TJSP 03/04/2013 - Pág. 1303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1386
1303
0006139-44.2012.8.26.0358 (358.01.2012.006139-5/000000-000) Nº Ordem: 000860/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Acidente de Trânsito - - WILSON DONIZETE DA COSTA X VINICIUS DE MORAES MIRANDA - Fls. 28 - VISTOS.
1- Após o trânsito em julgado da decisão de fls. 26, DEFIRO o pedido retro, arbitrando os honorários do Procurador do autor,
Dr. Alfredo Cavalero Neto, em R$ 222,29 (duzentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), expedindo-se a competente
certidão. 2- Int. - ADV ALFREDO CAVALERO NETO OAB/SP 206123
0006745-72.2012.8.26.0358 (358.01.2012.006745-5/000000-000) Nº Ordem: 000912/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - DANILO ROBERTO ANDRÉ - ME - MIRA MÓVEIS X SUZARLEY APARECIDA
MARQUES - Vistos, 1- Defiro a penhora em ativos financeiros e pelo sistema RENAJUD; infrutífera a medida, expeça-se
mandado de penhora, a fim de que sejam relacionados e/ou penhorados os bens existentes na residência do(a) devedor(a), caso
encontre; 2- Int. - ADV CARLA MARIA ZANON ANDREETO OAB/SP 133912 - ADV NADJA FELIX SABBAG OAB/SP 160713
0006746-57.2012.8.26.0358 (358.01.2012.006746-8/000000-000) Nº Ordem: 000913/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - DANILO ROBERTO ANDRÉ - ME - MIRA MÓVEIS X RENATA APARECIDA
ANTONIO CAMARGO - Vistos, 1- Defiro a penhora em ativos financeiros e pelo sistema RENAJUD; infrutífera a medida, expeçase mandado de penhora, a fim de que sejam relacionados e/ou penhorados os bens existentes na residência do(a) devedor(a),
caso encontre; 2- Int. - ADV NADJA FELIX SABBAG OAB/SP 160713
0006896-38.2012.8.26.0358 (358.01.2012.006896-0/000000-000) Nº Ordem: 000926/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento Indevido - LUCIANO SIQUEIRA PEREIRA X BANCO PANAMERICANO S/A - Fls. 67 - VISTOS, 1Satisfeita a obrigação, de conformidade com as petições de fls. 62 e 66, JULGO EXTINTA a presente ação movida por LUCIANO
SIQUEIRA PEREIRA contra BANCO PANAMERICANO S/A, o que faço com fundamento no art. 794, inciso I do CPC. 2- Defiro
a expedição do mandado de levantamento judicial de em favor do autor. Transitada em julgado e, decorrido o prazo legal,
determino a destruição dos autos, com as cautelas de praxe; Registre-se e int. - ADV RONALDO SANCHES TROMBINI OAB/SP
169297 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
0006950-04.2012.8.26.0358 (358.01.2012.006950-4/000000-000) Nº Ordem: 000931/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento Indevido - MARCOS TOZETTO X BANCO SAFRA S/A - Fls. 55 - VISTOS, 1-Em face de não haver
sido comprovado documentalmente o estado de insuficiência de recursos pelo autor, de conformidade com a certidão supra, fica
INDEFERIDO ao mesmo os benefícios da justiça gratuita. Sentença em frente, impressa apenas no anverso das laudas. 3- Int. ADV RONALDO SANCHES TROMBINI OAB/SP 169297 - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305
0006950-04.2012.8.26.0358 (358.01.2012.006950-4/000000-000) Nº Ordem: 000931/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento Indevido - MARCOS TOZETTO X BANCO SAFRA S/A - Vistos. Cuida-se de ação de repetição de
indébito, ajuizada por Marcos Tozetto contra Banco Safra S/A (petição fls. 03/15), ao fundamento de ilícita a cobrança, no contrato
de financiamento firmado, da tarifa de Cadastro. Dispensado o relatório, passo a fundamentar. Passo a fundamentar. Consoante
jurisprudência abalizada, a Resolução 3.517/2007 do Banco Central, dispõe sobre a informação e divulgação do custo total da
operação, denominado Custo Efetivo (CET), que deve incluir taxas de juros, tributos, tarifas, seguro e outras despesas cobradas,
mesmo de serviços de terceiros contratados pela instituição. No caso versado, é incontroverso que as partes estipularam no
financiamento tomado o pagamento da tarifa de cadastro contra a qual se insurge a parte autora. O fundamento da insurgência
não repousa no desconhecimento ou na falta de previsão contratual expressa acerca da natureza e do valor das tarifas
combatidas, mas apenas em abusividade derivada da desvantagem excessiva em que colocado o consumidor. Mas o argumento
não procede. Não é abusiva a tarifa para abertura de cadastro de cliente, por tratar-se de tarifa que visa cobrir os custos de análise
de crédito do consumidor, relativos à realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações
cadastrais, tratamento de dados e informações necessárias ao início do relacionamento. Corresponde, assim, ao pagamento de
serviço empreendido pela financeira, apurando eventuais riscos. O que não pode cobrança cumulativa, o que não se verifica.
