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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013 - Página 2117

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TJSP 02/04/2013 - Pág. 2117 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1385

2117

decisão pela Imprensa Oficial, se ainda não o fizeram, sob pena de preclusão, devendo esclarecer se o comparecimento das
mesmas se dará espontaneamente ou não. - ADV: JUCELINO LIMA DA SILVA (OAB 167955/SP), ANA PAULA DE CARVALHO
(OAB 244372/SP)
Processo 0007765-54.2012.8.26.0405 (405.01.2012.007765) - Procedimento Ordinário - Guarda - Maria Jose dos Santos
- Thiago Felipe de Souza e outro - Em virtude do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 84, designo audiência de
tentativa de conciliação para o próximo dia 22 de maio de 2013, às 14:30 horas. Intimem-se às partes por carta. Dê-se ciência
ao Ministério Público. - ADV: IVANI GONÇALVES DA SILVA DE ADORNO (OAB 209506/SP), MARISA LOPES DE SOUZA, KELI
CRISTINA ALEGRE SPINA (OAB 212086/SP)
Processo 0008330-52.2011.8.26.0405 (405.01.2011.008330) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Ana Lucia Alves de Medeiros
Jesus - Marcos Vieira de Jesus - 1. Já tendo o autor se manifestado sobre os termos da contestação oferecida pela ré e inexistindo
questões prejudiciais ao mérito a serem apreciadas na hipótese, DOU O FEITO POR SANEADO, posto que presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, mesmo porque o pedido apresenta-se juridicamente
possível, além de mostrarem-se as partes legítimas e bem representadas, estando também caracterizado o interesse de agir do
autor. 2. Pertinente se mostra a produção de prova testemunhal, daí porque designo o próximo dia 04 de julho de 2.013, às 16:00
horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se as partes para apresentar seus rols de
testemunhas, se ainda não o fizeram, no prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão pelo D.O.E., sob pena
de preclusão, providenciando a Serventia o necessário para a intimação das mesmas, caso a parte interessada expressamente
assim o requeira, sob pena de ser presumido que seu comparecimento se dará independentemente de intimação. - ADV: MARIA
RITA EVANGELISTA DA CRUZ SILVA (OAB 86006/SP), THAMARA LACERDA PEREIRA MANUEL (OAB 241833/SP)
Processo 0009620-05.2011.8.26.0405 (405.01.2011.009620) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Manoel Luiz de Oliveira Maria Aparecida Prado Sampaio de Oliveira - 1. Diante da oposição por parte da ré quanto à extinção do feito, apesar do
abandono da causa por parte do autor, determino que a ação tenha seu regular prosseguimento, uma vez que os argumentos
expedidos pela ré às fls. 97/98 justificam tal providência. 2. Dando prosseguimento ao feito, designo o próximo dia 17 de junho
de 2.013, às 14:00 horas, para realização de audiência de instrução, debates e julgamento, nos termos da decisão de fls. 59 ADV: CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP), JULIANA MICHELE KANO (OAB 258753/SP),
RUBEM DE SOUSA LIMA (OAB 95266/SP)
Processo 0010707-30.2010.8.26.0405 (405.01.2010.010707) - Separação Litigiosa - Dissolução - Marcia Penha de Freitas
Rodrigues - Valdimir Rodrigues - 1. Sendo as partes legítimas e estando preenchidas as condições da ação e pressupostos
processuais atinente à espécie, DOU O FEITO POR SANEADO. 2. Por mostrar pertinente, DEFIRO a produção de prova
testemunhal requerida pelas partes e, em consequência, designo o próximo dia 11 de junho de 2013, às 14:15 horas. 3. Intimemse as partes para apresentarem seus rols de testemunhas, no prazo de 10 dias, a contar da publicação da presente decisão pela
Imprensa Oficial, sob pena de preclusão, devendo esclarecer se o comparecimento das mesmas se dará espontaneamente ou
não. P. E int. - ADV: WALTER RODRIGUES (OAB 316043/SP), DIEGO VALE DE MEDEIROS (OAB 6977/RN)
Processo 0011788-43.2012.8.26.0405 (405.01.2012.011788) - Procedimento Ordinário - Revisão - Romildo Correia - Larissa
Santiago Borella Correia - Relação: 0022/2013 Teor do ato: 1. Sendo as partes legítimas e estando preenchidas as condições
da ação e pressupostos processuais atinente à espécie, DOU O FEITO POR SANEADO. 2. Por mostrar pertinente, DEFIRO a
produção de prova testemunhal requerida pelas partes e, em consequência, designo o próximo dia 24 de julho de 2013, às 16:00
horas. Indefiro o pedido do autor de expedição de ofício à Receita Federal visando a obtenção de informações a respeito das três
