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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013 - Página 2212

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TJSP 03/04/2013 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1386

2212

0001209-95.2012.8.26.0450 (450.01.2012.001209-9/000000-000) Nº Ordem: 000320/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ELAINE APARECIDA LAPELLIGRINI PETRI X VISA
ADMNISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E OUTROS - Acolho o requerimento da autora e determino a exclusão da Visa
Administradora de Cartões de Crédito da lide, ainda não citada. Anote-se. No prazo de cinco dias, especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Int. - ADV ANTONIO AGOSTINHO LAPELLIGRINI OAB/SP 117436
- ADV MARIA ELISA PEÇANHA OAB/SP 179881 - ADV ELAINE APARECIDA LAPELLIGRINI PETRI OAB/SP 262624 - ADV
MARCELO LAPELLIGRINI OAB/SP 293660 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452
0001543-32.2012.8.26.0450 (450.01.2012.001543-0/000000-000) Nº Ordem: 000363/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Acidente de Trânsito - - ELIAS CAETANO X ANTONIO LOPES DE MORAES - Proc. nº 363/12 Efetue o executado
o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
do título judicial. Decorrido o sobredito prazo sem pagamento, requeira o exeqüente o que de direito, fornecendo memória de
cálculo atualizada, que já deve incluir a multa referida no item I, indicando, caso queira, o bem a ser penhorado para expedição
de mandado de avaliação e penhora. Com a penhora, intime-se de imediato o executado, na pessoa de seu advogado, ou
na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para, no prazo de 15(quinze) dias,
oferecer embargos, nos termos e limitações do art 52, IX, da Lei 9099/05. Se requeridos, defiro, desde já, os benefícios do
artigo 172, § 2º, do CPC. Int. Pir., d.s. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA DE MORAES BARROS Juíza de Direito da 1ª Vara - ADV
VANESSA APARECIDA SIQUEIRA ZANOTTI OAB/SP 290364 - ADV ANIBAL APARECIDO TARDELI OAB/SP 74200
0001543-32.2012.8.26.0450 (450.01.2012.001543-0/000000-000) Nº Ordem: 000363/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Acidente de Trânsito - - ELIAS CAETANO X ANTONIO LOPES DE MORAES - Efetue o executado o pagamento
da dívida no valor de R$ 2.924,82 (27/02/2013) dentro do prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor do título judicial. - ADV VANESSA APARECIDA SIQUEIRA ZANOTTI OAB/SP 290364 - ADV
ANIBAL APARECIDO TARDELI OAB/SP 74200
0002391-19.2012.8.26.0450 (450.01.2012.002391-0/000000-000) Nº Ordem: 000493/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ELIANA LEITE BASTOS X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA
TELESP TELEFONICA - Proc. nº 493/12 Recebo o recurso inominado de fls.103/119, no efeito devolutivo, conforme artigo 43,
da Lei 9.099/95. Intime-se o recorrido para apresentação de contra-razões em 10 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio
Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. Pir., d.s. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA DE MORAES BARROS Juíza de
Direito da 1ª Vara - ADV DANIEL LUZ SILVEIRA CABRAL OAB/SP 197649 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP
115765 - ADV BRUNO RODRIGUEZ CALDAS OAB/SP 310923
0002687-41.2012.8.26.0450 (450.01.2012.002687-6/000000-000) Nº Ordem: 000542/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - - MANOEL APARECIDO BUENO X ELEKTRO ELETRICIDADE
E SERVIÇOS S/A - Em cumprimento ao quanto determinado na reclamação nº 10.261/SP, proveniente do Superior Tribunal de
Justiça, determino a suspensão do processo. Int. - ADV VALDIR ZANELLA RAMOS OAB/SP 61738 - ADV SERGIO ALEXANDRE
MENEZES OAB/SP 163767 - ADV CELSO TEIXEIRA MENEZES OAB/SP 229029 - ADV THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES
