TJSP 04/04/2013 - Pág. 1682 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
1682
0003786-50.2002.8.26.0368 (368.01.2002.003786-1/000000-000) Nº Ordem: 001712/2002 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - LOJA DO PIERRE JOSE ALDO PIERRE X MARCIA MUSSATO MOMESSO - Homologo, para que produza os
efeitos de direito, o acordo de fls.216/217. Nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da
execução. Aguarde-se, no arquivo, notícia quanto a eventual descumprimento, porquanto desnecessária a permanência do feito
em cartório enquanto houver o adimplemento do acordo. Int. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
0004233-38.2002.8.26.0368 (368.01.2002.004233-8/000000-000) Nº Ordem: 001875/2002 - Procedimento Sumário - Compra
e Venda - AUTO POSTO PRIMAVERA DO MONTE ALTO LTDA X ILDA DEVITO COSTA ME E OUTROS - Considerando que não
há numerário depositado nos autos do processo n°874/10, manifeste-se a exequente. Int. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI
OAB/SP 126973 - ADV MARIA DO CARMO IROCHI COELHO OAB/SP 146914
0003276-66.2004.8.26.0368 (368.01.2004.003276-1/000000-000) Nº Ordem: 001225/2004 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO X ZEZE TRANSPORTES MONTE ALTO LTDA E OUTROS
- Nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução. Aguarde-se provocação no
arquivo. Int. - ADV AIRES VIGO OAB/SP 84934 - ADV JEFERSON IORI OAB/SP 112602
0004319-38.2004.8.26.0368 (368.01.2004.004319-8/000000-000) Nº Ordem: 001461/2004 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - BANCO NOSSA CAIXA S/A X LEONOR GIMENEZ DOS SANTOS E OUTROS - Os autos encontram-se com vista ao
autor quanto às informações do IRPF obtidas através do sistema Infojud, que encontram-se arquivadas em pasta própria em
cartório. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV ELAINE EVANGELISTA OAB/SP 224891
0002236-15.2005.8.26.0368 (368.01.2005.002236-0/000000-000) Nº Ordem: 000658/2005 - Procedimento Ordinário Obrigações - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X ARMANDO BURIN FILHO - Os autos encontram-se
com vista ao autor quanto às informações do IRPF obtidas através do sistema Infojud, que encontram-se arquivadas em pasta
própria em cartório. - ADV AMAURI IZILDO GAMBAROTO OAB/SP 208986
0001491-54.2013.8.26.0368 Incidente-1 Nº Ordem: 001697/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Habilitação - GENI DA
SILVA MIQUELUTTI X REGINA APARECIDA COLATRELLI E OUTROS - Citem-se os herdeiros. O prazo para resposta é de 5
dias. Deverá a autora, através de sua advogada, proceder ao recolhimento de diligência para citação dos herdeiros. Intimem-se.
- ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154
0001633-97.2009.8.26.0368 (368.01.2009.001633-7/000000-000) Nº Ordem: 000471/2009 - Procedimento Ordinário Compra e Venda - CLENES APARECIDA DUARTE X ELETROZEMA LTDA E OUTROS - Providencie o requerido Motorola
Industrial Ltda, através de sua Advogada, a retirada da guia de mandado de levantamento. - ADV ADEMIR DIZERO OAB/
SP 61976 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV MILENA VACILOTO RODRIGUES OAB/SP 209236 - ADV
MARCELO DUARTE OAB/MG 82351
0003851-64.2010.8.26.0368 (368.01.2010.003851-7/000000-000) Nº Ordem: 000577/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria - JOSE ANTONIO DA SILVA X SÃO PAULO PREVIDENCIA SPPREV - Cumpra-se o V. Acórdão. Proceda-se às
necessárias anotações quanto ao retorno dos autos do Tribunal. Vista ao autor para o oferecimento dos cálculos de execução.
Intimem-se. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862
0004744-55.2010.8.26.0368 (368.01.2010.004744-2/000000-000) Nº Ordem: 000749/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Coisas - C M BUZINARO E CIA LTDA X ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS E SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS
DE MONTE ALTO - “Manifeste-se o autor, na pessoa de seu procurador, em termos de prosseguimento” - ADV LUCIANA DE
MATTOS PIOVEZAN OAB/SP 125781 - ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320 - ADV DANILO RODRIGUES
DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV AMAURI IZILDO GAMBAROTO OAB/SP 208986
0001041-82.2011.8.26.0368 (368.01.2011.001041-4/000000-000) Nº Ordem: 000210/2011 - Ação Civil de Improbidade
Administrativa - Improbidade Administrativa - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X MAURICIO DE MATTOS
PIOVEZAN - Deverá o requerido comparecer em cartório a fim de retirar a precatória para inquirição da testemunha arrolada. ADV WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA OAB/SP 243806
0001573-56.2011.8.26.0368 (368.01.2011.001573-3/000000-000) Nº Ordem: 000303/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - ALTAIR DIZERO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
- Proc. n. 303/2011 Vistos... ALTAIR DIZERO, ajuizou a presente AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, que preencheu os requisitos necessários
para a implantação do benefício postulado, uma vez que além da atividade comum registrada em sua CTPS e o tempo que
contribuiu como autônomo, também exerceu atividades prejudiciais à saúde, fazendo jus, portanto, à conversão do tempo
especial (fls. 02/12). Juntou documentos (fls. 13/162). Cópia do procedimento administrativo (fls. 172/290). Devidamente citado
(fl. 165v°), o requerido não apresentou contestação, conforme se infere da certidão acostada a fl. 293. Foi realizada perícia, cujo
laudo apresenta-se a fls. 306/323, com as respectivas manifestações do requerido (fl. 32), e do autor (fls. 325/325v°). É o
relatório. Fundamento e DECIDO A ação comporta julgamento no estado em que se encontra, mostrando-se desnecessária a
produção de outras provas, notadamente oral. No mérito, o pedido é procedente. Buscando sua inclusão nos quadros de
beneficiários da Previdência Social, o requerente sustentou que possui o tempo necessário para a inativação, já que exerceu
atividades com registro em carteira e como autônomo, inclusive com períodos laborados sob condições especiais, tendo juntado
aos autos cópia da Carteira de Trabalho (fls. 21/37) e perfis profissiográficos (fls. 67/70). No que tange a atividade desenvolvida
sob condições especiais, necessário tecer algumas considerações. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação
aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, assim, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e
83.080/79, sendo possível o reconhecimento da condição especial com base na categoria profissional do trabalhador. Após a
edição da Lei n.º 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em caráter permanente,
podendo se dar através dos informativos e formulários. Somente a partir de 05/03/1997, data em que foi editado o Decreto n.º
2.172/97, regulamentando a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, tornou-se exigível a apresentação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º