últimas declarações de Imposto de Renda da genitora da requerida, uma vez que sua pretensão está fundamentada na alegação
de que houve diminuição de sua capacidade e não de melhora da condição econômica da genitora da menor. 3. Intimem-se
as partes para apresentarem seus rols de testemunhas, no prazo de 10 dias, a contar da publicação da presente decisão pela
Imprensa Oficial, sob pena de preclusão, devendo esclarecer se o comparecimento das mesmas se dará espontaneamente
ou não. Advogados(s): Florimar Campos Barbosa (OAB 115944/SP), Luiz Fernando Felipe da Silva (OAB 273615/SP) - ADV:
FLORIMAR CAMPOS BARBOSA (OAB 115944/SP), LUIZ FERNANDO FELIPE DA SILVA (OAB 273615/SP)
Processo 0014306-06.2012.8.26.0405 (405.01.2012.014306) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Laldiene Maria da Silva Reis
- Adilson Almeida Reis - Relação: 0022/2013 Teor do ato: 1. Já tendo a lide atingido sua estabilidade jurídica, com a citação do
réu e o oferecimento de contestação por este último, necessário se mostra agora proceder ao saneamento do feito, em virtude
das questões preliminares aduzidas pelo réu em sua peça de defesa. Em que pese o respeito que merece o posicionamento
adotado pelo réu, fica afastada, desde logo, sua alegação de inépcia da petição inicial. Isto porque, observado o quanto já
deliberado por este Juízo através da decisão de fls. 87/88, o fato é que a pretensão da autora visa o reconhecimento de um
suposto direito à meação sobre um bem imóvel que, segundo alega, teria natureza de aquesto. Ora, tendo o casamento sido
celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens, pouco importaria, na visão da autora, que a mesma tivesse contribuído ou
não para a aquisição do imóvel, já que teria, em tese, direito àquela meação. Se é assim - o que será apreciado oportunamente,
quando da prolação de sentença - não há que se falar em falta de documento essencial para comprovar eventual contribuição de
sua parte para aquisição daquele bem, uma vez que a meação a que alega fazer jus decorreria de expressa previsão legal, pelo
simples fato do bem ter sido adquirido durante a vigência do matrimônio. Por esta razão, fica afastada, desde logo, a alegação
de inépcia da inicial. Outrossim, como a própria autora já havia informado às fls. 39/42, antes mesmo da citação do réu, as
questões referentes à guarda, direito de visitas e pensão alimentícia em relação à filha Maria Eduarda já foram fixadas entre
as partes, de comum acordo, em outra ação que teve ser curso perante a E. 1ª Vara da Família desta Comarca, daí porque os
pedidos que a autora havia formulado em sua inicial quanto a estes temas acabaram perdendo seu objeto, em razão daquele
fato superveniente, daí porque nada mais há que ser deliberado a respeito dos mesmos nestes autos. Sendo as partes legítimas
e estando preenchidas as condições da ação e pressupostos processuais atinente à espécie, DOU O FEITO POR SANEADO.
2. Por mostrar pertinente, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas partes e, em consequência, designo o
dia 15 de agosto de 2013, às 16:00 horas. 3. Intimem-se as partes, por mandado, para comparecimento à audiência, como
também seus Defensores, estes últimos pela Imprensa Oficial, devendo estes últimos apresentarem seus rols de testemunhas,
no prazo de 10 dias, a contar da publicação da presente decisão no D.O.E., sob pena de preclusão, devendo esclarecer se o
comparecimento das mesmas se dará espontaneamente ou não. Fls. 249: Indefiro. Isto porque não se está mais discutindo
nestes autos, questões referentes ao exercício de guarda sobre a filha Maria Eduarda, de forma que caberá ao réu, se entender
o caso, ajuizar ação própria com essa finalidade. Advogados(s): Giuliano Pistilli (OAB 288749/SP) - ADV: GIULIANO PISTILLI
(OAB 288749/SP), CLEIDE TAVARES BEZERRA (OAB 227607/SP)
Processo 0014428-19.2012.8.26.0405 (405.01.2012.014428) - Procedimento Ordinário - Revisão - Marco Antonio Medeiros
Caracho - Taiguara Branco Caracho - Sendo as partes legítimas e estando preenchidas as condições da ação e pressupostos
processuais atinente à espécie, DOU O FEITO POR SANEADO. 2. Por mostrar pertinente, DEFIRO a produção de prova
testemunhal requerida pelas partes e, em consequência, designo o dia 04 de julho de 2013, às 15:00 horas. 3.Intimem-se as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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