TJSP 03/04/2013 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1386
2025
se os autos. P.R.I. - ADV RICARDO FINCK OAB/SP 169621
0000484-91.2001.8.26.0418 (418.01.2001.000484-0/000000-000) Nº Ordem: 000661/2001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - COOPERATIVA DE LATICINIOS DE SAO JOSE DOS CAMPOS LTDA X ELOINA GONÇALVES BATISTA VITORIO
- Vistos. Expeça-se mandado para avaliação das reses, no endereço declinado pelos devedores. Recolha-se as diligências
necessárias (expedido mandado, o qual aguarda recolhimento de diligências). - ADV VICENTE DE PAULO DE OLIVEIRA
CAMARGO OAB/SP 102376 - ADV AGOSTINHO KLINGER VITÓRIO OAB/SP 217697
0000492-19.2011.8.26.0418 (418.01.2011.000492-0/000000-000) Nº Ordem: 000200/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - HERFRIDA ISAIAS DOS SANTOS X FAZENDA MUNICIPAL DE NATIVIDADE DA SERRA - Nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV RICARDO FINCK OAB/SP 169621 - ADV JOSE ANTONIO RODRIGUES DE
FARIA MATTOS OAB/SP 134568
0000494-18.2013.8.26.0418 Nº Ordem: 000146/2013 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - KEILA SUZI FARIA
X PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA - Autos nº 146/2013 Vistos. Indefiro a liminar, por falta de prova sobre negativa
da matrícula em creche e da ineficácia da medida caso seja concedida no final. Notifique-se o impetrado para que, no prazo de
dez dias, preste as informações que achar necessárias, nos termos do inciso I, art. 7º, Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência do feito à
Procuradoria Municipal de Paraibuna, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art.
7º, II, Lei do Mandado de Segurança). Intimem-se. - ADV JOÃO THIAGO MOTA DE ALVARENGA OAB/SP 259160
0000499-40.2013.8.26.0418 Nº Ordem: 000162/2013 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. A. S. X A. D. S. - S E N T E N Ç A Vistos. MARIA CLÉLIA ALVARENGA SANTOS,
propôs a presente ação de retificação do registro de óbito de seu marido ANTONIO DOS SANTOS, visto que a certidão saiu
com incorreção quanto ao estado civil do falecido. A inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos necessários
(fls.04/07). O Ministério Público emitiu parecer favorável a pretensão da requerente (fls.09). Sendo este o relatório. DECIDO.
Pretende a requerente corrigir a certidão de óbito de seu marido, sob o argumento que esse, seria casado e não divorciado.
A documentação que instruiu a inicial é bem clara e, deixa patente o equívoco ocorrido no que diz respeito ao estado civil do
requerido. De outra banda conforme entendimento do autor Reinaldo Velloso dos Santos: “O registro deve ser um fiel retrato
da realidade, correspondente precisamente à verdade. (...) assim a retificação é a medida adequada para casos de erro ou
supressão de algum elemento do assento.” (Registro Civil das Pessoas Naturais; Editora Sérgio Antonio Fabris Editor; Porto
Alegre: 2006; p.195 e 196). Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de determinar a retificação do assento do
óbito de ANTONIO DOS SANTOS, matricula nº 123026 01 55 2013 4 00173 287 0075171 13, para que conste que faleceu no
estado civil de casado. Com o trânsito em julgado expeça-se o competente mandado para a devida retificação. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Não há custas, parte beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao
Ministério Público. Paraibuna, 25 de março de 2013. FLÁVIO FENOGLIO GUIMARÃES Juiz de Direito - ADV JAQUELINE DE
ALVARENGA CABRAL OAB/SP 250210
0000500-25.2013.8.26.0418 Nº Ordem: 000161/2013 - Divórcio Consensual - Dissolução - C. A. R. E OUTROS - Ante o
exposto, homologo o acordo firmado entre partes as fls. 02/009, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Por
fim, DECRETO O DIVORCIO do casal, consignando que a requerente manterá o seu nome de casada. Considerando o caráter
consensual do pedido, homologo a renúncia do prazo recursal. Fixo os honorários advocatícios do advogado indicado pelo
convênio Defensoria/OAB no valor máximo da atual tabela. Certifique-se o trânsito em julgado expeça-se o devido mandado
de averbação e certidão de honorários, arquivando-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV
NAYARA CARVALHO DA SILVA OAB/SP 178913
0000514-09.2013.8.26.0418 Nº Ordem: 000147/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOAQUIM
SANTANA DE JESUS E OUTROS X CONSÓRCIO ENCALSO S/A PAULISTA - Vistos. Recebo a petição de fls 18 como emenda
à inicial. Não estão presentes os requisitos necessários que autorizem a tutela solicitada. A petição inicial não apresenta
nenhuma solicitação ou comunicação junto a empresa-ré sobre o ocorrido, o que poderia, evitar o ajuizamento desta ação. É do
conhecimento de todos que a duplicação da rodovia, tem noticiado horários de explosão de rochas. Sendo assim, INDEFIRO
o pedido de tutela, e determino que a ré seja citada, para todos os termos da ação, contestando-a, em querendo, no prazo de
15 dias, sob pena de revelia. Determino que o mandado seja cumprido com urgência. - ADV ANCELMO APARECIDO DE GÓES
OAB/SP 160434
0000522-98.2004.8.26.0418 (418.01.2004.000522-1/000000-000) Nº Ordem: 000613/2004 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - LIGHT-SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A X IZABEL APARECIDA A. DA SILVA - Vistos.
Desentranhe-se e adite-se o mandado para seu integral cumprimento. Intime-se a autora para que acompanhe o oficial de
justiça no cumprimento da ordem. (mandado aditado e com carga) - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/
SP 169709 - ADV GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894 - ADV ANDRÉ VINÍCIUS DE MORAES SAMPAIO OAB/SP
200966
0000530-60.2013.8.26.0418 Nº Ordem: 000180/2013 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- J. P. D. O. S. X J. M. D. S. - Vistos. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, conforme a recente súmula 309
do Superior Tribunal de Justiça. Logo, pelo rito do artigo 733 do CPC, só podem ser executadas as três prestações anteriores
à propositura da execução. As demais devem ser objeto de outra ação de execução, que seguirá o rito do artigo 732 do mesmo
“Codex”. Posto isso, indefiro parcialmente o pedido formulado, determinando o processamento desta execução em relação às
três últimas parcelas e as que vencerem no curso do processo, diante do rito do art. 733 do CPC. No prazo de 10 dias, emende
a parte autora sua petição, para indicar o valor total das últimas três parcelas alimentícias, juntando o respectivo demonstrativo
de débito. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV SERGIO LUIS NEVES DE OLIVEIRA ANDRADE OAB/SP 169252
0000531-45.2013.8.26.0418 Nº Ordem: 000181/2013 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- J. V. P. X J. B. P. - Vistos. Processe-se em Segredo de Justiça. Defiro os benefícios da gratuidade processual a representante
legal do autor, diante dos documentos de fls.06/07. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
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