TJSP 04/04/2013 - Pág. 1239 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
1239
FERREIRA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO (Preparo no valor de R$249,53 - duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três
centavos) - ADV DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU OAB/SP 259080 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP
163411
0022212-36.2012.8.26.0344 (344.01.2012.022212-1/000000-000) Nº Ordem: 003199/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - ROSEMEIRE MATHIAS THOMÉ X BANCO FIAT S/A - Quanto a contestação e documentos de fls.
21/67, manifeste-se a requerente, no prazo legal. Int. - ADV ALESSANDRO DE MELO CAPPIA OAB/SP 199771 - ADV PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
0022460-02.2012.8.26.0344 (344.01.2012.022460-3/000000-000) Nº Ordem: 003235/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - IRINEU VALÉRIO X ALEX DE ALMEIDA BELARMINO - Fls. 07 - Vistos. Ante a certidão supra,
nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC, indefiro a inicial e em conseqüência, julgo EXTINTO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o presente feito, nos termos do artigo 267, I do mesmo diploma legal.
Restituam-se os documentos. Cumpra-se a serventia o disposto no item 30.2, do Provimento 1670/2009 do C.S.M. P.R.I. Mar.,
14 de março de 2013. Gilberto Ferreira da Rocha Juiz de Direito. - ADV JOEL PEREIRA DE ASSIS OAB/SP 148499
0022664-46.2012.8.26.0344 (344.01.2012.022664-3/000000-000) Nº Ordem: 003279/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - MARTA LOURENÇO ROLDON X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Quanto a contestação e documentos de fls. 17/49, manifeste-se a requerente, no prazo legal. Int. - ADV
ALESSANDRO DE MELO CAPPIA OAB/SP 199771 - ADV CAROLINE RAMOS PIRES OAB/SP 323276 - ADV JOSE EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
0022700-88.2012.8.26.0344 (344.01.2012.022700-5/000000-000) Nº Ordem: 003293/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - ALESSANDRA BRICHI DE VASCONCELOS X BANCO FIAT S/A - Fls. 61/63 - Requerente:
Alessandra Brichi de Vasconcelos Requerido: Banco Fiat S/A Vistos... Relatório dispensado a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta ter celebrado contrato com o requerido, objetivando o
financiamento do veículo Fiat Siena, ano 2009, todavia, por conta de tal negócio, o requerido procedeu-lhe a cobrança de tarifas/
encargos indevidos, tais sendo tarifa de cadastro, serviços de terceiros, gravame e promotora de venda, os quais totalizam o
importe de R$ 1.691,05. Diante disso, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.382,10, a qual,
por sua vez, corresponde ao dobro da quantia que lhe fora indevidamente cobrada. O pedido é parcialmente procedente. De
fato, a cobrança das tarifas questionadas na inicial, se mostra ilegal, porquanto contraria os ditames do Código de Defesa
do Consumidor, sobretudo o dever de respeito ao direito à informação, transparência e publicidade (art. 6º, III e IV, do CDC),
caracterizando prática abusiva pelo requerido, nos termos do arts. 39, III e IV, cc. 51, III, IV e XII ambos do CDC, não podendo
prevalecer os argumentos lançados na contestação. Em verdade, é o requerido quem deve arcar com tais despesas, não
sendo, pois, razoável transferi-las ao consumidor. Destarte, a previsão contratual genérica não afastaria a irregularidade da
cobrança, porquanto o princípio do pacta sunt servanda por certo sofre mitigação pelo princípio constitucional da proteção ao
consumidor estampado no art. 5º , XXXII, da CF, consistindo ainda a defesa do consumidor em princípio estrutural da ordem
econômica e financeira (CF, art. 170, V). A tarifa de cadastro, além de excessivamente elevada, não corresponde a qualquer
serviço prestado pela instituição ao consumidor, servindo apenas e tão somente para fornecer subsídios e elementos acerca da
capacidade econômica do tomador do empréstimo, para que o banco possa analisar os riscos daquela operação financeira. Em
outras palavras, atende apenas ao interesse do Banco, não implicando em qualquer contraprestação ao consumidor. Cuida-se,
pois, de obrigação iníqua e abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, caracterizando flagrante ofensa a
boa-fé e a equidade contratual. Ressalte-se que a taxa de abertura de crédito se encontra atualmente extinta em razão de nova
regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN). Isso significa que era mesmo abusiva. As despesas com gravame
não podem ser suportadas pelo devedor/consumidor porquanto atendem única e exclusivamente os interesses econômicos
do agente financeiro. É uma garantia a mais perseguida pelo Banco, de modo que ele é quem deve arcar com tais custos. Os
chamados “serviços de terceiros” e “promotora de vendas”, mesmo que constem do contrato firmado entre as partes, não foram
devidamente esclarecidos ao consumidor no ato da contratação. Enfim, não teve sua respectiva finalidade expressamente
esclarecida no contrato. Aliás, de acordo com o disposto no art. 46 do CDC “Os contratos que regulam as relações de consumo
não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se
os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu conteúdo e alcance”. Enfim, diante
dos elementos cognitivos carreados aos autos e em face da falta de explicação plausível para a cobrança, a declaração de
ilegalidade de tais encargos constitui medida de rigor. De resto, após nova reflexão acerca da possibilidade ou não da aplicação
do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito de forma dobrada da quantia que foi paga em excesso,
altero o entendimento que vinha adotando no julgamento dos processos e recursos onde se discute a abusividade da cobrança
das taxas decorrentes de contrato de financiamento de veículos. Vinha partilhando da posição que, de início, era majoritária no
Colégio Recursal da 31ª Circunscrição Judiciária - Marília, a qual determinava a devolução em dobro, por aplicação do parágrafo
único do art. 42 do CDC, por entender de ser irrelevante a presença do dolo ou da culpa para se concluir pelo dever de indenizar
diante da constatação de que o sistema de proteção ao consumidor é todo baseado em critérios objetivos de aferição da
chamada teria da qualidade. A sanção teria função pedagógica e inibidora de novas condutas lesivas ao consumidor. Ocorre
que aludido entendimento acabou sendo suplantado e superado pela atual composição da Turma Cível do Colégio Recursal
local, prevalecendo, assim, a posição de que a devolução deve ser simples por não se vislumbrar má-fé e comportamento
ilícito do fornecedor na cobrança das referidas taxas. Sendo assim, se mostra contraproducente e inócua a mantença do
entendimento outrora por mim adotado, de modo que atento aos princípios elencados do art. 2º da Lei nº 9.099/95, à rápida
solução do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), à uniformização do entendimento judicial que traduz em maior segurança jurídica e,
considerando, ainda, que a decisão final acerca do tema em apreço caberá à instância de Superposição, no caso o colegiado
de magistrados que integram a Turma Cível do Colégio Recursal da 31ª CJ - Marília, rendo-me à posição hoje majoritária no
aludido órgão colegiado, a fim de determinar que a devolução das tarifas aqui reconhecidas como abusivas se dê de forma
simples, sem a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC. Nesse passo, o montante da condenação atingirá o
importe de R$ 1.691,05, que, por sua vez, equivale à quantia indevidamente cobrada da parte autora. No mais, consigno que em
ações como a presente, a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei 6899/81), ao passo que
os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC e art. 219 do CPC). DISPOSITIVO Posto isto e o mais que dos autos
consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a ilegalidade das tarifas/encargos mencionados na inicial,
bem como para condenar o requerido a restituir à parte autora o importe de R$1.691,05 (um mil, seiscentos e noventa e um
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º