TJSP 02/04/2013 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1385
2028
do consumidor (art. 4º, I), que decorre do princípio constitucional maior da isonomia (art. 5º, caput, da CF). Em princípio não
se verifica nulidade na referida cláusula contratual, senão transparência da contratada com relação ao local da prestação de
serviços, até porque existe uma contratação com terceiro e, às vezes, não é possível manter outro local no mesmo pólo, que se
trata de uma cidade. Contudo, também não pode ficar ao livre arbítrio da requerida, uma vez que o descredenciamento do pólo
poderá gerar obrigações consideradas iníquas e abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Sabe-se que
a cláusula geral de boa-fé permite que o juiz crie uma norma de conduta para o caso concreto, atendo-se sempre à realidade
social. Paulo Luiz Neto Lobo afirma que ‘boa-fé sempre se entroncou historicamente com a equidade. O juízo de equidade
conduz o juiz às proximidades do legislador, porém, limitado à decidibilidade do conflito determinado na busca do equilíbrio dos
poderes contratuais, tendo de um lado o predisponente e de outro o aderente típico’. Os pólos credenciados no Estado de São
Paulo, de acordo com o documento de fls. 26/28, não impugnado especificamente pelos requeridos, demonstram que todos são
bem distantes de Olímpia, o que certamente inviabilizará a conclusão do curso pela requerente. Fato importante e notório é que
muitos estudantes de Olímpia se dirigem para cidades próximos, tais como Barretos e São José do Rio Preto, cuja distância
é de, no máximo, 60 quilômetros, para estudarem. Desse modo, dando concretude ao contrato, entendo que as requeridas
deverão viabilizar a rematrícula da autora em pólo que não tenha distância superior a 60 quilômetros de Olímpia, tudo para não
inviabilizar a conclusão do curso pela requerente. Quanto aos danos morais, inserir a parte de Sérgio Cavalieri. É certo que a
requerente estava inadimplente no momento do requerimento da rematrícula, tanto que, posteriormente, celebrou novo acordo
relativamente aos meses descobertos de 2011, logo, não se pode falar em conduta ilícita das requeridas. Com a determinação
de cumprimento do contrato, não se vislumbra a hipótese de perdas e danos, visto que a autora, de uma forma ou de outra,
deu causa à negativa de rematrícula. Por tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para
autorizar a rematrícula da requerente em pólo com distância não superior a 60 quilômetros de Olímpia, pena de multa semestral,
que é o período de cada módulo, que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a partir do segundo semestre de 2013, com
deferimento da antecipação de tutela para que a obrigação seja cumprida no próximo semestre letivo. Diante da sucumbência
recíproca, arcarão as partes em igual proporção com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em
R$ 1.000,00, que desde já autorizo a compensação. P.R.I.C. Olímpia, 22 de março de 2013. Sandro Nogueira de Barros Leite
Juiz de Direito Preparo da apelação e do recurso adesivo - Ao Estado: valor corrigido R$ 224,64 (Guia GARE - Código 230-6);
Ao F.E.D.T.J.: Porte de remessa e de retorno dos autos R$ 25,00 - PARA CADA VOLUME (Guia F.E.D.T.J. - Código 110-4) - ADV
WESLEY RAINER CERQUEIRA OAB/SP 318244 - ADV GUSTAVO MATIAS PERRONI OAB/SP 271745 - ADV ALEXANDRE
CESAR CARVALHO CHEDID OAB/RS 23108
0003510-68.2012.8.26.0400 (400.01.2012.003510-6/000000-000) Nº Ordem: 000567/2012 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - ADERVAL BARBOSA JUNIOR X BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Fls. 137 - Vistos. Em sede de execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo extinto o presente feito, em razão da satisfação do débito. Expeça-se guia de levantamento da quantia depositada
judicialmente a fls. 130 a favor do Dr. André Luis Furlan Serrano. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.
- ADV GUILHERME BERTOLINO BRAIDO OAB/SP 205888 - ADV ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO OAB/SP
179209
0003771-33.2012.8.26.0400 (400.01.2012.003771-0/000000-000) Nº Ordem: 000586/2012 - Prestação de Contas - Exigidas
- Administração - CONDOMINIO THERMAS DE OLIMPIA RESORTS X LOPES E MORAIS, OPERAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE
EMPREENDIMENTOS DE TURISMO LTDA - Fls. 315 - Vistos. Recebo a peça de fls. 307/314 como Embargos de Declaração.
Cabível o recurso contra a sentença. Admissível porque tempestivo. Há interesse processual e legitimidade. Os fundamentos
para a interposição dos embargos são a obscuridade (falta de clareza do ato judicial, porque não compreendida por seus
destinatários), contradição (falta de coerência da decisão, que deve ser lógica, sem conflitos) e omissão (ausência de apreciação
de algo relevante). Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, ficando interrompido o
prazo dos demais recursos. Nego provimento aos Embargos, visto que a matéria, como deduzida, visa tão somente a modificação
da sentença, sem os fundamentos que autorizam a declaração. Intimem-se. - ADV PEDRO ANTONIO DINIZ OAB/SP 92386 ADV PAULO ROBERTO POLESELLI DE SOUZA OAB/SP 105418 - ADV VALTER JOSE DA SILVA JUNIOR OAB/SP 147862 ADV ANA LUCIA TEIXEIRA FERNANDES OAB/GO 12079 - ADV RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA OAB/GO 10043
0003860-56.2012.8.26.0400 (400.01.2012.003860-8/000000-000) Nº Ordem: 000596/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - R. D. C. J. P. X O. A. B. P. - Fls. 62 - Vistos. Com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o presente feito, em razão da satisfação do débito. Fixo os honorários em 100% sobre a Tabela da OAB/DP. Expeça-se
certidão. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV REGINA ESTELA GONÇALVES CORRÊA OAB/SP
197909 - ADV GUILHERME BERTOLINO BRAIDO OAB/SP 205888 - ADV ANDRE LUIS FURLAN SERRANO OAB/SP 270505
0003873-55.2012.8.26.0400 (400.01.2012.003873-0/000000-000) Nº Ordem: 000600/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X SILVANO
ALVES FAGUNDES - Fls. 25 - Vistos. O impulso é oficial, mas cabe a parte interessada dar o necessário andamento. O feito
esteve parado por mais de trinta dias por inércia da autora, demonstrando assim desinteresse no deslinde da causa. Ante o
exposto, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito.
Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
0004282-31.2012.8.26.0400 (400.01.2012.004282-9/000000-000) Nº Ordem: 000670/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - VANDERLEI BRITTO DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
54 - Vistos. Diante da concessão de aposentadoria ao autor pela via administrativa, conforme informação prestada a fls. 52,
verificou-se nos presentes autos a falta de interesse processual superveniente. Ante o exposto, com fundamento no art. 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem decisão de mérito. Arquivem-se, observadas as
cautelas de praxe. P.R.I. - ADV ANA CARINA MONZANI OAB/SP 233689 - ADV LUIS PAULO SUZIGAN MANO OAB/SP 228284
0004326-50.2012.8.26.0400 (400.01.2012.004326-2/000000-000) Nº Ordem: 000681/2012 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - N. H. D. S. X A. H. F. D. S. - Fls. 22 - Vistos. O impulso é oficial, mas cabe a parte interessada dar
o necessário andamento. O feito esteve parado por mais de trinta dias por inércia do autor, demonstrando assim desinteresse
no deslinde da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito
sem julgamento do mérito. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º