TJSP 03/04/2013 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1386
1736
71/73), em decisão saneadora (fls. 78/79), indeferida antecipação dos efeitos da tutela, foi determinada a produção de prova
pericial cujo laudo se encontra a fls. 99/102 e complementação posterior a fls. 111/112. Cópia do procedimento administrativo
juntada a fls. 86/92. As partes apresentaram memoriais (fls. 119/122 e 123). É o relatório. Fundamento e Decido. A autora
ostenta a condição de Segurada da Previdência, conforme cópia da CTPS (fls. 13/15) conjugada com o CNIS (Cadastro Nacional
de Informações Sociais) (fls. 68/69), estando o contrato de trabalho ainda em vigor. No mais, na via administrativa, obteve o
benefício do auxílio-doença acidentário, cessado em 01/09/2010, de modo a demonstrar, inclusive e portanto, a carência mínima
exigida. Submetida à perícia médica (fls. 99/102), constatou-se, num primeiro momento, ser a autora portadora de patologia
causadora de repercussão funcional denominada “Síndrome do Túnel do Carpo”, de consequência a gerar uma incapacidade
parcial e permanente, concluindo o Ilustre Perito que ela “apresenta limitação para atividades laborativas que exijam movimentos
repetitivos das mãos, principalmente aqueles associados com força e vibração” (fls. 102). Em complementação ao laudo pericial,
o expert afirma ter a autora perdido a capacidade laborativa para desenvolver sua atividade habitual de lavradora, despossuindo
condições de apurar a data inicial de incapacidade (DII) (fls. 112). Portanto, a par de todo o conjunto probatório, a requerente
comprova ter satisfeito também o requisito atinente à incapacidade física. Embora classificada como parcial e permanente, os
exames médicos apresentados com a petição inicial, conjugados com os resultados das periciais administrativas ensejadoras
de constantes prorrogações do benefício, induz-lhe ao direito de recebimento do benefício Auxílio-doença o qual perdurará até
total readaptação ou conversão em Aposentadoria por Invalidez. O valor da renda mensal do benefício, cujo termo a quo será
desde a data do laudo pericial (fls. 99/102 - 29/08/2011), tendo em vista que o Nobre Perito não teve elementos para fixar a
data do início da incapacidade laborativa, consistirá em 91% do salário de benefício - art. 61 da Lei nº 8.213/91, devido também
o abono anual - art. 40 da mesma Lei. O benefício será devido até que a autora seja reabilitada para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta a subsistência ou, se insuscetível de reabilitação, for concedida aposentadoria por invalidez - art. 62
da Lei n( 8.213/91. Posto isto, Resolvo o Mérito e Julgo Procedente o pedido formulado pela autora e condeno o réu - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - a conceder-lhe o benefício do auxílio-doença mediante o pagamento de uma renda mensal
correspondente a 91% do salário de benefício - art. 61 da Lei nº 8.213/91 - bem como ao pagamento do abono anual, devidos
desde a data da perícia médica (29/08/2011), trazendo as parcelas em atraso de uma única vez, corrigida monetariamente
e acrescidas de juros de mora a partir da citação e correção monetária, tudo de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 11.960/09.
