Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013 - Página 2108

  1. Página inicial  > 
« 2108 »
TJSP 02/04/2013 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1385

2108

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON LIMA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISABETE MESQUITA ALBUQUERQUE DE QUEIROZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2013
Processo 0000119-56.2013.8.26.0405 (040.52.0130.000119) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Janete Freire de Oliveira - João Batista da Silva - - Helio Caetano da Cruz - Aos embargados para os
fins do artigo 740 do C.P.C. Int. - ADV: MILTON JOSÉ PINA, JOÃO PAULO DOS SANTOS (OAB 224775/SP)
Processo 0000352-53.2013.8.26.0405 (040.52.0130.000352) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Michelle Daiasmim Shaffer Pereira - Banco Bradesco Financiamento S/A - Fls. 40: Digam (contestação). Int. - ADV: FERNANDO
LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), DENIS FIGUEIREDO (OAB 183350/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 0002327-47.2012.8.26.0405 (405.01.2012.002327) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Itaucard S/A - Silvana
Maria Jorge da Silva - Fls. 57: defiro e observe.(dilação do prazo por 15 dias). Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0002388-20.2003.8.26.0405 (405.01.2003.002388) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Orlando dos
Santos - Complexo Moveis Ltda e outro - Fls.293/295: Ciência, pesquisa arisp (negativa) - ADV: PATRICIA LOPES GREGORIO
(OAB 181868/SP), ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH (OAB 158700/SP), ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP)
Processo 0005719-20.1997.8.26.0405 (405.01.1997.005719) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jocirlei
Nogueira dos Santos e outros - Instituto Nacional de Seguridade Social - V I S T O S. O INSS INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL ingressou com embargos à execução iniciada por JORCILEI NOGUEIRA DOS SANTOS, alegando, em
síntese, que: não cabe implantação administrativa do benefício de auxílio acidente, tendo em vista que o beneficiário faleceu,
sendo o termo ad quem para o fim do benefício é a data do óbito 16/06/2000; que o embargado considerou salário de contribuição
acima do limite legal, que na época em que ocorreu a rescisão contratual (abril de 1991) era de Cr$ 127.120,76; que o teto legal
deve ser observado em toda a conta de liquidação; que o benefício deve ser apurado de acordo com a evolução dos índices
previdenciários de manutenção dos benefícios em geral; que os critérios de reajustes periódicos dos benefícios são diversos da
correção monetária das prestações atrasadas; que entende devido o valor de R$ 17.960,10 em setembro de 2009. Juntou
documentos. Impugnação do embargado a fls. 25/29, alegando, em síntese, que o cálculo apresentado já limitou os salários
mensais para obter a média e obter o salário de benefício, sendo indevida a aplicação de novo teto; que a conta apresentada
pelo embargante resulta em salário de contribuição abaixo do teto; que o embargante não adotou o sistema de cálculo previsto
nos artigos 29 e 31 da Lei 8.213/1991 e aplicou índices de correção defasados e relativos à reajuste de benefício em manutenção;
que não cabe a limitação do benefício acidentário; que o embargante aplicou índices inferiores aos devidos. Conta de liquidação
apresentada a fls. 34; impugnação das partes a fls. 37/38; novo cálculo a fls. 43; impugnações das partes a fls. 48 e 50/51.
Determinada a elaboração de perícia judicial contábil, o laudo foi juntado a fls. 138/163, com impugnações das partes a fls.167171 e 179/181. Esclarecimentos a fls. 199/218, com novas impugnações a fls. 220/222 e 227/229. Novos esclarecimentos a fls.
241/247, com novas impugnações a fls. 255/258 e 260/261. Alegações finais do embargante a fls. 267/269, e do embargado a
fls. 271/275. Determinada a realização de nova perícia a fls. 276, sobrevindo o laudo a fls. 320/325, com impugnações a fls.
330/331 e 336/341. Esclarecimentos a fls. 355/365, com impugnações a fls. 368/370 e 375/378. Manifestação do embargado a
fls. 380/383. Alegações finais do embargante a fls. 392/396. É o relatório. Decido. Os embargos são parcialmente procedentes.
O título executivo em questão é aquele composto pela sentença de fls. 322/324 e pelo acórdão de fls. 367/370 dos autos
principais. A sentença julgou a ação procedente para conceder ao autor o benefício auxílio acidente de 50% do salário de
benefício, tendo como termo inicial a data da elaboração do laudo (12/05/1998), mais abono anual, devendo a autarquia
implantar o benefício no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado, condenação no pagamento de honorários advocatícios
de 10% sobre o valor apurado até a publicação da sentença. O acórdão deu parcial procedência aos recursos para fixar o termo
inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos (14/05/1998), o termo final a data do óbito do segurado
(16/06/2000), a incidência de correção monetária e juros de mora, a majoração dos honorários advocatícios em 15%. A
controvérsia principal gira em torno do salário de benefício que deve ser considerado para a aplicação do percentual de 50%
previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991. A embargante insiste em que o salário de benefício não pode superar o teto previsto em
lei, sendo que, à data da rescisão contratual, ou seja, em abril de 1992, o salário de contribuição máximo era de Cr$ 127.120,76,
sendo este o salário de benefício a ser considerado, já que as contribuições previdenciárias foram recolhidas pelo autor sobre
este limitador. Por seu turno, o embargado alega que o cálculo por ele apresentado já limitou os salários mensais ao teto para
obter a média e obter o salário de benefício, sendo indevida a aplicação de novo teto, e que, ademais, após a incidência do
percentual de 50% o benefício ficaria abaixo do teto. Todavia, razão assiste à embargante. A sentença de fls. 324 condenou a
embargante a pagar ao embargado o benefício auxílio acidente de 50% do salário de benefício. Nos termos do artigo 29, § 2º da
Lei 8.213/91, “o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do
salário-de-contribuição na data de início do benefício”. Por sua vez, o artigo 21, § 3º da Lei 8.880/94 estabelece que: “Na
hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês
de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício
juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá
superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste”. Não há dúvida, portanto,
de que o salário de benefício é, em qualquer hipótese, limitado ao limite máximo do salário de contribuição, sendo certo e
inequívoco que na época da rescisão contratual do beneficiário o salário de contribuição era de Cr$ 127.120,76. Assim, nos
termos do art. 86, § 1º da Lei 8.213/91, e tal como estabelecido pela sentença de fls. 324, o percentual de 50% deve ser aplicado
sobre o salário de benefício, o qual, consoante a legislação acima explicitada, não pode superar, em qualquer hipótese, e
mesmo após a obtenção da média aritmética das contribuições, o limite máximo do salário de contribuição. Conforme explicitado
pelo perito judicial a fls. 357, os cálculos apresentados pelo embargado consideraram salário de benefício superior ao teto, o
que elevou indevidamente o valor da condenação. Portanto, os cálculos do perito a fls. 321/325, posteriormente retificados a fls.
355/365, estão corretos neste ponto. APELAÇÃO CÍVEL Acidentária Revisão de “auxílio-acidente” Apuração da renda mensal
inicial. Inobservância do teto nos cálculos da segurada confirmada pela contadoria judicial. Ação julgada parcialmente
procedente. Apelo da obreira e reexame necessário considerado interposto. Sentença mantida Recursos não providos, com
observação. (Apelação n. 0129470-18.2006.8.26.0053, Relator(a): Aldemar Silva, 17ª Câmara de Direito Público, Data do
julgamento: 12/03/2013). ACIDENTE DO TRABALHO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SALÁRIO DE BENEFÍCIO - RR 9859/74
-RMI. O auxilio-acidente deve ser calculado pelo salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo