 8.000,00,
quantia essa que se demonstra suficiente para gerar a real compensação do dano suportado pelo autor. Ante o exposto e o
que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Valdemir Muller de Oliveira em face de Tim
Celular S/A, para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 679,63, referente ao contrato nº GSM0160471016052, determinando
o cancelamento definitivo da restrição em nome do autor, tornando definitiva a tutela antecipada e condenar o requerido ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente a partir da presente decisão
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação.Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º