TJSP 04/04/2013 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
1811
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. Int. - ADV VANESSA PALMYRA GURZONE TESSARO
OAB/SP 313733
0533307-16.2013.8.26.0394 Nº Ordem: 000942/2013 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA
ODESSA X MARCO ANTONIO BASTOS ENXOVAIS ME E OUTROS - Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA,
qualificada nos autos, ofereceu embargos infringentes nos autos de execução fiscal, objetivando a reforma da sentença que
extingui o feito por falta de interesse de agir tendo em vista o valor irrisório do crédito exequendo. Alegou, outrossim, que foram
preenchidos todos os requisitos legais para o ajuizamento da execução fiscal e que não há previsão legal para sua extinção que,
outrossim, causará prejuízos significantes à Municipalidade ante o número de débitos inferiores a um salário mínimo. Requereu
o acolhimento dos embargos com a reforma da sentença proferida. É a síntese do necessário D E C I D O Recebo os embargos,
interpostos no prazo legal, e nego-lhes provimento. Pretende o embargante a reforma da sentença proferida que determinou a
extinção do feito pela falta de interesse de agir ante o valor irrisório ora executado. A sentença proferida não comporta qualquer
reforma, uma vez que, ao contrário do alegado pela Municipalidade, não se está prestigiando o mau pagador impedindo a
cobrança de tributos, uma vez que consoante consta da sentença, observados os prazos prescricionais, a soma de créditos
que atinja valor razoável poderá autorizar a renovação de instância, tanto que autorizado o desentranhamento da CDA para a
consolidação do crédito exequendo. Denota-se, que no presente momento, o custo da atividade preparatória vai além do valor
do crédito pleiteado e, como tal, fere o erário público. A sentença proferida, outrossim, não determina que o fisco se abstenha
de cobrar os tributos que lhe são devidos e sim que consolide os créditos até que atinjam valor razoável para sua execução.
Tem-se decidido: “EXECUÇÃO FISCAL - Cobrança de crédito de pequeno valor - Interesse de agir - Princípios da eficiência, da
razoabilidade e proporcionalidade. 1- O art. 1º da Lei nº 9.469/97, dispensa a União e os entes da administração pública indireta
de ajuizar ações, interpor recursos, ou prosseguir em execuções, quando o valor da causa for igual ou inferior a R$ 1.000,00.
2- O princípio da eficiência, inserido na Constituição Federal pela EC nº 19, veio acrescentar, de forma expressa, aos deveres
da Administração Pública, o de aplicar a lei com vistas à obtenção de resultados que atendam ao interesse público, afastando,
objetivamente, a possibilidade de condutas que, embora fundadas literalmente em lei, sejam irrazoáveis ou absolutamente
desproporcionais, frente aos fins a que se dirige o ordenamento, que não deve ser visto, senão como sistema. 3 - A cobrança,
pela via executiva, de quantias irrisórias, frente às despesas naturais do processo e ao próprio custo da atividade judiciária,
é medida que ofende à eficiência, emperra a máquina judicial e o próprio sistema de dívida ativa, pois em tal situação, a
prestação da tutela jurisdicional não trará ao exequente resultado útil e, mais do que isto, lhe imporá prejuízos, sendo relevante
a circunstância de que a origem e o destino dos recursos envolvidos é o mesmo erário, de onde partem as verbas destinadas a
todos os entes da administração e ao próprio Poder Judiciário. 4 - O STF vem decidindo que o reconhecimento da ausência de
interesse processual, em casos tais, em nada ofende o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 5 - Apelo e remessa
oficial desprovidos. Sentença mantida” (TRF4ªR - AC nº 01.70.03.002593-5 - PR - 3ª T. - Relª Juíza Taís Schilling Ferraz - DJU
17.04.2002). Posto isso, REJEITO os embargos e MANTENHO a sentença proferida nos termos em que foi proferida. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. Int. - ADV VANESSA PALMYRA GURZONE TESSARO
OAB/SP 313733
0533325-37.2013.8.26.0394 Nº Ordem: 000957/2013 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA
ODESSA X AUTONOMIA TEXTIL LTDA ME E OUTROS - Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, qualificada nos
