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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013 - Página 1567

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TJSP 04/04/2013 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1387

1567

Processo 0000076-88.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Paulo Rogerio Barros Gonçalves e outro
- MRV Engenharia e Particpações S/A - Fls. 96/98: recebo como emenda, anotando-se. Providencie a parte autora cópia da
emenda para servir de contrafé, no prazo de dez dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela
antecipada formulado a fls. 98. Int. - ADV: VITOR LEMES CASTRO (OAB 289981/SP)
Processo 0001245-13.2013.8.26.0577 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - J. C. R. - Vistos. JULIANNE CESAR ROCHA ajuizou pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
postulando a retificação do seu assento civil para que dele conste o nome correto da sua genitora, ou seja, MARIA MONTE
SERRATE ROCHA e não como constou MARIA MONTE SERRATE CÉSAR (fls. 09). A petição inicial veio instruída dos
documentos de fls. 05/12, complementando-se a documentação com a juntada de outro a fls. 17. A fls. 20/21, o Dra. Promotora
de Justiça opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta deferimento. Com efeito,
os documentos juntados aos autos corroboram as alegações do promovente, revelando que o nome da sua genitora é MARIA
MONTE SERRATE ROCHA (fls. 10/12) e não como constou na certidão copiada a fls. 09. Diante das alegações da promovente e
dos documentos trazidos aos autos, forçoso convir que sua pretensão encontra amparo nas regras da Lei n.º 6.015/73. O registro
referido pela requerente contém dado incorreto, impondo-se, destarte, a retificação pedida, pois, como é sabido, os registros
públicos devem, sempre, ser atuais e espelhar a realidade. Por derradeiro, o Dra. Promotora de Justiça opinou favoravelmente
ao pedido (fls. 20/21). Posto isso, considerando o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido inicial para determinar seja
efetuada a retificação requerida no assento de registro civil da requerente JULIANNE CESAR ROCHA (fls. 09) para que dele
passe a constar o correto nome da genitora, ou seja, MARIA MONTE SERRATE ROCHA. Custas ex lege. Transitada esta em
julgado, expeça-se o competente mandado e, após, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES ANDRÉ
(OAB 223276/SP)
Processo 0002651-69.2013.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Joao
Paulo Rangel Freitas e outro - Expeça-se carta precatória, devendo a parte autora comprovar sua distribuição no prazo de vinte
dias, a contar da publicação da intimação para sua retirada. Int.(Carta(s) Precatória(s) disponível(eis) para impressão no site
do (Tribunal(www.tj.sp.gov.br - ENCAMINHAR DEVIDAMENTE ASSINADA). - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB
229003/SP), ANA PAULA FERREIRA (OAB 295288/SP)
Processo 0002724-46.2010.8.26.0577 (577.10.002724-7) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - JOÃO
RAMOS FILHO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. JOÃO RAMOS FILHO ajuizou ação rotulada de
ACIDENTÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alegou, em resumo, que trabalhou na empresa
Aeroespacial Ltda., no período de 02.02.09 a 20.11.09, exercendo a função de chapeador. Afirmou, ainda, que no exercício de
suas atividades estava exposto a intenso ruído. Esse fator veio acometê-lo de redução da acuidade auditiva, que reduz sua
capacidade laborativa. Pretende o recebimento por auxílio-acidente de 50% (cinqüenta por cento). Atribuiu à causa o valor de
R$ 5.000,00 e juntou os documentos de fls. 10/15. A fls. 16 houve a determinação da antecipação da prova pericial. A prova
pericial foi elaborada, conforme laudo de fls. 56/68. A autarquia-ré ofertou contestação, instruída de documentos (fls.83/96).
Arguiu prescrição, rebateu os argumentos expendidos pela parte autora e requereu a improcedência do pedido. Réplica a fls.
99/100. Ofícios oriundos da empresa empregadora e do INSS a fls. 110/114 e 27/44, respectivamente. É o relatório. Fundamento
e decido. Cuida-se de ação rotulada de acidentária ajuizada por JOÃO RAMOS FILHO contra o Instituto Nacional do Seguro
Social. Diante da prova documental até aqui produzida e tendo em vista que o requerido já ofertou contestação, o feito comporta
julgamento no estado em que se encontra. A argüição de prescrição não comporta acolhimento. Afinal, sem embargo de
