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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013 - Página 2061

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TJSP 03/04/2013 - Pág. 2061 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1386

2061

Processo 0004103-43.2008.8.26.0431 (431.01.2008.004103) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à
Sentença - Aguirri Pereira de Oliveira - Adriano Valentim da Silva - ciencia ao autor da juntada do oficio do INSS fls.90 - ADV:
RICARDO TADEU BAPTISTA (OAB 107279/SP)
Processo 0004236-85.2008.8.26.0431 (431.01.2008.004236) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda Distribuidora de Livros Champagnat - Cci Informatizada de Pederneiras S C Ltda - aguardando manifestação do autor em termos
de prosseguimento, face a inercia da executada porquanto dos depositos da penhora do faturamento da empresa - ADV: PAULO
ZERBINATTI (OAB 92786/SP), VIVIANE ZERBINATTI DE PAULA LEITE CAMARGO (OAB 219431/SP)
Processo 0004851-07.2010.8.26.0431 (431.01.2010.004851) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Itau Unibanco S A - Impacto Lubrificantes Ltda Me e outros - Proc nº 1298/10 Vistos. Fls.58: Defiro, expeça-se mandado de
levantamento. Int.-se. (aguardando a retirada da guia) - ADV: MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP)
Processo 0005453-95.2010.8.26.0431 (431.01.2010.005453) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Itau Unibanco S A - Impacto Lubrificantes Ltda Me e outro - ciencia ao autor da juntada da petiçao da executada de fls.68/71,
indicando bens sujeito a penhora - ADV: MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP), RICARDO TADEU BAPTISTA (OAB
107279/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA REGINA TRAMONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2013
Processo 0000536-96.2011.8.26.0431 (431.01.2011.000536) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Daiane Santos Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Ante o teor do ofício de fl. 63, recolha-se o mandado e
a carta de intimação expedidos. Aguarde-se a vinda do laudo pericial. - ADV: MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA (OAB
145941/SP), EVA TERESINHA SANCHES (OAB 107813/SP)
Processo 0000817-52.2011.8.26.0431 (431.01.2011.000817) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Rosa de Fatima Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - VISTOS. 1-Trata-se de Ação de Conhecimento condenatória
com pedido de tutela antecipada movida por ROSA DE FÁTIMA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
- INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio doença e/ou Aposentadoria por Invalidez. 2-Alega a Autora que em 24
de dezembro de 2010 tentou administrativamente a concessão do benefício de auxílio doença, o qual lhe foi negado por não
ter sido constatada a incapacidade para o trabalho. 3-Realizado exame médica pelo perito Sérgio Luiz Ribeiro Canuto, médico
da UNESP-Botucatu, o laudo está a indicar que a requerente “está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho”,
por ser portadora de doença reversível com tratamento adequado, qual seja, lombociatalgia proveniente de Hérnia de Disco
Lombar em L5-S1. Importante observar que a conclusão do perito não destoa do teor dos atestados médicos copiados a fls.
85/86, datados do início do ano de 2011, ambos a indicarem a preexistência da incapacidade para o trabalho. 4-Por outro
lado, a cópia do processo administrativo está a indicar que até a data do requerimento administrativo a autora encontrava-se
vinculada ao instituto de previdência, restando ainda cumprida a carência de 12 meses. 5-Desta feita, restando demonstrada a
verossimilhança da alegação quanto a incapacidade laboral total e temporária, assim como patente o receio de dano de difícil
reparação, porquanto impedida de trabalhar,vê-se privada do recebimento da verba de caráter alimentar, DEFIRO o pedido
antecipatório para determinar que o instituto de previdência proceda imediatamente à implantação e pagamento do benefício
de auxílio doença à Autora ROSA DE FÁTIMA SILVA. 6Concertados os autos, voltem conclusos para a prolação da sentença.
7-Intimem-se. - ADV: EVA TERESINHA SANCHES (OAB 107813/SP), MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA (OAB 145941/
SP)
Processo 0000850-42.2011.8.26.0431 (431.01.2011.000850) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Marlene Custodio da Silva Lemos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1-Tendo em vista o teor do acordo
celebrado entre os litigantes (fls.88/89 e 91), DECLARO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a ação de Amparo Social
movida por Marlene Custodio da Silva Lemos contra Instituto Nacional do Seguro Social Inss, o fazendo com apoio no artigo
269, III, do CPC. 2-Com o trânsito em julgado, apresente o INSS o cálculo dos valores devidos, demonstrando nos autos a
efetiva implantação do benefício. 3-Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios. 4- Após o pagamento, arquivem-se os
autos com as anotações de estilo. P.R.I - ADV: MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA (OAB 145941/SP), EVA TERESINHA
SANCHES (OAB 107813/SP)
Processo 0001162-81.2012.8.26.0431 (431.01.2012.001162) - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Araci Aparecida
da Silva Stevanatto - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Em 18 de março de 2013, na sala de audiências deste Juízo,
onde presente se achava a MM. Juíza de Direito titular, Dra. Ana Carolina Achôa Aguiar Siqueira de Oliveira, comigo, escrevente,
teve início, a portas abertas, a audiência em questão, a qual foi realizada por meio de gravação audiovisual nos termos da
Lei 11.419/06, que deu nova redação ao artigo 169 do Código de Processo Civil, observando ainda a autorização contida no
Provimento 23/04 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e 88/04 do Conselho Superior da Magistratura. Apregoadas as
partes, constatou-se ter(em) comparecido a autora, acompanhada de suas testemunhas Vilma Antiquera, Marli Rosa Reali e
Vera Lúcia Godoi Mozela e de seu advogado e do procurador do requerido. INICIADOS OS TRABALHOS, pela MM. Juíza foi
proferida a seguinte decisão: VISTOS, passo a colher o depoimento da autora e a inquirir as testemunhas, através do sistema
audiovisual. Pelo Dr. José Antonio foi dito: MM. Juíza, desisto da oitiva da testemunha Vera Lúcia e informo os dados pessoais
da requerente para implantação da aposentadoria por idade em seu favor: RG nº 18.033.939-SSP-SP, CPF nº 130.801968-80,
data de nascimento 16 de junho de 1950. Pelo Dr. Tiago foi apresentada proposta de acordo nos seguintes termos: O INSS
implantará o benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, em até 30 dias a contar da presente
data, nos seguintes termos: DIB 05.03.2012, DIP 01.03.2013. Os valores em atraso, consistentes em 80% do total apurado
entre a DIB e a DIP serão objeto de liquidação a ser efetuado pelo INSS. Cada parte arcará com os honorários advocatícios
de seus respectivos patronos. Constatada a qualquer tempo a litispendência ou a coisa julgada, os valores indevidamente
recebidos serão objeto de consignação no benefício nos termos do artigo 115 da Lei 8.213/91. Com a implantação do benefício
e a liquidação dos valores nos termos acima expostos a parte autora dará plena e total quitação das obrigações de pagar e
fazer. Pelo Dr. José Antonio foi aceito o acordo apresentado e requereu a homologação. A seguir a MM. Juíza proferiu a seguinte
decisão: VISTOS, homologo a desistência no tocante a oitiva da testemunha. Considerando a proposta de acordo acima, bem
como a sua aceitação pela parte contrária, HOMOLOGO, por sentença os seus termos, para que surtam os efeitos legais e,
com fundamento no art. 269, inc. III, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Os interessados, por intermédio dos advogados, renunciaram ao direito de recorrer. Pela MM. Juíza foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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