TJSP 03/04/2013 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1386
2425
BRITTO. EMBARGADA: DEDINI S/A INDÚSTRIAS DE BASE. PROCESSO Nº 1.656/2011. Vistos. USINA SAPUCAIA S/A (em
recuperação judicial), ROGÉRIO DE CARVALHO BRITTO, FERNANDO SOUSA DE CARVALHO BRITTO e BETINA MUYLAERT
RIBEIRO DE CASTRO CARVALHO BRITTO ajuizaram embargos à execução em face de DEDINI S/A INDÚSTRIA DE BASE.
Sustentam, inicialmente, a falta de interesse de agir em razão da novação da dívida por ocasião da aprovação do plano de
recuperação judicial, o que abrange o garantidor. Requereram, assim, preliminarmente, a extinção da execução por falta de
interesse de agir sem que haja resolução de mérito, bem como o benefício à justiça gratuita. Ao final, sejam os embargos
julgados procedentes. Juntou documentos de fls. 17/76 e fls. 86/129 Conforme despacho de fls. 156, não foi concedido efeito
suspensivo à presente execução diante da ausência de garantia idônea da execução. Manifestaram-se os embargantes a fls.
159/160, juntando documentos de fls. 161/181. A embargada foi citada e apresentou contestação a fls. 185/198. Sustentou
que não há que se falar em novação em relação ao garantidor da dívida, pois o plano de recuperação ainda não foi aprovado,
devendo assim prosseguir a execução contra eles. Afirmou que, devido a não aprovação do plano de recuperação, não há
de se falar em falta de interesse de agir. Alegou que os coembargantes sócios da empresa não serão atingidos pela novação
da dívida em caso de aprovação do plano de recuperação, não havendo razoes para que os mesmos se exonerem de suas
obrigações com relação à ação de execução. Impugnou o pedido de benefício da justiça gratuita pleiteado pelos sócios
coembargantes. Declarou que os embargantes continuam em mora, haja visto que deixaram de adimplir os títulos descritos na
ação de execução. Requereu a improcedência dos embargos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente
do pedido, nos termos do art. 740, do CPC, por prescindir da produção de outras provas para seu desfecho. Inicialmente, é
de rigor o reconhecimento da carência da ação por parte da embargante “Usina Sapucaia”, eis que basta a simples leitura dos
autos da execução para se aperceber que, após a notícia do processamento da recuperação judicial da mesma, requereu a
embargada somente o prosseguimento da execução perante os coobrigados não atingidos pelos seus efeitos, de modo que já
se encontra a execução suspensa em relação à mesma, de modo a lhe falecer interesse de agir nestes embargos. Com relação
aos demais embargantes, já houve até decisão proferida em sede de agravo de instrumento tirado nos autos da execução
contra decisão que determinou a penhora “online” sobre ativos financeiros dos devedores solidários do título executado no
sentido de entender perfeitamente possível a continuidade da execução contra os mesmos pela simples razão de que a novação
de créditos resultante da recuperação judicial não afeta as garantias do crédito, de modo que, ainda que aprovado o plano
de recuperação judicial, tal não afasta o direito do credor de prosseguir na execução contra tais devedores solidários como
ocorre no caso dos autos, citando jurisprudência e doutrina aplicáveis à espécie - A. I. no.0180167-95.2012.8.26.0000 - rel.
Heraldo Oliveira - j.01.10.12. Assim sendo, descabe se falar em prejudicialidade externa ou na ausência de interesse de agir
em razão de eventual novação que não existe em relação aos demais embargantes. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo
sem julgamento do mérito em relação à coembargante Usina Sapucaia S/A pela carência da ação nos termos do artigo 267, VI,
do CPC e IMPROCEDENTES os presentes embargos em relação aos demais coembargantes, condenando-os no pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, corrigido desde
o ajuizamento, observada a isenção de que goza a coembargante Usina Sapucaia S/A nos termos da Lei n.1060/50. Prossigase nos autos principais, certificando este desfecho naqueles autos. P.R.I.C. Piracicaba, 26 de março de 2013. LOURENÇO
CARMELO TÔRRES Juiz de Direito (Preparo de Apelação: R$ 10.125,98)(Porte de Remessa e Retorno: R$ 50,00, na guia
FEDTJ, código 110-4) - ADV JOEL LUIS THOMAZ BASTOS OAB/SP 122443 - ADV FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA OAB/
SP 173617 - ADV ANDREA GOMES DE SOUZA OAB/SP 281044 - ADV RICARDO DAMASCENO COSTA OAB/SP 192306 - ADV
VANESSA ROMANI PRADO OAB/SP 209585
0032028-12.2012.8.26.0451 (451.01.2012.032028-5/000000-000) Nº Ordem: 001695/2012 - Outros procedimentos de
jurisdição voluntária - Condomínio - SANDRA REGINA MARCONATO CAVALCANTE E OUTROS X LUZIA VERA FESSEL
MARCONATO E OUTROS - Vistos. Defiro a gratuidade. Cite-se. Int. - ADV AILTON CARLOS DO PRADO OAB/SP 71263
0033342-90.2012.8.26.0451 (451.01.2012.033342-5/000000-000) Nº Ordem: 001757/2012 - Procedimento Ordinário Rescisão / Resolução - IRINEU DOMINGOS X BANCO PANAMERICANO S A - (Imprensa 01) Diga a exequente sobre a certidão
do Sr. Oficial de Justiça, de fls. 50, que deixou de citar o Banco Panamericano, tendo em vista não ter logrado êxito em localizálo, sendo informado pela atual inquilina, Sra. Luo, que no local funciona sua loja de utilidades há aproximadamente 01 ano,
desconhecendo o atual endereço do requerido. - ADV TATIANA FERREIRA MUZILLI OAB/SP 212355
0033617-73.2011.8.26.0451 (451.01.2011.033617-3/000000-000) Nº Ordem: 001793/2011 - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA X LEANDRO ROLIM DE
OLIVEIRA - (Manifeste-se o exequente, em cinco dias, sobre a devolução da carta seed de intimação do executado Leandro
Rolim de Oliveira, motivo: ausente). - ADV ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625
0034684-83.2005.8.26.0451 Incidente-3 (451.01.1999.012452-3/000003-000) Nº Ordem: 000878/1999 - (apensado ao
processo 0012452-87.1999.8.26.0451 - nº ordem 878/1999) - Execução de Título Extrajudicial - Cumprimento de sentença MARIA ALEXANDRA DELMONT PERRONE E OUTROS X MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO E OUTROS - Fls. 402
- (imprensa 01) Vistos. Fls. 399/401: Indefiro, eis que a intimação não se deu pois nem mesmo foi recebida no endereço da
executada, além do que o recebimento deve se dar por mão própria, tratando-se de pessoa física, constando estar a mesma
ausente e não que tenha se mudado sem comunicação, de forma a não se aplicar aqui a regra do artigo 238, par.único, do CPC.
Diga, pois, a parte exequente em termos de prosseguimento, no sentido de reiteração da tentativa de citação por carta ou se
pretende a intimação pessoal por mandado, expedindo-se carta precatória. Int. - ADV MARIA PAULA DELMONT PERRONE
REGITANO OAB/SP 106651 - ADV RONI JOSE BARBOSA DE SOUZA OAB/SP 107262 - ADV EZIO ROBERTO FABRETTI OAB/
SP 118326
0034993-60.2012.8.26.0451 (451.01.2012.034993-9/000000-000) Nº Ordem: 001839/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X CLAUDIO PEREIRA DA SILVA
- “Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls 42 que deixou de efetivar a busca e apreensão por não
ter logrado êxito em localiza-lo e que segundo informações da representante do autor o requerido pagou o debito” - ADV
FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
0035697-73.2012.8.26.0451 (451.01.2012.035697-1/000000-000) Nº Ordem: 001878/2012 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - RAQUEL WEIBER LUIS E OUTROS X EXPEDITO JUSTINO GOMES E OUTROS - Vistas
dos autos aos requerentes, para manifestarem-se em cinco dias, sobre a devolução do mandado, tendo em vista a certidão do
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