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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013 - Página 1900

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TJSP 04/04/2013 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1387

1900

JUIZO DEPREC:2ª. Vara Judicial
Réu:ANDERSON ALVES KRUGER
VARA:1ª. VARA JUDICIAL

1ª Vara
M. Juíza ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 0005172-07.2002.8.26.0404 (404.01.2002.005172-0/000000-000) - Controle nº.: 000428/2002 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X ADELMO CARDOSO DE SA - Fls.: 247 - 1- Uma vez que o acusado foi preso e constituiu defensor,
REVOGO A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (fls. 113), RETORNANDO OS AUTOS AO CURSO PROCESSUAL,
NOS TERMOS DA LEI 9.271/96. 2- Fls. 152/159: vítima e testemunhas arroladas pela acusação já foram ouvidas. Intime-se o
patrono do réu para a APRESENTAÇÃO DE DEFESA e se pretende mais alguma diligência. - Advogados: CARLOS MAGNO L.
DE OLIVEIRA - OAB/GO nº.:33928;
Processo nº.: 0000338-72.2013.8.26.0404 - Controle nº.: 000035/2013 - Partes: Justiça Pública X ROSEMEIRE DOS
SANTOS FERREIRA - Fls.: 10 - Intime-se o defensor de que foi designado o dia 28/05/2013 às 14:30 horas para realização de
audiência de inquirição de testemunha. - Advogados: FRANCISCO GERALDO DE SOUZA - OAB/SP nº.:109347;
Processo nº.: 0000417-51.2013.8.26.0404 - Controle nº.: 000040/2013 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SAULO ALVES DE
OLIVEIRA - Fls.: 11 - Intime-se a defensora de que foi designado o dia 28/05/2013 às 14:40 horas para realização de audiência
de inquirição de testemunhas de acusação. - Advogados: ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI - OAB/SP nº.:243384;

2ª Vara
Processo nº.: 0004038-90.2012.8.26.0404 (404.01.2012.004038-3/000000-000) - Controle nº.: 000348/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X ARNALDO DA SILVA MOTA - Fls.: 0 - Dr. Adriano apresentar memoriais, em cinco dias. - Advogados:
ADRIANO AUGUSTO FÁVARO - OAB/SP nº.:160360;

Infância e Juventude
Anexo da Infância e da Juventude
Fórum de Orlândia - Comarca de Orlândia
JUIZ: ANA MARIA FONTES
0002385-53.2012.8.26.0404 (404.01.2012.002385-6/000000-000) Nº Ordem: 000137/2012 - Guarda - Colocação em família
substituta - - A. H. D. C. E OUTROS X L. E. D. M. E OUTROS - Fls. 81 - Fls. 79: Manifestem-se as partes em 10 (dez) dias. Após,
vista ao MP. Int. (Dr. Valdir atender) - ADV VALDIR APARECIDO FERREIRA OAB/SP 256162
0003983-42.2012.8.26.0404 (404.01.2012.003983-3/000000-000) Nº Ordem: 000233/2012 - Processo de Apuração de Ato
Infracional - Contra a vida - M. P. D. E. D. S. P. - “Vistos. O Ministério Público, por sua Curadoria da Infância e Juventude,
ofereceu representação em face de E.M., imputando-lhe a autoria de ato infracional equiparado a tentativa de homicídio
qualificado por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima - art. 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. o art. 14,
inciso II, ambos do Código Penal. Porque, no dia 01/09/12, por volta de 16h10min, no cruzamento da Rua 4 com a Avenida H Jardim Boa Vista, nesta Cidade e Comarca, durante a madrugada, usando de violência doméstica e familiar contra mulher,
tentou matar, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sua ex-companheira T.F.S.A., causandolhe os ferimentos a serem documentados no laudo de exame de corpo de delito a ser oportunamente anexado aos autos,
somente não conseguindo consumar o ato infracional por circunstâncias alheias à sua vontade. Narra a inicial, que o representado
manteve relacionamento amoroso com a vítima T. por aproximadamente três anos e tiveram um filho comum, que conta com
sete meses de vida, morando juntos por dois anos, e há um mês haviam rompido o relacionamento. Na última sexta-feira,
próximo passada, 31 de agosto, o representado levou o filho na casa da vítima, após visita, e presenciou a ex-companheira T.
conversando com uma pessoa do sexo masculino e, sentindo-se enciumado acabou entrando em vias de fato com tal pessoa,
de nome J., e ainda quebrou o vidro do carro dele. Na tarde do dia do fato, o representado armou-se com uma faca e procurou
pela vítima T., na via pública, buscando explicações sobre a pessoa que com ela conversava na noite anterior. Ele exigia dela
que ela lhe entregasse o telefone celular para que ele visse as mensagens. T. argumentava que não portava celular naquele
momento e que permitiria em outra ocasião. Quando estava distraída, sem qualquer chance de defender-se, o representado
desferiu um golpe de faca na garganta da vítima e evadiu-se, lançando o instrumento ao solo. A vítima foi socorrida rapidamente
e o homicídio apenas não se consumou porque o ferimento acabou não atingindo a artéria da jovem, embora o representado
acreditasse tê-la atingido. O motivo do crime é fútil, uma vez que o representado tentou matar sua companheira por simples
ciúmes Além disso, ele usou de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que ocultou estar portando a arma e
golpeou a vítima quando ela estava totalmente distraída, atingindo-a totalmente de surpresa. Recebida a representação (fls. 26
e verso), decretada a internação provisória do representado, foi ele inquirido (fls. 50/51) e apresentada defesa prévia (fls.
54/55). Durante a instrução, tomadas as declarações da vítima (fls. 85), foram inquiridas uma testemunha arrolada pelo Ministério
Público e duas da defesa do representado (fls. 86 a 88). Apresentado relatório da equipe técnica (fls. 91/94), excedido o prazo
da internação provisória, foi o representado desinternado (fls. 98). Com a juntada do laudo de exame de corpo de delito (fls. 115)
e do laudo da faca (fls. 117/118), as partes apresentaram memoriais (fls. 120/121 e 130/131). O Ministério Público, em seus
memoriais, sustentou a desclassificação para ato equiparado a lesão corporal de natureza leve, com aplicação da medida de
liberdade assistida, tese também encampada pelo Defensor. É o relatório. Fundamento e Decido. Como cediço, para “configurarse a tentativa de homicídio, não há necessidade de se saber o tipo de lesão sofrida pela vítima, se foi leve, grave ou gravíssimo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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