OAB/SP 289974 - ADV MARCELO ZANETTI GODOI OAB/SP 139051 - ADV CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI
OAB/SP 206403
0002765-35.2012.8.26.0450 (450.01.2012.002765-8/000000-000) Nº Ordem: 000572/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - LAIDE MORAIS DE FREITAS X ELEKTRO ELETRICIDADE E
SERVIÇOS S/A - Em cumprimento ao quanto determinado na reclamação nº 10.261/SP, proveniente do Superior Tribunal de
Justiça, determino a suspensão do processo. Int. - ADV VALDIR ZANELLA RAMOS OAB/SP 61738 - ADV SERGIO ALEXANDRE
MENEZES OAB/SP 163767 - ADV CELSO TEIXEIRA MENEZES OAB/SP 229029 - ADV THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES
OAB/SP 289974 - ADV MARCELO ZANETTI GODOI OAB/SP 139051 - ADV CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI
OAB/SP 206403
0002900-47.2012.8.26.0450 (450.01.2012.002900-1/000000-000) Nº Ordem: 000591/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - - JOSÉ EDUARDO BUENO PEÇANHA X ELEKTRO
ELETRICIDADES E SERVIÇOS SA - Proc.591/12 JOSÉ EDUARDO BUENO PEÇANHA ajuizou ação de rescisão contratual c.c.
restituição de valores pagos em face de ELEKTRO, pretendendo receber de volta o que pagou para a instalação de energia
elétrica em sua unidade consumidora, em razão da entrada em vigor da Lei 10.438/02. Dispensado relatório nos termos do art.
38, da Lei 9099/95. Passo a decidir. O processo pode ser decidido antecipadamente porque a questão controvertida não requer
a produção de provas testemunhais ou periciais. Afasto a preliminar de prescrição arguida. Isto porque se aplica, à espécie,
o prazo prescricional previsto no art. 205, do CC, que é de 10 anos. Quanto à reclamação perante o STJ, afasto a preliminar,
posto que a suspensão do feito é desnecessária, já que não há ordem para tanto. O processo tem a tramitação normal e
completa e, depois de julgado pelo Colégio, fica em cartório aguardando a solução do STJ, se o caso. Afasto, por fim, a alegada
necessidade de perícia, posto que totalmente irrelevante para o deslinde da causa se foi ou não instalada energia na unidade
consumidora. O que importa, no presente caso, é que houve celebração de um contrato para cobrança de valor indevido, posto
que havia lei anterior regulamentando a questão e determinando que não houvesse qualquer ônus ao consumidor. No mérito, o
pedido é procedente. A parte autora celebrou com a ré, em 24 de agosto de 2002, contrato de fornecimento de energia elétrica
em sua unidade consumidora, localizada em área rural, comprometendo-se a arcar com valores mensais. Ocorre que, desde 26
de abril de 2002, estava em vigor a Lei 10.438/02, que determina, em seu artigo 14, parágrafo 11, que a partir de 31/07/2002, as
concessionárias de serviço público de energia elétrica atendam, obrigatoriamente e sem ônus ao consumidor, aos pedidos de
fornecimento de referida energia. Assim, todos os valores pagos pela parte autora são indevidos, posto que havia previsão legal
de que não houvesse mais qualquer ônus ao consumidor na instalação do necessário ao fornecimento de energia. Embora haja o
princípio do pacta sunt servanda, certo é que a parte ré, fornecedora, tinha plena ciência da existência da lei, o que por certo não
ocorria com a parte autora, pessoa humilde, que somente veio a tomar conhecimento da cobrança indevida após a celebração
do contrato. Não socorre à concessionária ré a alegação de que a Resolução 223 de 2003 da ANEEL, que regulamentou a
questão prevista na lei, prevê que a partir de 01/04/2004 é que não deveria haver a cobrança, posto que já havia lei bastante
clara e de eficácia imediata em vigor muito antes de referida resolução. O artigo 14 em questão é auto-executável, de eficácia
plena desde a origem, não dependendo de regulamentação posterior, até porque em seu parágrafo 11 não há qualquer previsão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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