Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013 - Página 1811

  1. Página inicial  > 
« 1811 »
TJSP 04/04/2013 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1387

1811

trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. Int. - ADV VANESSA PALMYRA GURZONE TESSARO
OAB/SP 313733
0533307-16.2013.8.26.0394 Nº Ordem: 000942/2013 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA
ODESSA X MARCO ANTONIO BASTOS ENXOVAIS ME E OUTROS - Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA,
qualificada nos autos, ofereceu embargos infringentes nos autos de execução fiscal, objetivando a reforma da sentença que
extingui o feito por falta de interesse de agir tendo em vista o valor irrisório do crédito exequendo. Alegou, outrossim, que foram
preenchidos todos os requisitos legais para o ajuizamento da execução fiscal e que não há previsão legal para sua extinção que,
outrossim, causará prejuízos significantes à Municipalidade ante o número de débitos inferiores a um salário mínimo. Requereu
o acolhimento dos embargos com a reforma da sentença proferida. É a síntese do necessário D E C I D O Recebo os embargos,
interpostos no prazo legal, e nego-lhes provimento. Pretende o embargante a reforma da sentença proferida que determinou a
extinção do feito pela falta de interesse de agir ante o valor irrisório ora executado. A sentença proferida não comporta qualquer
reforma, uma vez que, ao contrário do alegado pela Municipalidade, não se está prestigiando o mau pagador impedindo a
cobrança de tributos, uma vez que consoante consta da sentença, observados os prazos prescricionais, a soma de créditos
que atinja valor razoável poderá autorizar a renovação de instância, tanto que autorizado o desentranhamento da CDA para a
consolidação do crédito exequendo. Denota-se, que no presente momento, o custo da atividade preparatória vai além do valor
do crédito pleiteado e, como tal, fere o erário público. A sentença proferida, outrossim, não determina que o fisco se abstenha
de cobrar os tributos que lhe são devidos e sim que consolide os créditos até que atinjam valor razoável para sua execução.
Tem-se decidido: “EXECUÇÃO FISCAL - Cobrança de crédito de pequeno valor - Interesse de agir - Princípios da eficiência, da
razoabilidade e proporcionalidade. 1- O art. 1º da Lei nº 9.469/97, dispensa a União e os entes da administração pública indireta
de ajuizar ações, interpor recursos, ou prosseguir em execuções, quando o valor da causa for igual ou inferior a R$ 1.000,00.
2- O princípio da eficiência, inserido na Constituição Federal pela EC nº 19, veio acrescentar, de forma expressa, aos deveres
da Administração Pública, o de aplicar a lei com vistas à obtenção de resultados que atendam ao interesse público, afastando,
objetivamente, a possibilidade de condutas que, embora fundadas literalmente em lei, sejam irrazoáveis ou absolutamente
desproporcionais, frente aos fins a que se dirige o ordenamento, que não deve ser visto, senão como sistema. 3 - A cobrança,
pela via executiva, de quantias irrisórias, frente às despesas naturais do processo e ao próprio custo da atividade judiciária,
é medida que ofende à eficiência, emperra a máquina judicial e o próprio sistema de dívida ativa, pois em tal situação, a
prestação da tutela jurisdicional não trará ao exequente resultado útil e, mais do que isto, lhe imporá prejuízos, sendo relevante
a circunstância de que a origem e o destino dos recursos envolvidos é o mesmo erário, de onde partem as verbas destinadas a
todos os entes da administração e ao próprio Poder Judiciário. 4 - O STF vem decidindo que o reconhecimento da ausência de
interesse processual, em casos tais, em nada ofende o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 5 - Apelo e remessa
oficial desprovidos. Sentença mantida” (TRF4ªR - AC nº 01.70.03.002593-5 - PR - 3ª T. - Relª Juíza Taís Schilling Ferraz - DJU
17.04.2002). Posto isso, REJEITO os embargos e MANTENHO a sentença proferida nos termos em que foi proferida. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. Int. - ADV VANESSA PALMYRA GURZONE TESSARO
OAB/SP 313733
0533325-37.2013.8.26.0394 Nº Ordem: 000957/2013 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA
ODESSA X AUTONOMIA TEXTIL LTDA ME E OUTROS - Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, qualificada nos
