TJSP 04/04/2013 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
2142
trabalho apresentado e tendo em vista que, não obstante legalmente previstos, a Diretoria do Foro não autoriza o pagamento
de verba remuneratória de perito fixada em valores superiores ao limite máximo permitido na Tabela II, da Resolução 541/2007
CJF, arbitro os honorários do(a) perito(a) judicial (fls. 132), em R$.200,00 (duzentos reais). Arbitro também os honorários da
assistente social, Vanessa Aparecida Tusco, que fixo em R$.200,00 (duzentos reais). Requisitem-se os pagamentos, por meio
de ofícios, que deverão ser instruídos com os atos de nomeação e com as informações do nome da Comarca e todos os demais
dados necessários à efetivação dos depósitos, inclusive, com o tipo da perícia realizada. No mais, o laudo pericial concluiu que
a autora é inapta para o labor de forma definitiva, o que entende este juízo ser o suficiente para o deslinde da questão, sendo
desnecessária a produção de outras provas. Diante disso, declaro encerrada a instrução e faculto às partes a apresentação
de memoriais conclusivos, em substituição aos debates, num prazo sucessivo e individual de 10 (dez) dias, que ora lhes
concedo. Int. Palmital, 14 de junho de 2012.”. - ADV CARLOS ALBERTO DA MOTA OAB/SP 91563 - ADV MAURILIO LEIVE
FERREIRA ANTUNES OAB/SP 83218 - ADV JOSE RENATO DE LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV VINICIUS ALEXANDRE
COELHO OAB/SP 151960 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863 - ADV CARLOS ALBERTO DA MOTA OAB/SP
91563
0000713-16.2008.8.26.0415 (415.01.2008.000713-3/000000-000) Nº Ordem: 000135/2008 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - VALESAFRA - COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA X DALILA FERNANDES
FRANCINI - Fls. 154 - “Fls. 152/153: Como requer, não sendo, porém, caso de expedir nova carta precatória e sim o de
desentranhar aquela encartada a fls. 139/150, restituindo-a, depois de feito o respectivo aditamento, ao juízo deprecado para
o devido cumprimento, cabendo às exequentes comprovar sua distribuição em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento
dos autos. Int. Palmital, 20 de março de 2012.” ATO ORDINATÓRIO: Fica a exequente intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias,
retirar a carta precatória em cartório e providenciar sua distribuição, juntando aos autos a comprovação. - ADV DARLENE LUISA
BARBO FALBO OAB/SP 240445 - ADV DANIEL BARBO FALBO OAB/SP 244805 - ADV DARLENE LUISA BARBO FALBO OAB/
SP 240445 - ADV DANIEL BARBO FALBO OAB/SP 244805
0000723-26.2009.8.26.0415 (415.01.2009.000723-5/000000-000) Nº Ordem: 000157/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula Hipotecária - BANCO SANTANDER S/A X GEORGINA MORAIS ORLANDI - Fls. 56 - CONCLUSÃO - Em 20 de março
de 2013, faço estes autos conclusos à MM. Juíza Substituta da 2ª Vara Judicial da Comarca de Palmital, Estado de São Paulo,
Excelentíssima Senhora Doutora LETÍCIA DE ASSIS BRÜNING. MARIA AP. PIROLO DIAS Escrevente Processo 157/09. Vistos.
Diante do cumprimento da obrigação, conforme noticiado pelo próprio exequente (fls. 55), com fundamento no art. 794, I, c.
c. o 795, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
que o BANCO SANTANDER S/A ajuizou em desfavor de GEORGINA MORAIS ORLANDI, declarando, em função disso, a
insubsistência de eventual penhora realizada nos autos, providenciando a serventia o necessário ao cancelamento do respectivo
registro, se porventura levado a cabo. Remetam-se os autos ao Contador para calcular as custas e despesas processuais
porventura existentes, intimando-se a executada por mandado, a ser cumprido como diligência do juízo, a comprovar o devido
recolhimento, sob pena de ser inscrito o valor da taxa judiciária na dívida ativa e levado ao conhecimento do IPESP o não
recolhimento do tributo previdenciário. Formalizada a intimação, e transcorrido o lapso temporal assinalado, sem a comprovação
do citado recolhimento, providencie a serventia o necessário à inscrição do valor da taxa judiciária na dívida ativa e para
que chegue ao conhecimento do IPESP o não recolhimento do tributo previdenciário. Oportunamente, feitas as anotações e
comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos. PRI. Palmital-SP, 20 de março de 2013. LETÍCIA DE ASSIS BRÜNING
JUÍZA SUBSTITUTA - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV GUILHERME MORENO MAIA OAB/SP
208104
0000875-74.2009.8.26.0415 (415.01.2009.000875-3/000000-000) Nº Ordem: 000201/2009 - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - ROSELI DE FÁTIMA DE JESUS BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Fls. 85/86 - “Vistos. Para realizar o estudo social, nomeio a sra. ELIETE NOGUEIRA DOMENI, que deverá
apresentar o seu trabalho, em 30 (trinta) dias, respondendo os quesitos formulados pelas partes, que deverão ser intimadas
a formulá-los, e os do juízo a seguir formulados: Onde o(a) autor(a) mora? Descrever quantos cômodos possui a moradia.
Indicar se a moradia é própria ou alugada. Descrever os bens que guarnecem o imóvel. Quais o(s) rendimento(s) do(a) autor(a)
(salários, proventos, benefícios a qualquer título). Anexar cópia(s) do(s) demonstrativo(s) de rendimento(s). O(a) autor(a) mora
com cônjuge, companheiro(a) e/ou pais? Anexar cópia de certidão de nascimento e/ou casamento. O(a) autor(a) mora com
filho(a) ou irmão(ã) não emancipado(a), menor de 21 anos ou inválido(a)? Anexar cópia de certidão de nascimento. Quais os
rendimentos das pessoas acima que vivem com o(a) autor(a) (salários, proventos, benefícios a qualquer título). Anexar cópia(s)
do(s) demonstrativo(s) de rendimento(s). A fixação e o pagamento da verba remuneratória só se darão após o termino do
prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência,
depois de prestados (art. 3º, da Resolução 541, de 18 de janeiro de 2007), oportunidade em que será arbitrada também a verba
remuneratória do perito judicial. Int. Palmital, 10 de janeiro de 2013”. - ADV LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES OAB/SP
193229 - ADV JOSE RENATO DE LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV VINICIUS ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960 - ADV
WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863 - ADV FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS OAB/RJ 136712
0000875-74.2009.8.26.0415 (415.01.2009.000875-3/000000-000) Nº Ordem: 000201/2009 - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - ROSELI DE FÁTIMA DE JESUS BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Fls. vista obrigatória - VISTA OBRIGATÓRIA: Manifeste-se a requerente, em 05 (cinco) dias, sobre o estudo
social, juntado aos autos a fls. 91/93. - ADV LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES OAB/SP 193229 - ADV JOSE RENATO DE
LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV VINICIUS ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/
SP 149863 - ADV FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS OAB/RJ 136712
0001751-29.2009.8.26.0415 (415.01.2009.001751-6/000000-000) Nº Ordem: 000376/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO SANTANDER S.A X GILBERTO ORLANDI E OUTROS - Fls. 51 - CONCLUSÃO - Em 15 de
março de 2013, faço estes autos conclusos à MM. Juíza Substituta da 2ª Vara Judicial da Comarca de Palmital, Estado de São
Paulo, Excelentíssima Senhora Doutora LETÍCIA DE ASSIS BRÜNING. MARIA AP. PIROLO DIAS Escrevente Processo 376/09.
Vistos. Diante do cumprimento da obrigação, conforme noticiado pela própria exequente (fls. 50), com fundamento no art. 794,
I, c. c. o 795, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que
o BANCO SANTANDER S/A ajuizou em desfavor de GILBERTO ORLANDI e GEORGINA MORAES ORLANDI, declarando,
em função disso, a insubsistência de eventual penhora realizada nos autos, providenciando a serventia o necessário ao
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