TJSP 04/04/2013 - Pág. 184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
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perita a assistente social cadastrada neste Juízo, Sra. SILVIA STEFANIA SILVA PAULA, a qual servirá independentemente de
compromisso (CPC art. 422). As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 05 dias (CPC, art. 421, §
1º, I e II). Laudo em 30 dias. Intime-se a mesma para dar início aos trabalhos. Obedecendo as normas contidas na resolução nº
541, de 18.01.07, do Conselho Da Justiça Federal, fixo os honorários periciais em R$ 200,00. Com a juntada do laudo, intimemse as partes a manifestar sobre o laudo pericial e se desejam a produção de outras provas, indicando o fato a ser provado,
bem como justificando a utilidade e pertinência da prova pretendida, no prazo sucessivo de dez dias, sob pena de preclusão.
As partes deverão ainda, observar o que dispõe o art. 334, do CPC, relativamente aos fatos que não dependem de prova. Após
a manifestação das partes sobre o laudo e sanados eventuais esclarecimentos, oficie-se ao Núcleo Financeiro e Orçamentário
(Rua Líbero Badaró, 73, São Paulo/SP - CEP 01009-000), requisitando o pagamento dos honorários periciais. Dilig. e Int.. - ADV
NAIRANA DE SOUSA GABRIEL OAB/SP 220809
0001755-50.2012.8.26.0257 (257.01.2012.001755-7/000000-000) Nº Ordem: 000578/2012 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - M. M. D. S. X V. D. M. - Vistos. MARTA MARINA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a
presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato em face de VICENTE DE MELO, também qualificado
nos autos. Juntou documentos (fls. 06/07). Emenda à inicial (fls. 12). Audiência de conciliação prejudicada (fls. 20). Citado, o
requerido não apresentou contestação (fls. 24). Manifestação da requerente (fls. 27). Decretada a revelia do requerido (fls. 28).
Vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido deduzido na inicial é procedente.
Primeiramente, não obstante a falta de contestação, a revelia no presente caso não induz o efeito apontado no art. 319 do CPC,
já que a lide versa sobre direitos indisponíveis, relativamente à ação de estado, consoante disciplina o art. 320, II, do Código de
Processo Civil. Nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Reconhecimento de união estável - Sentença que julgou procedente
o pedido, em julgamento antecipado, ante a revelia do réu - Incidência da regra do artigo 320, II, do CPC - A revelia não induz
presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora se o litígio versar sobre o estado das pessoas - Inexistência de provas
que demonstrem a convivência marital - Nulidade da sentença decretada, para que o feito seja instruído com a produção de
provas, - Recurso provido, em parte”(VOTO n°2036)”. (E.TJSP - Relator(a): Viviani Nicolau - Comarca: São Caetano do Sul
- Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 29/07/2008 - Data de registro: 28/08/2008). (negritei).
Portanto, com a não incidência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme supra fundamentado,
cabia à autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
A união estável é reconhecida como entidade familiar pela hodierna Ordem Constitucional, em seu art. 226, §3º: “§ 3º - Para
efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento”. Por conseguinte, conceituada na legislação infraconstitucional, no CC/02: “Art. 1.723. É
reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Pois bem. Conquanto não incida o efeito da revelia no caso
em foco, a autora, ao alegar a convivência marital com o réu, demonstrou o preenchimento dos elementos correspondentes ao
conceito de união estável, com a prova apta para tanto. Haja vista, ainda, o fato do réu não contestar a presente lide (fls. 24),
bem assim por não haver qualquer elemento nos autos capaz de refutar o conjunto probatório formado pela autora, embora
tenha sido concedida oportunidade ao réu. Portanto, reconhecida a união estável entre as partes no período deduzido na inicial.
No tocante à partilha de bens, aplica-se quando não houver contrato escrito, as normas relativas ao regime da comunhão
parcial de bens. Senão, vejamos o art. 1.725 do CC: “Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Desta forma, assim como no regime
parcial de bens, os bens adquiridos em sua constância se comunicam. Nesse sentido, vale transcrever o art. 1658 do CC: “Art.
1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com
as exceções dos artigos seguintes”. Tais bens, adquiridos no período de união estável, devem ser partilhados na proporção de
50% para cada uma das partes. Entretanto, consigne-se que os bens móveis já foram partilhados amigavelmente pelas partes,
conforme disposto no pedido inicial (fls. 03). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. DECLARO a
união estável entre as partes, pelo período indicado na inicial, bem como sua dissolução, nos termos do Código Civil, devendo
os bens, adquiridos em sua constância, serem partilhados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada um. Condeno
o réu ao pagamento de custas e despesas processuais comprovadas, atualizadas desde o desembolso pela Tabela Prática do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os, por equidade em R$ 700,00
(setecentos reais), também atualizados pela referida Tabela a partir desta data, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à advogada da parte autora (fls. 13), que fixo em
60%, cód. 203. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Ipuã, 22 de março de 2013. MARCOS DE
JESUS GOMES Juiz de Direito - ADV SIMONE OCTAVIO SEGATO OAB/SP 126164
0001800-54.2012.8.26.0257 (257.01.2012.001800-0/000000-000) Nº Ordem: 000608/2012 - Procedimento Ordinário Alimentos - V. F. G. X V. G. - Vistos. VALBER FERREIRA GUIDINE, representado por sua genitora Aparecida Ferreira Guidine,
qualificada nos autos, promoveu ação de alimentos contra VALDECI GUIDINE, também qualificado. Juntou documentos (fls.
05/07). De plano foram os alimentos provisórios arbitrados em 1/3 (um terço) do salário mínimo (fls. 08). A audiência de
conciliação foi infrutífera (fls. 17). Ofício do INSS acostado a fls. 29/72. O requerido foi citado pessoalmente a fls. 17 e não
ofereceu contestação, manifestando-se o autor a fls. 76/77. Manifestação do Ministério Público a fls. 79. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido inicial é procedente. Alega o autor ser filho do requerido e que sua genitora, desde
a separação do casal no ano de 2011, está passando por dificuldades por sustentá-lo sozinho. Assevera que o requerido
encontra-se aposentado por invalidez, percebendo R$ 1.200,00 de benefício, possuindo condições de ajudar no sustento do
autor. De acordo com os autos, comprovado está o vínculo de parentesco entre o autor e o requerido, conforme Certidão de
Nascimento acostada a fls. 07. Apesar de devidamente citado a fls. 17, o requerido não ofertou contestação, conforme certidão
de fls. 82. Dessa forma, sua inércia enseja o acolhimento do pedido inicial na forma pleiteada. O art. 7º da Lei 5.478/68 (Lei
de Alimentos) dispõe o seguinte: “Art. 7º. O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência
do réu importa em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato”. Sendo assim, embora regularmente citado da ação,
com tempo hábil para defesa, o requerido deixou de apresentá-la. Dessa forma, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos
alegados na inicial, sendo de rigor a aplicação da revelia. Ademais, o ofício do INSS acostado a fls. 29/72 comprova que o
requerido recebe aposentadoria por invalidez desde 04 de maio de 2004, recebendo por mês aproximadamente o valor de R$
1.337,58, conforme fls. 69/71, sendo o valor compatível com o quantum almejado, tendo em vista o caráter alimentar do pedido
e a inércia do requerido, fazendo jus o autor à pensão pleiteada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
condenar o réu VALDECI GUIDINE a pagar ao autor os alimentos fixados em um terço de seu benefício previdenciário, desde
a citação, descontados os valores eventualmente pagos. Deverá o autor apresentar o número da conta para que o depósito
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