TJSP 03/04/2013 - Pág. 1380 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1386
1380
da Súmula STJ nº 372 (“na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”). Desse modo, o que
se preconiza para a hipótese de descumprimento é a adoção de providências de caráter mandamental e/ou executivo latu sensu,
tal como a busca e apreensão do documento, sem prejuízo de eventual outra daquelas medidas de apoio elencadas no art. 461
do estatuto processual. Deixa-se acentuado que a ciência processual hodierna eliminou a dicotomia “processo de conhecimentoprocesso de execução” e claramente autoriza a adoção de “providências práticas” para a efetivação da tutela específica (CPC,
art. 461, § 5º), ainda que em substituição ao mecanismo originalmente eleito, se esse se mostrar insuficiente ou inadequado,
sem risco de malferimento ao princípio da congruência ou à coisa julgada. IV Embora a incompatibilidade lógica (prevalência
da decisão final sobre interlocutória, tanto mais quando tomada em juízo de cognição sumária, não exauriente) seja suficiente
para se intuir a não prevalência, convém deixar induvidosa a conseqüência: é inexigível a multa diária. Assinala-se que não se
está a “rever” decisão interlocutória ainda que proferida pela Segunda Instância isto é, aquela que aprecia o pedido de liminar.
É simples desdobramento lógico, visto que a que foi proferida nesse âmbito não prepondera no confronto com a sentença, até
porque não faz sentido que deliberação adotada em cognição sumária conte com eficácia sobre aquela tomada em cognição
plena. Lembra-se que a v. decisão que concedeu a medida, conquanto provinda de órgão de 2ª Instância, é substitutiva não ao
julgamento final, mas ao interlocutório que foi objeto da insurgência onde proferida. Bem por isso por similitude de situações
assinala-se que “Sobrevindo sentença que prejudica tutela antecipada, seja por modificação seja por anulação, fica ela sem
efeito, obrigando-se ao retorno ao estado anterior (art. 588, III), com limitação, contudo, ao que foi anulado ou modificado (art.
588, parágrafo único). Havendo necessidade de atos executórios para tal fim, praticar-se-ão nos próprios autos”. Assim, soa
ilógico que se permita a persistência da eficácia da astreinte (e a possibilidade de execução provisória) fixada em decisão de
tutela de urgência (itere-se: substitutivamente deferida, em juízo provisório e de cognição sumária) não apenas em desacordo
com a decisão final, como ainda com risco de, se eventualmente alcançada preclusão quanto à sentença, viesse a ser aquela
desfeita ou, pior, preservada mesmo contrariando o conteúdo do provimento final. ... Posto isso, JULGO PROCEDENTE a
pretensão, para o fim de impor aos réus o dever de exibir os documentos relacionados a fls. 07, isso no prazo de quinze dias
nesse ponta ratificada a tutela de urgência sob a cominação de adoção de medidas executivas. Pelo sucumbimento, arcarão
os réus vencidos com as custas processuais e com os honorários do advogado dos vencedores, os quais fixo em R$ 1.356,00,
atento às diretrizes do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Mogi das Cruzes, 19 de março de 2013. CARLOS
EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Auxiliando (valor do preparo: R$ 200,00 - porte de remessa e
retorno: R$ 25,00) - ADV: ROBERTO SARDINHA JUNIOR (OAB 310322/SP), WALTER MONACCI (OAB 11324/SP), SÉRGIO
SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 305211/SP)
Processo 0015307-61.2012.8.26.0361 (361.01.2012.015307) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Mogifrigor Industria e Comercio Ltda e outro - Banco Bradesco S/A - MOGIFRIGOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e
ADEMIR PINTO DE FARIA ajuizaram ação de revisão contratual cumulada com pedido de compensação e/ou repetição de
indébito com pedido de antecipação de tutela contra BANCO BRADESCO S.A., alegando que os autores assinaram duas
propostas de abertura de contas correntes modalidade cheque especial do banco réu e que as segundas vias do contrato não
foram fornecidas pelo réu, apesar de solicitações administrativas; que em decorrência da autora ter utilizado o limite do cheque
especial disponibilizado diretamente na conta corrente pelo banco, o limite do saldo negativo atingiu em 21 de maio de 2012
o valor de R$ 150.375,55. Alega abusividade na cobrança dos juros cobrados pelo banco, que os contratos celebrados entre
as partes não podem ser considerados como títulos executivos, ilegalidade na capitalização de juros e anatocismo. Requerem
