TJSP 02/04/2013 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1385
2110
Processo 0063288-51.2012.8.26.0405 (040.52.0120.063288) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
Acidentária - Rosimere Lopes da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 91: perícia designada para o dia 16/05/2013
às 15:30 horas. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 3000106-06.2013.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Panamericano
Arrendamento Mercantil S A - Helio Mendes Santos - Fls. 26: Certidão do oficial de Justiça informando que o requerido informou
que vendeu o veículo. Int., - ADV: DENILSON VAZ DE MESQUITA (OAB 278916/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON LIMA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISABETE MESQUITA ALBUQUERQUE DE QUEIROZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2013
Processo 4000267-96.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - ASSEL ASSESSORIA EM REC HUMANOS LTDA - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2013/012780-3 dirigi-me ao
endereço: indicado dia 22/03/2013 e aí sendo DEIXEI DE PROCEDER A BUSCA E APREENSÃO em virtude da empresa ré não
encontrar-se mais estabelecida no local. Diante do exposto devolvo o presente a cartório para os devidos fins. * , O referido é
verdade e dou fé. Osasco, 23 de março de 2013. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 4002464-24.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Serviços Hospitalares - ROSA CAROLINA PARIS
ESCARMANHANI - Crusam Cruzeiro do Sul Assistencia Medica - I - Defiro a gratuidade, e observe a prioridade na tramitação
em razão da idade. II - Diante da explanação, e documentos, a relação de contrato se mostra presente, e a medida que se pede ,
necessária, e sua procrastinação pode produzir consequências desastrosas, daí, sem indicação que ela esteja fora da cobertura,
defiro-a (home care) em período integral, aliás, pelo que se nota, seu fornecimento vem sendo feito, porém, com interrupção.
Saliento que o home care que se defere compreende disponibilizar profissionais, equipamentos /materiais e remédios, dados
por necessários no acompanhamento e tratamento da autora. Oficie-se III- Cite-se. Int. - ADV: JOSEFA FERREIRA NAKATANI
(OAB 252885/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO BETINA RIZZATO LARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI MORELO DE SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2013
Processo 0011365-83.2012.8.26.0405 (405.01.2012.011365) - Divórcio Consensual - Dissolução - Marcia Maria do
Nascimento Leite - - Walmerio Araujo Leite - Republicação de fls. 243 e 274: A autora, por seu procurador, deverá esclarecer
o depósito de fls. 240, de R$ 816,00, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Sem prejuízo, intime-se a requerente Marcia, por
mandado, para cumprimento da decisão de fls. 233. A pretensão de modificação de visitas do requerido Walmério deverá ser
deduzida em ação própria. Fls. 244/273 - Sobre a manifestação e documentos encartados pela autora, diga o requerente. ADV: SIMONE LOPES BEIRO (OAB 266088/SP), DEBORAH SABRINA VITORETTI (OAB 267110/SP), EDMILSON ALEXANDRE
CARVALHO (OAB 182589/SP)
Processo 0022101-97.2011.8.26.0405 (405.01.2011.022101) - Execução de Alimentos - Alimentos - Heitor Xavier Souza Fabiano Lopes de Sousa - Trata-se de execução de alimentos em que são cobradas as prestações vencidas e não pagas desde
fevereiro de 2.011, sendo que o valor da pensão foi fixado em 1/3 do salário mínimo ou 20% dos rendimentos líquidos. Após
restarem infrutíferas as tentativas de citação pessoal do executado, este foi citado por edital (fls. 43). Nomeado curador especial,
este apresentou justificativa por negativa geral (fls. 45). O Ministério Público requereu a decretação da prisão civil (fls. 47/48). O
executado não foi localizado e ante a defesa por negativa geral e ausência de qualquer pagamento, impõe-se a decretação de
sua prisão. O débito apresentado está correto, pois computado a partir dos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, nos
termos da Súmula 309 do E. Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO de Fabiano Lopes de Sousa,
pelo prazo de 60 (sessenta) dias, expedindo-se mandado de prisão, com todos os endereços constantes dos autos. Eventual
contramandado de prisão ou alvará de soltura somente será expedido caso o executado efetue o pagamento integral do débito
a partir de fevereiro de 2.011, acrescido das parcelas vencidas até efetivo pagamento, descontados os valores quitados. Para
expedição do mandado de prisão o exequente deverá apresentar cálculo atualizado do débito. - ADV: ANA PAULA DA ROCHA
COELHO (OAB 237283/SP), MONIKA DE BARROS PADILHA (OAB 207445/SP)
Processo 0024198-36.2012.8.26.0405 (405.01.2012.024198) - Procedimento Ordinário - Exoneração - Joao Maria Roque
Carneiro - Camila Gaspari Carvalho - Pretende o autor, liminarmente, a exoneração dos alimentos fundado na maioridade da
requerida, bem como no fato de que a mesma já se encontra casada. Uma vez que os alimentos foram fixados e revistos para
os dois filhos, o autor comprovou, através de documentos, que para o filho maior Fabio, em razão de ajuizamento de ação de
exoneração de alimentos, foi feita uma revisão específica, passando a pagar ao mesmo 27,50% do salário mínimo, descontado
em folha da pagamento. Conclui-se, então, que os alimentos de 15% dos rendimentos líquidos do autor permaneceram apenas
para a filha Camila. Em relação a ela o autor comprovou, ao menos em termos da verossimilhança da alegação, que a requerida
atingiu a maioridade e constituiu nova família através de casamento, em 2006, a pressupor que tem condições de prover
o próprio sustento. De outra parte, a continuidade dos pagamentos causará evidente prejuízo ao autor, que está auxiliando
uma filha já casada, hoje com quase vinte e quatro anos, e ainda paga alimentos ao filho Fabio, que está no curso superior.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada para exonerar provisoriamente o autor do pagamento da pensão alimentícia à filha
Camila, oficiando-se à empresa empregadora para cessar os descontos da pensão alimentícia fixada em favor da mesma em
15% dos rendimentos líquidos. Cite-se a requerida com as advertências legais, expedindo-se mandado. Sem prejuízo, após a
expedição do ofício e mandado, abra-se vista ao Ministério Público para informar se, ante a maioridade dos dois filhos do autor,
irá continuar atuando nos autos. - ADV: GLAUCO BERNARDO DA SILVA (OAB 199645/SP), PRISCILA ZINCZYNSZYN (OAB
196905/SP)
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