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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013 - Página 1394

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TJSP 03/04/2013 - Pág. 1394 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1386

1394

infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a necessidade. Além disso, em
função do princípio constitucional da probidade administrativa, não pode o Poder Judiciário deixar de analisar a efetiva situação
de pobreza para afastar a incidência da taxa judiciária. No caso dos autos, foi determinado que o autor juntasse cópia de suas
declarações de imposto de renda, no entanto não juntou o documento e não se manifestou, não vislumbrando no caso concreto
as condições para concessão do benefício. Ademais, é proprietário do imóvel descrito na inicial. Assim, providencie o autor
o recolhimento das custas processuais, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV:
THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP)
Processo 1000796-07.2013.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - José Dionisio Portugal - Maria
Rodrigues Gonçalves - Vistos. Diante dos esclarecimentos retro, defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se. Fls. 8/10: a
intervenção é prevista em lei, malgrado caiba ao Dr. Promotor, no cumprimento de seu mister, manifestar-se ou não, conquanto
lhe seja assegurada oportunidade para tanto. Retire a tarja que indica a participação do Ministério Público diante da cota
retro. A inicial deverá ser emendada em petição única, no prazo de até (60) sessenta dias, sob pena de indeferimento, para:
1) Esclarecer a origem da posse, indicando a data de seu início, ainda que aproximada, assim como sua forma de aquisição
ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, etc.); 2) Relatar os atos de posse, com indicação das
pessoas ou famílias que a exercem, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação
praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas; 3) Apresentar documentos comprobatórios do alegado
animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc.,
além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá limitar-se a apresentar as duas
mais antigas e as duas mais recentes); 4) Juntar certidão de nascimento ou casamento atualizada, para comprovação do
estado civil. Se casado (a)(s), incluir o cônjuge no pólo ativo com documentos e procuração; 5) Juntar planta ou croqui e
memorial descritivo que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos
confrontantes imediatos. O memorial descritivo deve indicar a metragem que distancia o imóvel da rua mais próxima e o nome
dela e deve ser assinado por profissionais habilitados; 6) Juntar certidões do Distribuidor Cível em nome do(a)(s) autor(a)(s),
dos antecessores na posse (se requerida a acessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência
de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo. Caso constem ações possessórias ou petitórias,
deverão ser apresentadas as apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé; 7) Atribuir à causa valor correspondente
ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU referente ao ano da distribuição da ação ou certidão de dados
cadastrais do imóvel, obtida via Internet; 8) Requerer as citações e cientificações de acordo com as informações dos Cartórios
de Registro de Imóveis (art. 282, incisos II e VII, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG,
CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis)
e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como do último antecessor na posse do imóvel usucapiendo; Intimese. - ADV: OTAVIO AUGUSTO MONTEIRO PINTO ALDAY (OAB 305874/SP)
Processo 1000875-83.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Gerson Barbosa e Silva - Banco Pecúnia S/A, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Busca e Apreensão Em
Alienação Fiduciária em face de Gerson Barbosa e Silva. Facultada a emenda da inicial (fls 31), o autor deixou de se manifestar.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso I, c.c. o artigo 295, inciso VI, ambos do Código
de Processo Civil. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: CICERO NOBRE CASTELLO (OAB 71140/SP)
Processo 1000905-21.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - CLAUDIO FARIAS DE CAVALHO - Recebo a emenda de fls. 22. Anote-se.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FELIPE
ARAUJO VIDAL (OAB 215762/SP)
Processo 1000955-47.2013.8.26.0361 - Nunciação de Obra Nova - Propriedade - Ricardo de Cássio Simões e outro - Sandra
Catherina Rodrigues - Vistos. Fls. 70: a suspensão do processo só é permitida nas hipóteses taxativas do artigo 265, do Código
Processo Civil. Dentre elas não existe qualquer faculdade ao autor da demanda para suspender o feito unilateralmente, ainda
mais quando não houve a citação da parte contrária. Desse modo, intimem-se os autores pessoalmente, por carta enviada ao
endereço declinado nos autos, para que providencie a citação da requerida, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do
feito. Intime-se. - ADV: MIRTES SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP)
Processo 1000971-98.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - CRISTIANE QUITERIA MACHADO Samed Serviços de Assistencia Medico Hospitalar S/c Ltda - Fls 94/96 e 106/134: anote-se a interposição. Mantenho a decisão
que foi objeto do recurso pelos seus próprios fundamentos. No mais, diante do efeito ativo concedido, oficie-se à requerida
comunicando o deferimento da liminar para que seja autorizado e custeado o procedimento cirúrgico de revascularização
venosa endovascular por trombectomia fármaco-mecânica, angioplastia e implante de stents, a ser realizado pelo Dr. Francisco
José Osse, no Hospital Santa Catarina, efetuando o pagamento integral de todas as despesas, incluindo internação, materiais
de toda espécie, honorários médicos, bem como despesas que se mostrarem necessárias à recuperação da autora. Int. - ADV:
KARINA ZAIA SALMEN SILVA (OAB 141173/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1000971-98.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - CRISTIANE QUITERIA MACHADO Samed Serviços de Assistencia Medico Hospitalar S/c Ltda - Para que a autora proceda a impressão ofício expedido através do
site do TJSP - ADV: KARINA ZAIA SALMEN SILVA (OAB 141173/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1001077-60.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PECUNIA S/A - DIOGO JOSE DOS SANTOS - BANCO PECUNIA S/A, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Busca
e Apreensão Em Alienação Fiduciária em face de DIOGO JOSE DOS SANTOS. Facultada a emenda da inicial (fls 31), o
autor deixou de se manifestar. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso I, c.c. o artigo
295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: CICERO NOBRE
CASTELLO (OAB 71140/SP)
Processo 1001105-28.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - EDILSON
JESUS DOS SANTOS - Banco Santander e outro - Vistos. Comprove o autor o encaminhamento das declarações de imposto de
renda á receita Federal e esclareça como mantém o seu sustento. Intime-se. - ADV: GILBERTO ROCHA DE ANDRADE
Processo 1001191-96.2013.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Santander Leasing
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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