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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013 - Página 1063

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TJSP 03/04/2013 - Pág. 1063 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1386

1063

CIRETRAN para desbloqueio do bem. Condeno o réu no pagamento das custas do processo, inclusive de eventual protesto,
despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, fixo em
R$500,00. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. P.R.I.C. (preparo em caso recurso: valor singelo R$
145,70 - valor corrigido: R$ 178,78 guia gare cód. 230-6 e taxa de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 25,00
guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA
MOTA OAB/SP 192562
0017764-88.2010.8.26.0344 (344.01.2010.017764-2/000000-000) Nº Ordem: 001228/2010 - Procedimento Ordinário Promessa de Compra e Venda - GIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA X MOISÉS MONTEIRO - Fls. 133 - Fls. 133(preparo
em caso recurso: R$ 96,85 guia gare cód. 230-6 e taxa de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 25,00 guia
FEDTJ., cód. 110-4) - ADV TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON OAB/SP 168778 - ADV FRANCISCO EDUARDO
MARQUES GOMES OAB/SP 161602
0007404-60.2011.8.26.0344 (344.01.2011.007404-9/000000-000) Nº Ordem: 000521/2011 - Procedimento Ordinário Inadimplemento - GIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA X PAULO SÉRGIO RAMOS - Fls. 124/127 - Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos, pondo fim ao processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno o réu no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, ora
fixados por equidade em R$300,00, nos termos do art. 20, § 4º, CPC. Autorizo a requerente fazer o levantamento do depósito
de fls. 52. P.R.I.C. (preparo em caso recurso: R$ 96,85 guia gare cód. 230-6 e taxa de porte de remessa e retorno dos autos no
valor de R$ 25,00 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON OAB/SP 168778 - ADV
MARCELO GARCIA RODRIGUES OAB/SP 124370
0021668-82.2011.8.26.0344 (344.01.2011.021668-0/000000-000) Nº Ordem: 001388/2011 - Procedimento Ordinário - Seguro
- RODRIGO BARBUTE X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 114/116 - Pelo exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pondo fim ao processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil. Condeno o autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes por equidade fixados em
R$500,00, observado, contudo, o art. 12, da Lei 1.060/50, em razão da gratuidade conferida (fls. 22). P.R.I.C. - ADV ANA PAULA
COLTURATO GONÇALVES OAB/SP 269598 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
0001595-55.2012.8.26.0344 (344.01.2012.001595-4/000000-000) Nº Ordem: 000325/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria - IRACEMA MATIAS FRAMINI X SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Fls. 116/120 - Pelo exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas, eventuais despesas e no pagamento de honorários advocatícios que
fixo por equidade em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, CPC, devendo ser observadas as ressalvas dos
art. 11 e 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. - ADV DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU OAB/SP 259080 - ADV ANDREIA DE
AMARAL CAMPOS RIBEIRO OAB/SP 259367 - ADV DELTON CROCE JUNIOR OAB/SP 103394
0011982-32.2012.8.26.0344 (344.01.2012.011982-7/000000-000) Nº Ordem: 000816/2012 - Procedimento Ordinário Seguro - CLEMENTE GONÇALVES X SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A - Fls. 352/358 - Pelo
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, reconhecendo a prescrição argüida, pondo fim ao processo com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, estes por eqüidade fixados em R$700,00, observado, contudo, o art. 12, da Lei 1.060/50, em razão da gratuidade
conferida. P.R.I. - ADV MARCIA PIKEL GOMES OAB/SP 123177 - ADV MARIO MARCONDES NASCIMENTO OAB/SP 220443
- ADV OTAVIO FERNANDO DE VASCONCELOS OAB/SP 300491 - ADV MILTON LUIZ CLEVE KUSTER OAB/PR 7919 - ADV
GLAUCO IWERSEN OAB/PR 21582
0015596-45.2012.8.26.0344 (344.01.2012.015596-5/000000-000) Nº Ordem: 001013/2012 - (apensado ao processo
0013455-24.2010.8.26.0344 - nº ordem 866/2010) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - DAEM X FRANCISCO MARTINS DE SOUZA E OUTROS
- Fls. 38/40 - Pelo exposto, ante o reconhecimento da procedência do pedido pelos embargantes, JULGO PROCEDENTES os
presentes embargos para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$906,49. Julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC. Em face do princípio da causalidade, arcarão os embargados com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em R$ 150,00, nos termos do art. 20, §
4º, do CPC, devendo ser observadas as ressalvas dos arts. 11 e 12 da Lei 1.060/50. Certifique-se no processo de execução.
Decorrido o prazo recursal, prossiga-se nos autos da execução pelo valor de R$ 906,49, expedindo-se ofício requisitório
acompanhado das cópias necessárias. P.R.I. - ADV VANESSA SATO MARTINS OAB/SP 233826 - ADV MARLENE TEREZINHA
GAVAZZI CABRERA OAB/SP 145343
0020428-24.2012.8.26.0344 (344.01.2012.020428-0/000000-000) Nº Ordem: 001317/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - FÁBIO AURÉLIO BELIZÁRIO X M. DE S. CARVALHO VISTORIAS ME (ATIVE VISTORIAS)
- (republico a sentença de fls. 87/92 por ter saído com incorreção-) “Feito nº 1317/2012 (Fls87/92 - Pelo exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, ao teor do artigo 269, I do Código de Processo
Civil. Condeno o autor nas custas, despesas processuais e honorários, estes fixados por equidade em R$600,00, nos termos
do art. 20, § 4º, CPC, observada a gratuidade concedida. P.R.I.) - ADV MARIANA AMARO THEODORO OAB/SP 255791 - ADV
ALBERTO MARINHO COCO OAB/SP 223257
Centimetragem justiça

5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DO 5º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Marília - Comarca de Marília
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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