TJSP 04/04/2013 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
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Posse - Arrendamento Mercantil - BRADESCO LEASING SA X GERALDO VIEIRA CARDOSO TRANSPORTES ME - Vistos. Fl.
47: Expeça-se novo mandado de busca e apreensão/citação, observadas as formalidades legais, devendo o autor agendar com
o Oficial de Justiça encarregado, dia e horário para cumprimento da diligência. Int.-MANDADO EXPEDIDO EM 20 DE MARÇO
DE 2013. - ADV LUIS FERNANDO DE CASTRO OAB/SP 156342 - ADV PATRICIA DOS SANTOS TAKIMOTO OAB/SP 307677
0004923-20.2012.8.26.0238 (238.01.2012.004923-8/000000-000) Nº Ordem: 001263/2012 - Carta Precatória Cível
- Intimação - GINO MARIO MORANDO X REGINA LUCIA BORGES INFORZATO E OUTROS - Vistos. Chamei os autos à
conclusão. Tendo em vista que a testemunha não encontrada, redesigno a audiência para o dia 17 de junho_ de 2013 às 15:30
hs. Dê-se baixa na pauta de audiências. Manifeste-se o autor quanto à não localização da testemunha. Int. - ADV JUDITE
GIROTTO OAB/SP 47217 - ADV RENATO DOS SANTOS OAB/SP 284485 - Número do Processo Origem: 002580-4/2010 - Vara
Deprecante: 10ª. V. Cível do Fórum de Santos
0005055-77.2012.8.26.0238 (238.01.2012.005055-9/000000-000) Nº Ordem: 001312/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - AGROMAIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA X JOSE
ROBERTO MORGON - certidão do oficial de justiça informando que deixou de penhorar bens. manifestar-se em termos de
prosseguimento. - ADV ESTELA MARIS LEME MACHADO OAB/SP 181590
0005074-83.2012.8.26.0238 (238.01.2012.005074-3/000000-000) Nº Ordem: 001320/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - AGROMAIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA X
ALESSANDRO XAVIER DOS SANTOS - Certidão do oficial de justiça informando que deixou de citar o requerido. Manifestar-se
em termos de prosseguimento. - ADV ESTELA MARIS LEME MACHADO OAB/SP 181590
0005318-12.2012.8.26.0238 (238.01.2012.005318-6/000000-000) Nº Ordem: 001382/2012 - Procedimento Ordinário Restabelecimento - ANTONIA DOMINGUES DE MEDELO X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - DIGA SOBRE
A CONTESTAÇÃO - ADV JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI OAB/SP 189812 - ADV WAGNER ALEXANDRE CORRÊA OAB/
SP 154945
0005975-51.2012.8.26.0238 (238.01.2012.005975-7/000000-000) Nº Ordem: 001571/2012 - Procedimento Ordinário Repetição de indébito - ESTADO DE SÃO PAULO X HOSPITAL GERAL DE IBIÚNA SC LTDA - Vistos. Fls. 1034/1035: dê-se
vista dos autos à Fazenda Estadual. - ADV JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO JÚNIOR OAB/SP 195545 - ADV CÉSAR AUGUSTO DE
OLIVEIRA OAB/SP 224415
0006266-51.2012.8.26.0238 (238.01.2012.006266-0/000000-000) Nº Ordem: 001641/2012 - Procedimento Ordinário Concessão - BENEDITO VIEIRA DE GÓES X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Diga sobe a contestação.