Além de que sua cobrança é permitida, nos termos da Resolução n. 3.518/2007 e da Circular n. 3.371/2007, confirmadas, pela
resoluções 3.609/2009 e 3919/2011 do Banco Central. “Arrendamento Mercantil - Revisão contratual e repetição de indébito.
Cláusulas contratuais que preveem o pagamento de serviços prestados por terceiros, tarifa de cadastro, tarifa por inclusão de
gravame eletrônico, taxa de registro de contrato, tarifa de avaliação de bens e seguro prestamista. Despesas expressamente
mencionadas no contrato. Cobrança autorizada. Abusividade Afastada. Ação Improcedente. Recurso desprovido” (TJSP - 36ª
Câmara de Direito Privado - Apelação 0010911-66.2011.8.0073 - Relator Pedro Baccarat - J. 28.06.2012). Convém notar, ainda,
que o Colendo superior Tribunal de Justiça vem se posicionando favoravelmente à possibilidade de cobrança pelas instituições
financeiras de tarifas de repasse de custos, consoante a jurisprudência ora colacionada: “As tarifas de abertura de crédito (TAC)
e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996
e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração do serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor,
quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal
de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu
no caso presente. Precedentes” (STJ - AgRg no Resp 1295860/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - quarta turma, julgado
em 15/05/2012, DJE 18/05/2012). Em decorrência do exposto, com fulcro no art. 269, I do CPC, Julgo Improcedente o pedido
deduzido na presente ação. Sem os consectários da sucumbência por ora. PRI. Mirassol, 18 de março de 2013. Marcelo Haggi
Andreotti Juiz de Direito (Para eventual recurso, recolher: PREPARO DO RECURSO: R$ 193,70 - Guia GARE Código 230-6 ,
PORTE e REMESSA e RETORNO apresentar em duas (02) vias no valor de R$ 25,00 - Código 110-4, TAXA de PROCURAÇÃO:
R$ 12,44 - Guia GARE código 304-9.) - ADV RONALDO SANCHES TROMBINI OAB/SP 169297 - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA
PINHO OAB/SP 152305
0007179-61.2012.8.26.0358 (358.01.2012.007179-5/000000-000) Nº Ordem: 000965/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - MARIA SOCORRO DE SOUZA - ME X DANIELA DE MELO DIAS PEREZ - Fls. 30 - VISTOS. 1- HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, conforme petição de fls.
29. 2- Aguarde-se o integral cumprimento do acordo, até o dia 18/05/2013, devendo a exeqüente manifestar-se acerca de seu
efetivo cumpri-mento. No silêncio, referido acordo será tido como integralmente cumprido e os autos extintos com base no artigo
794, I do CPC. 3- Int. - ADV ARIANE LONGO PEREIRA MAIA OAB/SP 224677
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