autos, ofereceu embargos infringentes nos autos de execução fiscal, objetivando a reforma da sentença que extingui o feito por
falta de interesse de agir tendo em vista o valor irrisório do crédito exequendo. Alegou, outrossim, que foram preenchidos todos
os requisitos legais para o ajuizamento da execução fiscal e que não há previsão legal para sua extinção que, outrossim, causará
prejuízos significantes à Municipalidade ante o número de débitos inferiores a um salário mínimo. Requereu o acolhimento dos
embargos com a reforma da sentença proferida. É a síntese do necessário D E C I D O Recebo os embargos, interpostos no
prazo legal, e nego-lhes provimento. Pretende o embargante a reforma da sentença proferida que determinou a extinção do
feito pela falta de interesse de agir ante o valor irrisório ora executado. A sentença proferida não comporta qualquer reforma,
uma vez que, ao contrário do alegado pela Municipalidade, não se está prestigiando o mau pagador impedindo a cobrança de
tributos, uma vez que consoante consta da sentença, observados os prazos prescricionais, a soma de créditos que atinja valor
razoável poderá autorizar a renovação de instância, tanto que autorizado o desentranhamento da CDA para a consolidação
do crédito exequendo. Denota-se, que no presente momento, o custo da atividade preparatória vai além do valor do crédito
pleiteado e, como tal, fere o erário público. A sentença proferida, outrossim, não determina que o fisco se abstenha de cobrar
os tributos que lhe são devidos e sim que consolide os créditos até que atinjam valor razoável para sua execução. Temse decidido: “EXECUÇÃO FISCAL - Cobrança de crédito de pequeno valor - Interesse de agir - Princípios da eficiência, da
razoabilidade e proporcionalidade. 1- O art. 1º da Lei nº 9.469/97, dispensa a União e os entes da administração pública indireta
de ajuizar ações, interpor recursos, ou prosseguir em execuções, quando o valor da causa for igual ou inferior a R$ 1.000,00.
2- O princípio da eficiência, inserido na Constituição Federal pela EC nº 19, veio acrescentar, de forma expressa, aos deveres
da Administração Pública, o de aplicar a lei com vistas à obtenção de resultados que atendam ao interesse público, afastando,
objetivamente, a possibilidade de condutas que, embora fundadas literalmente em lei, sejam irrazoáveis ou absolutamente
desproporcionais, frente aos fins a que se dirige o ordenamento, que não deve ser visto, senão como sistema. 3 - A cobrança,
pela via executiva, de quantias irrisórias, frente às despesas naturais do processo e ao próprio custo da atividade judiciária,
é medida que ofende à eficiência, emperra a máquina judicial e o próprio sistema de dívida ativa, pois em tal situação, a
prestação da tutela jurisdicional não trará ao exequente resultado útil e, mais do que isto, lhe imporá prejuízos, sendo relevante
a circunstância de que a origem e o destino dos recursos envolvidos é o mesmo erário, de onde partem as verbas destinadas a
todos os entes da administração e ao próprio Poder Judiciário. 4 - O STF vem decidindo que o reconhecimento da ausência de
interesse processual, em casos tais, em nada ofende o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 5 - Apelo e remessa
oficial desprovidos. Sentença mantida” (TRF4ªR - AC nº 01.70.03.002593-5 - PR - 3ª T. - Relª Juíza Taís Schilling Ferraz - DJU
17.04.2002). Posto isso, REJEITO os embargos e MANTENHO a sentença proferida nos termos em que foi proferida. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. Int. - ADV VANESSA PALMYRA GURZONE TESSARO
OAB/SP 313733
0533339-21.2013.8.26.0394 Nº Ordem: 000967/2013 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA
ODESSA X THIAGO JOSE BROCA E OUTROS - Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, qualificada nos autos,
ofereceu embargos infringentes nos autos de execução fiscal, objetivando a reforma da sentença que extingui o feito por falta
de interesse de agir tendo em vista o valor irrisório do crédito exequendo. Alegou, outrossim, que foram preenchidos todos os
requisitos legais para o ajuizamento da execução fiscal e que não há previsão legal para sua extinção que, outrossim, causará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo