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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013 - Página 1538

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TJSP 03/04/2013 - Pág. 1538 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1386

1538

à aquisição e porte, sendo vedada sua comercialização sem a observância de inúmeros requisitos expressamente previstos
pela Lei nº 10.826/03. Conforme cediço, na receptação, a apreensão da coisa produto de crime anterior em poder do agente
gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, cabendo ao agente, por conseguinte, apresentar
escusas idôneas aptas a afastar tal presunção. Nesse sentido: “APELAÇÃO. Receptação. Artigo 180, caput, do Código Penal.
Acervo probatório que justifica a procedência da ação penal tal como lançada pela MM. Juíza de primeiro grau. Autoria e
Materialidade comprovadas. Palavra dos policiais militares. Validade. Precedentes. Apreensão da res furtivae em poder do
acusado. Inversão do ônus da prova, cabendo ao réu apresentar escusas idôneas para ilidir tal presunção, o que não se verificou
no caso em análise. Incabível a alegação de insuficiência probatória. Pena. Dosimetria. Reprimenda aplicada de forma adequada.
APELO NÃO PROVIDO”. (Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação nº 0003805-40.2007.8.26.0543 - Rel. Des. Silmar
Fernandes - Julgado em 06/12/2012). No caso destes autos, o réu não apresentou justificativa verossímil para explicar a razão
pela qual o revólver subtraído da vítima Hildo Scartezini, na cidade de São Bernardo do Campo/SP, no ano de 1993, encontravase em sua residência. No mais, resta imperioso salientar que o depoimento dos guardas municipais responsáveis pela detenção
do acusado é digno de plena credibilidade, por não haver qualquer indício de interesse destes em prejudicar o acusado ou em
faltar com a verdade para legitimar suas ações. Como todo e qualquer testemunho, deve ser analisado no contexto de um
exame global e amplo do conjunto probatório. Não bastassem todas essas conclusões, faz-se evidente, ainda, que uma arma de
fogo custa muito mais do que R$ 300,00, valor pago pelo acusado para adquirir o bem, o que demonstra seu conhecimento
acerca da origem ilícita do objeto. Todas as circunstâncias estão, pois, a indicar o dolo do réu, que sabia que o bem por ele
adquirido era produto de crime anterior. Nesse sentido: “Receptação dolosa. Veículo furtado. Configuração. Materialidade e
autoria demonstradas. Ciência da origem ilícita. Negativa isolada do conjunto probatório. Palavra do policial e da testemunha
que acionou a Polícia. Dolo evidenciado pelas circunstâncias do fato. Suficiência para a procedência da ação penal. Condenação
mantida. Pena e regime mantidos. Apelo improvido”. (Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação nº 0010827-71.2012.8.26.0577
- Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo - Julgado em 29/01/2013). Portanto, as provas coligidas aos autos afastam qualquer
dúvida quanto ao dolo do acusado, sendo suficientes para embasar uma condenação penal, de forma que não há qualquer
possibilidade de se acolher a sua pretensão absolutória. No que diz respeito, todavia, ao crime de posse de arma de fogo
imputado ao réu, previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, não procede a pretensão punitiva estatal. Com efeito, os
artigos 30 a 32 da Lei nº 10.826/03 estipularam um prazo para que os possuidores de arma de fogo regularizassem sua situação
ou entregassem as respectivas armas para a Polícia Federal. Assim, até que se findasse esse prazo, iniciado em 23 de dezembro
de 2003 e cujo termo final se deu em 31 de dezembro de 2009, nos termos do disposto na Lei nº 11.922/09, ninguém poderia ser
preso ou processado por possuir arma de fogo, acessório ou munição no interior de sua residência ou dependência desta, ou,
ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Nesse sentido
o entendimento jurisprudencial sobre o tema: “PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS.
APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA ARMA E
ACESSÓRIOS. ARTIGOS 30, 31 E 32, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. I - Não se pode confundir posse de arma de fogo,
com o porte de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas. A posse
consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua
vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho (Precedentes). II - Os prazos a que se referem
os artigos 30, 31 e 32, da Lei nº 10.826/2003, só beneficiam os possuidores de arma de fogo ou munição, i.e., quem os possui
em sua residência ou emprego. Ademais, cumpre asseverar que o mencionado prazo teve seu termo inicial em 23 de dezembro
de 2003, e possui termo final previsto para 31 de dezembro de 2008 (nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 417, de 31
de janeiro de 2008, convertida na Lei 11.706, de 19 de junho de 2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 da Lei
10.826/03). Desta maneira, nas hipóteses ocorridas dentro de tal prazo, ninguém poderá ser preso ou processado por possuir
(em casa ou no trabalho) uma arma de fogo ou munição (Precedentes). III - “Esta Corte firmou o entendimento de que abolitio
criminis temporária, prevista na Lei 10.826/03, deve retroagir para benefíciar o réu que cometeu o crime de posse ilegal de arma
na vigência da Lei 9.437/97.”(RHC 24983/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 09/03/2009). IV - In casu,
a conduta atribuída ao paciente foi a de possuir arma de fogo, no interior de sua residência, em desacordo com determinação
legal. Logo, enquadra-se tal conduta nas hipóteses excepcionais dos artigos 30, 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento,
restando, portanto, extinta a punibilidade, ex vi do art. 5º, XL, da CF c/c art. 107, III, do Código Penal. Ordem concedida”.
(Superior Tribunal de Justiça - HC nº 133.231 - Rel. Min. Felix Fischer - Julgado em 13/10/2009). Portanto, a conduta imputada
ao réu de possuir e manter sob sua guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido, em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, é atípica, haja vista ter sido praticada no dia 24 de novembro de 2008. Dessa forma,
comprovada a prática apenas do delito de receptação, passo à fixação da pena corporal a ser aplicada, com observância do
sistema trifásico adotado pelo Código Penal (artigo 68). Na primeira fase da dosimetria, atento às circunstâncias judiciais
elencadas no artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias prejudiciais.
Registro que o simples fato de o acusado ter sido processado pela prática de outros delitos não pode ser utilizada como indicativo
de sua personalidade, que somente pode ser aferida por meio de laudo médico, que não fora realizado nestes autos. Entenderse o contrário seria violar o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, fixo a pena-base do réu em 1 ano de
reclusão, e 10 dias-multa, cada qual no mínimo legal. Ausentes circunstâncias legais agravantes. Presente a circunstância legal
atenuante da confissão, a qual deixo de valorar, tendo em vista que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, sendo de rigor a
aplicação do quanto esposado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fixo a pena provisória em 1 ano de
reclusão, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, e a torno definitiva, ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição
da pena. O valor do dia-multa foi fixado em seu mínimo legal ante a falta de elementos probatórios acerca da situação econômica
do acusado, devendo ser atualizado até que ocorra o seu efetivo pagamento, nos termos do § 2º do artigo 49 do Código Penal.
Fixo o regime aberto para início do cumprimento da reprimenda corporal (artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal). Deve ser,
contudo, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal pelo advento da prescrição em concreto. Com efeito, atento à
pena concretamente aplicada, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no artigo 109, inciso V, qual seja, quatro
anos. Considerando-se que, entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 29 de dezembro de 2008, e a presente data fluiu
lapso temporal superior a quatro anos, é forçoso reconhecer, de ofício, a extinção do direito do Estado de punir. Ante o exposto,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOÃO NILSON PEREIRA DA SILVA, portador do RG nº 32.060.359, filho de Irineu
Pereira da Silva e Maria Moreira, no que se refere ao delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, descrito na exordial
acusatória, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 111, c.c. artigo 117, inciso I, e artigo 109,
inciso V, todos do Código Penal; e ABSOLVO o réu JOÃO NILSON PEREIRA DA SILVA, portador do RG nº 32.060.359, filho de
Irineu Pereira da Silva e Maria Moreira, da imputação da prática do delito previsto pelo artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03,
com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem custas. P.R.I.C. - ADV: ADEMAR BALDUINO DE
CARVALHO (OAB 40974/SP), ANTONIO CARLOS DE CARVALHO (OAB 100814/SP), JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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