O valor será apurado em oportuna liquidação, cuja remuneração e incidência de juros moratórios far-se-ão de acordo com o
art. 1º-F, da Lei nº 11.960/09, in verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Ressalta-se, novamente, benefício será devido até que a requerente seja reabilitada para o desempenho de nova atividade que
lhe garanta a subsistência ou, se insuscetível de reabilitação, lhe for concedida aposentadoria por invalidez - art. 62 da Lei n(
8.213/91. Pelo princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de verba honorária da advogada da parte autora
a qual fixo em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem
como a honorária do perito judicial, que arbitro no valor mínimo previsto na Resolução n° 281, de 15/10/02, do Conselho da
Justiça Federal, isenta a autarquia de custas processuais. Defiro o pedido formulado e antecipo a tutela jurisdicional para que a
autarquia proceda à imediata implantação do benefício auxílio-doença, sob pena de multa diária a ser fixada caso descumprida
a ordem judicial. Registro, por oportuno, que a Lei nº 9.494/97 não veda antecipação dos efeitos da tutela. E, além disso,
o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04 (ADC 04), no exercício de sua
jurisdição, também excluiu a incidência da Lei nº 9.494/97 sobre as ações previdenciárias, posicionamento reafirmado pelo
verbete da Súmula 729, in verbis: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em
causa de natureza previdenciária.”. Deixo de submeter a presente sentença ao Duplo Grau de Jurisdição, considerando que a
condenação não excede o limite de 60 salários mínimos. P. R. e Intimem-se. Orlândia, 05 de março de 2013. Paula Aguiar Pizeta
De Sanctis Juíza Substituta - ADV MARLEI MAZOTI RUFINE OAB/SP 200476
0003328-07.2011.8.26.0404 (404.01.2011.003328-0/000000-000) Nº Ordem: 000833/2011 - Procedimento Ordinário Pensão por Morte (Art. 74/9) - ANGÉLICA LINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 120 - Fls. 119: por
ora, oficie-se ao INSS para implantação do benefício concedido em favor da autora. Int. - ADV MARCIO ANTONIO DOMINGUES
OAB/SP 117736 - ADV ANDREIA CHIQUINI BUGALHO OAB/SP 273977
0005459-52.2011.8.26.0404 (404.01.2011.005459-9/000000-000) Nº Ordem: 001363/2011 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - D. L. D. S. S. X L. G. R. - (Dr. Rogério, foi fixada a data de 18/04/2013, às 12:30 horas, para a
realização da coleta para futura perícia de investigação de paternidade no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto - Campus
Universitário - Setor Ambulatório - Av. Bandeirantes, 3900 - Ribeirão Preto/SP) - ADV ROGÉRIO ABDALLA SCARELLA OAB/SP
214394
0005862-21.2011.8.26.0404 (404.01.2011.005862-1/000000-000) Nº Ordem: 001459/2011 - Procedimento Ordinário Representação comercial - CAMARGO & MARTINS REPRESENTAÇÕES LTDA X MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
DISTRIBUIÇÃO SA - Fls. 441 - Considerando os termos da Portaria 03/10 deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor
de Conciliação para agendamento da audiência de conciliação designada para o dia 27 de maio de 2013, às 10:20 horas.
Pela imprensa, intimem-se as partes que deverão comparecer pessoalmente na audiência ou poderão fazer-se representar
por seus advogados com poderes para transigir. Intime-se. - ADV MATEUS CARNEIRO DA COSTA OAB/SP 187714 - ADV
VILJA MARQUES CURY DE PAULA OAB/SP 152855 - ADV SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES OAB/SP 147195 - ADV CARLOS
ROBERTO FORNES MATEUCCI OAB/SP 88084 - ADV FLAVIO LUIZ YARSHELL OAB/SP 88098
0005871-80.2011.8.26.0404 (404.01.2011.005871-2/000000-000) Nº Ordem: 001464/2011 - Monitória - Contratos Bancários
- ITAUCARD S.A X DANILO GONÇALVES DE SOUSA - Fls. 43 - Considerando os termos da Portaria 03/10 deste Juízo,
encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação para agendamento da audiência de conciliação designada para o dia 27 de
maio de 2013, às 09:20 horas. Pela imprensa, intimem-se as partes que deverão comparecer pessoalmente na audiência ou
poderão fazer-se representar por seus advogados com poderes para transigir. Intime-se. - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP
66919 - ADV FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/SP 221198
0000590-12.2012.8.26.0404 (404.01.2012.000590-4/000000-000) Nº Ordem: 000151/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - OPPORTUNITY LOGÍSTICA LTDA X AUTO POSTO SÃO JOSÉ LTDA - Fls. 158 - Considerando
os termos da Portaria 03/10 deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação para agendamento da audiência
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