autos, ofereceu embargos infringentes nos autos de execução fiscal, objetivando a reforma da sentença que extingui o feito por
falta de interesse de agir tendo em vista o valor irrisório do crédito exequendo. Alegou, outrossim, que foram preenchidos todos
os requisitos legais para o ajuizamento da execução fiscal e que não há previsão legal para sua extinção que, outrossim, causará
prejuízos significantes à Municipalidade ante o número de débitos inferiores a um salário mínimo. Requereu o acolhimento dos
embargos com a reforma da sentença proferida. É a síntese do necessário D E C I D O Recebo os embargos, interpostos no
prazo legal, e nego-lhes provimento. Pretende o embargante a reforma da sentença proferida que determinou a extinção do
feito pela falta de interesse de agir ante o valor irrisório ora executado. A sentença proferida não comporta qualquer reforma,
uma vez que, ao contrário do alegado pela Municipalidade, não se está prestigiando o mau pagador impedindo a cobrança de
tributos, uma vez que consoante consta da sentença, observados os prazos prescricionais, a soma de créditos que atinja valor
razoável poderá autorizar a renovação de instância, tanto que autorizado o desentranhamento da CDA para a consolidação
do crédito exequendo. Denota-se, que no presente momento, o custo da atividade preparatória vai além do valor do crédito
pleiteado e, como tal, fere o erário público. A sentença proferida, outrossim, não determina que o fisco se abstenha de cobrar
os tributos que lhe são devidos e sim que consolide os créditos até que atinjam valor razoável para sua execução. Temse decidido: “EXECUÇÃO FISCAL - Cobrança de crédito de pequeno valor - Interesse de agir - Princípios da eficiência, da
razoabilidade e proporcionalidade. 1- O art. 1º da Lei nº 9.469/97, dispensa a União e os entes da administração pública indireta
de ajuizar ações, interpor recursos, ou prosseguir em execuções, quando o valor da causa for igual ou inferior a R$ 1.000,00.
2- O princípio da eficiência, inserido na Constituição Federal pela EC nº 19, veio acrescentar, de forma expressa, aos deveres
da Administração Pública, o de aplicar a lei com vistas à obtenção de resultados que atendam ao interesse público, afastando,
objetivamente, a possibilidade de condutas que, embora fundadas literalmente em lei, sejam irrazoáveis ou absolutamente
desproporcionais, frente aos fins a que se dirige o ordenamento, que não deve ser visto, senão como sistema. 3 - A cobrança,
pela via executiva, de quantias irrisórias, frente às despesas naturais do processo e ao próprio custo da atividade judiciária,
é medida que ofende à eficiência, emperra a máquina judicial e o próprio sistema de dívida ativa, pois em tal situação, a
prestação da tutela jurisdicional não trará ao exequente resultado útil e, mais do que isto, lhe imporá prejuízos, sendo relevante
a circunstância de que a origem e o destino dos recursos envolvidos é o mesmo erário, de onde partem as verbas destinadas a
todos os entes da administração e ao próprio Poder Judiciário. 4 - O STF vem decidindo que o reconhecimento da ausência de
interesse processual, em casos tais, em nada ofende o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 5 - Apelo e remessa
oficial desprovidos. Sentença mantida” (TRF4ªR - AC nº 01.70.03.002593-5 - PR - 3ª T. - Relª Juíza Taís Schilling Ferraz - DJU
17.04.2002). Posto isso, REJEITO os embargos e MANTENHO a sentença proferida nos termos em que foi proferida. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. Int. - ADV VANESSA PALMYRA GURZONE TESSARO
OAB/SP 313733
0533339-21.2013.8.26.0394 Nº Ordem: 000967/2013 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA
ODESSA X THIAGO JOSE BROCA E OUTROS - Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, qualificada nos autos,
ofereceu embargos infringentes nos autos de execução fiscal, objetivando a reforma da sentença que extingui o feito por falta
de interesse de agir tendo em vista o valor irrisório do crédito exequendo. Alegou, outrossim, que foram preenchidos todos os
requisitos legais para o ajuizamento da execução fiscal e que não há previsão legal para sua extinção que, outrossim, causará
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