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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013 - Página 1347

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TJSP 04/04/2013 - Pág. 1347 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1387

1347

com as devidas anotações e comunicações. P.R.I. Mauá, 20 de março de 2013. FERNANDA FRANCO BUENO CÁCERES Juíza
Substituta - ADV CLEUSA SANT ANNA OAB/SP 152161
0011261-68.2012.8.26.0348 (348.01.2012.011261-0/000000-000) Nº Ordem: 001345/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - E. G. R. X M. R. S. - (Vista do Estudo Psicologico fls.86/91 ) - ADV LILIANE TEIXEIRA COELHO BALDEZ OAB/SP
223107 - ADV ED CARLOS DO NASCIMENTO OAB/SP 244710
0021134-92.2012.8.26.0348 (348.01.2012.021134-0/000000-000) Nº Ordem: 002396/2012 - Procedimento Sumário - Seguro
- ALEXANDRE PLANA MENILE X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA DEPARTAMENTO DE SINISTRO VIDA - Fls. 71 Recebo a petição de f.70 como aditamento à inicial. Remetam-se os autos ao Distribuidor local para anotação da conversão.
Depreende-se das declarações apresentadas que o autor não dispõe de recursos para custeio das despesas processuais sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Tal circunstância, somada à informação que está desempregado e à declaração
de hipossuficiência (fls. 08), reforça a conclusão no tocante à carência de recursos do demandante para custeio das despesas
processuais. Assim, defiro a gratuidade processual. Anote-se. Desentranhe-se as cópias de fls. 63/69, independentemente de
traslado, arquivando-as em pasta própria, em razão do sigilo dos documentos. Designo audiência de conciliação para do dia 08
de maio de 2013, às 15:10 horas. Cite-se e intime-se o réu, via postal, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá
defender-se, desde que por intermédio do advogado, ficando o mesmo ciente de que, não comparecendo e não se apresentando
por preposto com poderes para transigir, ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial e aditamento. O comparecimento do autor deverá ser providenciado pelo seu patrono,
independentemente de intimação. Int. Mauá, 06 de março de 2013. - ADV ANTONIO DE OLIVEIRA BRAGA FILHO OAB/SP
170277
0004064-28.2013.8.26.0348 Nº Ordem: 000509/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N. Q. X A. A. Q. E
OUTROS - Fls. 29 - Defiro os benefícios da assistência judiciária ao autor. Anote-se. Outrossim, a ação é de revisão de valor de
pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei n° 5.478/68, em razão do disposto em seu art. 13, com a peculiaridade,
embora, de não-fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido que vigorará durante o correr
deste processo, até que nele seja eventualmente alterado. Assim, diante do exposto e do parecer da Douta Representante do
MP, indefiro, o pedido de antecipação de tutela. Designo audiência para o dia 24 de junho de 2013, às 14 h 00 min. Citemse as requeridas, inclusive a menor por meio de sua representante legal, e intimem-se-as para comparecerem à audiência
acompanhada de testemunhas (até três), utilizando o Sr. Oficial de justiça o instituto da hora certa, se preenchidos os requisitos
legais, devendo mencionar na certidão as razões da suspeita de ocultação, as datas e horários em que realizou as diligências.
O comparecimento do autor, bem como de suas testemunhas, deverá ser providenciado por sua patrona, independentemente
de prévio depósito do rol, importando a sua ausência em arquivamento do pedido; e, da representante legal da requerida, em
confissão e revelia (Lei nº 5.478/68, artigo 7º). A patrona do autor deverá, no prazo de dez dias antes da data da audiência,
informar e justificar a impossibilidade de contato e requerer a intimação pessoal. Na audiência, se não houver acordo, poderão as
requeridas contestar a ação, desde que o façam por intermédio de advogado. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas
do art. 172, §2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. CUMPRASE na forma e sob as penas da Lei, advertindo-se a ré que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo
CONTESTADA a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, ficando, ainda, cientificada de que as
audiências deste juízo realizam-se na sala de audiências da 3ª Vara. Intimem-se. Mauá, 26 de março de 2013. - ADV LILIAN
HISSAE NIHEI DE LIMA OAB/SP 205041
0004292-03.2013.8.26.0348 Nº Ordem: 000541/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T. C. B. S. X G. G. D. S. - Fls. 14 Registre-se e autue-se, processando-se em segredo de justiça e com isenção de custas. Concedo à autora os benefícios da
Assistência Judiciária, promovendo a serventia às anotações de praxe. Designo audiência de tentativa de conciliação para o
dia 24 de JUNHO de 2013, às 15 h 00 min. Cite-se e intime-se o réu para os termos e atos da ação proposta, tudo conforme
cópia que segue anexo, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil, advertindo-o de que o prazo de contestação é de
15 dias a contar da data da realização da audiência, utilizando o Sr. Oficial de justiça o instituto da hora certa, se preenchidos
os requisitos legais, devendo mencionar na certidão as razões da suspeita de ocultação, as datas e horários em que realizou
as diligências. O comparecimento da autora deverá ser providenciado por sua patrona. Ficam deferidas ao oficial de justiça as
prerrogativas do art. 172 do Código de Processo Civil. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Mauá, 26 de março de 2013. __ - ADV ELIANA DE ALMEIDA CALDEIRA
OAB/SP 180512
0004381-26.2013.8.26.0348 Nº Ordem: 000546/2013 - Procedimento Ordinário - Guarda - N. M. R. X R. C. D. S. - Defiro os
benefícios da gratuidade judiciária à autora. Anote-se Indefiro, por ora, a liminar pleiteada ante a ausência de elementos seguros
para concessão da medida. No mais, a fim de análise mais profunda da questão, remetam-se os autos ao Serviço Social para
estudo do caso. Relatório deverá vir aos autos até 05 dias antes da audiência. Designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 10 de junho de 2013, às 14:50 horas. Cite-se e intime-se o requerido para os atos e termos da ação proposta, tudo
conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, advertindo-o que o prazo para
contestação é de 15 dias a contar da data da realização da audiência. O comparecimento da autora deverá ser providenciado
por sua patrona. Ficam deferidas ao oficial de justiça as prerrogativas do art. 172 do Código de Processo Civil, deverá também
utilizar o instituto da hora certa, se preenchidos os requisitos legais, devendo mencionar na certidão as razões da suspeita de
ocultação, as datas e horários em que realizou as diligências. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao M.P. Intimem-se. Mauá, data supra. - ADV RENATA FERREIRA DE FREITAS OAB/
SP 161340
0005043-87.2013.8.26.0348 Nº Ordem: 000596/2013 - (apensado ao processo 0003560-22.2013.8.26.0348 - nº ordem
473/2013) - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - ART CORES LADRILHOS HIDRAULICOS LTDA X FABRICA DE PISOS
PAULISTA LTDA ME - Fls. 23/23v - Atenta à fundamentação apresentada, declaro a relevância, bem como a documentação
acostada, que forma o início de prova documental dos argumentos tecidos, reconheço os requisitos para a concessão da liminar,
mesmo porque evidente o dano de difícil reparação. Acolho o bem móvel oferecido como caução, devendo o(a) representante
da requerente ou o patrono constituído, com poderes específicos, comparecer em cartório em 48 horas para a lavratura e
regularização do termo, sob pena de revogação da liminar. Defiro a expedição de ofício ao 2º Tabelião de Protesto de Letras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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