tutela antecipada para que o réu se abstenha de indicar os nomes dos autores aos órgãos de proteção ao crédito se abstenham
de realizar apontamentos com relação aos débitos. Requerem, ainda, a juntada pelo banco de cópias dos contratos de abertura
de conta e extratos desde o início da contratação das contas correntes nº 98913-4 e 91537-8 da agência nº 148. Requerem, ao
final, a declaração de ilegalidade de capitalização de juros, a nulidade de cobrança de encargos acima de 20% das taxas de
captação de CDBs porque caracterizam lesão e a condenação do rei à compensação de valore indevidamente cobrados. . Com
a petição inicial foram juntados documentos (fls. 02/261). Foi indeferida a tutela antecipada (fls. 269). Citado (fls. 272), o réu
apresentou contestação (fls. 281/303), alegando, preliminarmente, a impossibilidade de acatamento de pedido genérico, visto
que os autores não especificaram quais cláusulas pretendem a revisão, quais encargos seriam abusivos nem apontaram quais
valores foram pagos a maior; impossibilidade de acatar a pretensão de exibição de documentos e falta de interesse dos autores
para discussão de débitos anteriormente quitados. No mérito, alega que os autores firmaram contratos distintos ao longo da
relação negocial entre as partes que não se confundem entre si; que a conta corrente foi instrumento para a disponibilização
de numerário aos autores que dele se utilizou e que o limite do cheque especial tem regramento próprio, tendo sido colocado
à disposição dos autores para que dele desfrutasse se assim desejasse; que o banco sempre disponibilizou os extratos das
referidas contas para análise dos lançamentos e que cobra apenas os juros sobre o montante efetivamente utilizado, tendo os
autores pleno conhecimento dos encargos e obrigações advindos da contratação do cheque especial; que os juros praticados
atendem ao disposto na legislação; que os autores não especificaram quais operações utilizaram a capitalização de juros
nem comprovaram a prática de anatocismo. Impugna o parecer pericial juntado pelos autores, uma vez que foi produzido
unilateralmente e porque não comprova a ocorrência de capitalização, anatocismo nem outras irregularidades, bem como a
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, a inexistência de cláusulas abusivas e nulas e excessiva
onerosidade e que o pedido de repetição de indébito ou de compensação de valores é ilícito. Requereu a improcedência da
ação. Não houve réplica (fls. 307). Os autores foram intimado para a juntada de cópia dos contratos ou de comprovação de
solicitação por escrito ao réu de cópia dos contratos (fls. 307) e interpuseram agravo ,sendo negado o efeito suspensivo. Réplica
(fls. 309/337). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de revisão de contratos bancários. Inicialmente, afasto a
alegação de intempestividade da contestação, diante da certidão e fls. 359, declarando a suspensão de prazo no período de
22 de outubro a 06 de novembro de 2012 na Comarca de Mogi das cruzes em razão da instalação do sistema SAJ. No mérito,
é ônus da parte instruir a petição inicial com os documentos essências ao ajuizamento da ação, bem como comprovar os fatos
constitutivos de seu direito. No caso vertente, pretendem os autores a revisão de contratos bancários, assim, deveriam ter
juntado cópia dos contratos ou ao mesmo demonstrar que houve solicitação escrita ao réu para indicar a negativa, porém, os
autores não juntaram os documentos com a petição inicial e foram intimados para a juntada dos documentos e nada juntaram.
Pretendem os autores a inversão do ônus da prova e a atribuição ao réu da apresentação do documento, no entanto, embora
existente a relação e consumo, por serrem os autores destinatários finais de serviços e produtos oferecidos pelo réu, não estão
presentes os requisitos legais do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor para ensejar a inversão do ônus da prova.
Não há verossimilhança das alegações dos autores e os autores não são hipossuficientes para a solicitação de cópia do contrato
no momento de sua celebração ou durante o trâmite da ação. Ora, a coautora é pessoa jurídica, que efetua movimentações
financeiras de altos valores, seria totalmente fora do razoável considerá-la hipossuficiente para solicitar cópia escrita do contrato
ao réu. Aliás, não aprece sequer confiável uma empresa que não tenha cuidado de solicitar e arquivar cópia de contatos
celebrados. Não parece razoável que o poder Judiciário compactue com a negligência da empresa autora. Os autores obtiveram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º