- ADV MARINA LEITE AGOSTINHO OAB/SP 277506 - ADV VIVIANE PEREIRA DE ALBUQUERQUE OAB/SP 283841 - ADV
WAGNER ALEXANDRE CORRÊA OAB/SP 154945
0000541-47.2013.8.26.0238 Nº Ordem: 000161/2013 - Carta Precatória Cível - Intimação - FELIPE SOUZA OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - O PROCURADOR Do AUTOR DEVERÁ INTIMÁ-LO PARA COMPARECER A
PERÍCIA DESIGNADA PARA O DIA 09/05/2013, ÀS 9:00HORAS, NO CONSULTÓRIO DO DR. CRISTOVÃO B. BUDEMBERG
,ENDEREÇO LOCALIZADO À RUA DUQUE DE CAIXAS , Nº 160, CENTRO-CEP-18130-150, SÃO ROQUE- DEVENDO ESTAR
MUNIDO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS E EXAMES RECENTES. - ADV EDUARDO MARTINELLI DA SILVA OAB/SP 223357
- Número do Processo Origem: 10366-56/2012 - Vara Deprecante: 5ª VARA FEDERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE SP - 12ª
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE 1ª INSTÂNCIA
0001437-90.2013.8.26.0238 Nº Ordem: 000381/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - R. M. A. X F. A. J. ) Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se e tarjem os autos. 2) Na ausência de comprovação de vínculo
empregatício do réu, bem como do montante de seus ganhos, fixo os alimentos provisórios em R$ 203,40 (duzentos e três reais
e quarenta centavos), a serem pagos a partir da citação. 3) Designo audiência a ser realizada pelo Setor de Conciliação para o
dia 18 de junho_ de 2013_, às 14_h__10_min. 4) Caso não alcance a conciliação, oficie-se à empregadora do réu, com urgência,
se for o caso, para que proceda aos descontos e esta informe sobre os vencimentos do réu. 5) Não havendo acordo, o Setor
de Conciliação marcará a audiência de instrução debates e julgamento, que ocorrerá nesta Vara, ocasião em as partes deverão
comparecer, acompanhados de Advogados e três testemunhas, no máximo três, advertindo-as que o não comparecimento do
autor levará à extinção do feito e a ausência do ré importará em revelia. A intimação desta audiência ocorrerá por ocasião da
seção de conciliação 6) Cite-se o réu e intime-se a autora para que compareçam à audiência. Intimem-se. Ciência ao Ministério
Públic - ADV ELIEL DE CARVALHO OAB/SP 142496
0001511-47.2013.8.26.0238 Nº Ordem: 000402/2013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - FERNANDA
MARIA SANTOS DOTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - C O N C L U S Ã O Em 26 de março de 2013,
faço conclusão destes autos à Exma. Sra. Dra. MARTA OLIVEIRA DE SÁ, Juíza Substituta da 1ª Vara Judicial desta Comarca
de Ibiúna. Gisele Rolim de Freitas Supervisora de Serviço mat. 317.439-0 Autos nº 402/13 Vistos. Em que pese as alegações
da autora acerca da sua incapacidade para o trabalho, conforme atestados médicos acostados aos autos, entendo, por ora,
que não há prova inequívoca de que esteja permanentemente incapacitada para o trabalho, pois, apesar de trazer documento
que indica a sua incapacidade laborativa, há nos autos requerimento administrativo indeferido pelo instituto-réu, onde não fora
constatada a alteração do quadro médico e a incapacidade para o trabalho em exame realizado pela perícia médica do INSS
(fls. 39), restando, assim, dúbio se há ou não referida incapacidade. Como o caput do art. 273 do Código de Processo Civil
exige que haja prova inequívoca do direito da autora para a concessão dos efeitos da tutela, a dúvida trazida pelo atestado
juntado pela autora e pela perícia médica realizada por perito oficial (fls. 39) inviabiliza a tutela de urgência pretendida, razão
pela qual indefiro o pedido de antecipação. Ressalto que, no caso de procedência do pedido, a autora receberá todas as
prestações atrasadas, se for o caso. Assim, com o indeferimento da tutela de urgência não se visualiza dano irreparável ou
de difícil reparação a ser suportado pela autora. Ao contrário, em razão da característica alimentar do benefício postulado, no
caso de improcedência do pedido, o réu não poderá reaver os valores pagos no curso do processo, onerando indevidamente
os seus cofres e, por conseguinte, todos os seus segurados - dado que se trata de um sistema contributivo. Por fim, esclareço
que, quando da prolação da sentença, o pedido de tutela antecipada será novamente reapreciado. 2. Cite-se o réu, trazendo as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º