respeitáveis decisões em contrário, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas e não
exigidas no qüinqüênio legal. Nesse sentido, aliás o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que somente se
refere a prestações vencidas e não ao direito ao benefício. No mais, a ação é improcedente. Os documentos que instruem a
inicial demonstram que o autor trabalhou na empresa Aeroespacial Ltda., no período de 02.02.09 a 20.11.09. Conforme alegou
o autor na petição inicial, em decorrência de sua exposição a ambiente de trabalho agressivo à saúde, veio a ser acometido de
redução da acuidade auditiva, que reduz sua capacidade laborativa. Todavia, observa-se do laudo apresentado que, pela
Metodologia de Fowler, a perda auditiva bilateral do autor, corrigida para a idade, é de 4,59%, não superando, portanto, o limite
de normalidade, estipulado em 9,0%. Daí a improcedência do pedido, pois, como se sabe, a lesão, por si só, não gera direito à
indenização, senão quando interfere na capacidade laborativa, “reduzindo ou impossibilitando a capacidade de trabalho” (cfr.
JOSÉ DE OLIVEIRA, Acidentes do Trabalho, p. 06, 3ª ed., Saraiva, 1997). Aliás, como é sabido, nem toda e qualquer perda
auditiva é indenizável. A legislação acidentária não tem caráter preventivo, consoante firme orientação do Egrégio 2º Tribunal de
Alçada Civil deste Estado. E este atual entendimento não conflita com a Súmula 44 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, já se decidiu que “pela aludida súmula a lesão auditiva ainda que mínima, ‘não exclui por si só, a concessão do
benefício previdenciário’ desde que, obviamente, tenha repercussão na capacidade laborativa do trabalhador a ponto de reduzila em algum grau. Tal redução ou déficit laborativo é que constitui o fundamento para se justificar a indenização, na medida em
que, em matéria de acidente do trabalho, não se indenizam os males, mas, a incapacidade eventualmente deles derivada
(JTACSP - RT - 87/254 e RT 659/123)” (2º TAC, 5ª Cam. Ap. s/ rev. nº 543.162-0/0, Rel. Juiz Antônio Maria). Muito embora não
haja “tratamento para as lesões auditivas decorrentes de trauma sonoro acústico, a não ser o afastamento definitivo do indivíduo
do ambiente ruidoso, a fim de evitar a progressão da perda auditiva ou conseguir, eventualmente, alguma recuperação da
deficiência já instalada” (Helio Hungria, Manual de Otorrinolaringologia, p. 285), o fato é que nem toda perda auditiva reduz a
capacidade laborativa do ser humano. A pessoa que, conquanto reduzida a capacidade auditiva, pode ouvir todos os sons
habituais do dia-a-dia, não pode ser considerada total ou parcialmente incapacitada para o trabalho, mesmo em ambientes
ruidosos, desde que respeitadas as normas de medicina e segurança do trabalho. Desse modo, necessário seja estabelecido
um limite, um momento a partir do qual a perda auditiva passe a ser redutora da capacidade laborativa, mormente daqueles que,
habitualmente, exercem suas atividades em ambientes ruidosos. Para essa finalidade, a Tabela de Fowler, por mais ultrapassada
que seja, ainda que mal traduzida ou, mesmo, abolida das cogitações da comunidade científica, afigura-se adequada, porquanto
permite a objetiva apuração desse momento. Afinal, o indivíduo que, segundo a referida tabela, apresenta perda auditiva bilateral
inferior a 9%, pode ouvir todos os sons habituais do dia-a-dia, de modo que essa perda não pode ser considerada prejudicial à
saúde ocupacional de quem quer que seja. Daí porque as perdas bilaterais inferiores a 9%, segundo a metodologia de Fowler,
não constituem danos indenizáveis. Sobre o tema, confira-se o já decidido pela Egrégia 5.ª Câmara do Segundo Tribunal de
Alçada Civil deste Estado: “Não se trata de discutir os critérios científicos de verificação das perdas ou de saber se a Tabela de
Fowler está desatualizada quanto para tal fim. A vingar a tese do autor, ora apelado, seria sequer necessário analisar tabelas,
mas simplesmente constatar a perda ‘em qualquer grau’ para deferir a indenização, se aplicado, em análise mais aberta e
liberal, o disposto na Lei 9.528/97. Segundo diversos julgados, a referida lei teria dirimido as controvérsias a propósito do
assunto. Mas não é bem assim. O benefício acidentário corresponde a uma doença incurável. No caso, o deferimento da
indenização exige, não apenas a constatação de uma perda auditiva induzida por ruído o que todos devem ter, ao menos em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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