TJSP 04/04/2013 - Pág. 2562 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
2562
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIA BRASILINA DE PAULA FARAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY PIRES OVESSO GALVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0041/2013
Processo 0011609-35.2012.8.26.0462 (462.01.2012.011609) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Roberto Ruy Luques Junior - - Ellen Renata Passos Ferreira - Sentença de fls.295/304:
“Vistos. ROBERTO RUY LUQUES JUNIOR e ELLEN RENATA PASSOS FERREIRA, qualificados nos autos, foram denunciados
como incursos nos artigos 33, caput, 34 e 35, caput, todos da Lei n° 11.343/2006, e no artigo 1º, inciso I, c.c seu § 1º, inciso I,
da Lei nº 9.613/98, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; bem como nos artigos 33, caput, 34 e 35, caput, todos da Lei
n° 11.343/2006, respectivamente. Consta que, em data, horário e local descritos na denúncia, os acusados previamente
conluiados e agindo em concurso e unidade de desígnios, guardavam e tinham em depósito, para a entrega de qualquer forma
ao consumo de terceiros, 10,7kg (dez quilogramas e setecentos gramas) de maconha, além de 4.954,9g (quatro quilogramas,
novecentos e cinquenta e quatro gramas e nove centigramas) de cocaína e 7.7kg (sete quilogramas e setecentos gramas) de
cocaína; substâncias entorpecentes e que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar. É da inicial, que, a partir de data não identificada, prosseguindo-se pelo mês de março de
2012 até a data da prisão em flagrante, os indiciados associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de
tráfico ilícito de entorpecente, previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006. Consta, também, que nas mesmas condições de
tempo e local indicadas no início da denúncia, os réus, previamente conluiados e agindo em concurso e unidade de desígnios,
adquiriram, possuíam e guardavam maquinário, aparelho, instrumento e objetos destinados à fabricação, preparação, produção
e transformação de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Por fim, é da denúncia
que, em data incerta, compreendida entre o ano de 2008 e o dia 23 de março de 2012, ROBERTO ocultou e dissimulou a
natureza, origem, localização, disposição e propriedade de valores provenientes direta e indiretamente do crime de tráfico de
drogas, convertendo-os em ativos lícitos com a aquisição do automóvel GM/Montana, cor prata, de placas IPF-6381/SP.
Recebida a denúncia (fl. 175), os réus pessoalmente citados (fls. 189/190) e interrogados (fls. 208/214 e 215/219). Veio a
defesa escrita (fls. 150/171). Durante a instrução criminal foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 220/226
e 227/232) e quatro arroladas pela defesa (fls. 233/236, 237/239, 240/242 e 243/245). Os acusados ratificaram o teor dos
interrogatórios (fl. 205). Em memoriais, o Ministério Público requer a procedência da ação, porque provadas a materialidade e
autoria dos delitos (fls. 249/265). A Defesa pleiteia a improcedência da ação por falta de provas. Pugna, ainda, pela liberação do
veículo para a financeira (fls. 281/291). É o relatório. DECIDO. O pedido é parcialmente procedente. A materialidade dos delitos
está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 02/10), boletim de ocorrência (fls. 14/17), auto de exibição e
apreensão (fls. 19/21), laudo de constatação (fl. 18), fotos (fls. 43/44), laudo de exame químico-toxicológico (fls. 65/67), da
xerocópia do processo administrativo de transferência do veículo GM/Montana Conquest, placas IPF-6381/Poá (fl. 131/143), do
auto de avaliação do referido veículo (fls. 146/147), bem como pela prova oral amealhada nos autos. A autoria é certa em
relação aos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006. Os réus negaram a prática dos
delitos imputados na denúncia. ROBERTO relatou que, ao chegar com a sobrinha na residência dela, deparou-se com vários
policiais. Estava um cheiro forte no quintal e, juntamente com ELLEN, foram levados por milicianos até o imóvel alugado; nesta
oportunidade, algemaram-nos e tiraram fotos, contudo não mostraram ou falaram que havia drogas no local. Na casa de ELLEN
não foi localizado nada de ilícito. Explicou que o terreno tem três casas e que uma delas é alugada por sua esposa para César
Cassiano, homem moreno, gordo, de cabelo crespo e olhos escuros, que também tinha um automóvel utilitário, cor prata (um
Saveiro). Reconheceu como sendo de sua propriedade a Montana de fl. 44, bem como alegou que no interior do carro havia
apenas ferramentas. Esclareceu que o bem é financiado, que sua esposa é a fiadora e que estava pagando a quinta prestação,
no valor de aproximadamente R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais). No mais, mencionou que foi agredido fisicamente pelos
policiais (fls. 208/214). ELLEN disse que morava no local dos fatos (na casa do meio) e, embora tenha alegado que não conhecia
o locatário da residência invadida pela polícia, afirmou que ele era gordo. Ao contrário do tio, asseverou que, na data dos fatos,
não sentiu cheiro algum no local. Confirmou que ela e o comparsa foram presos, sendo certo que os policiais tiraram fotos do
interior da casa do inquilino de sua tia. No mais, confirmou que ROBERTO tem um automóvel Montana, cor prata (fls. 215/219).
Mas as versões apresentadas não convencem e restaram isoladas nos autos. O policial Reginaldo narrou ter passado a monitorar
os réus após denúncia indicando que, no local dos fatos, “Gordo” manipulava droga em um cômodo da casa da ex-mulher.
Informou que, no dia do ocorrido, “...observamos que ele chegou por volta de vinte e duas horas, colocou o carro na garagem.
Ele e ela foram para o cômodo dessa habitação e a partir daí, depois de algum tempo, exalou um cheiro forte de éter e acetona.
O portão estava aberto, nós entramos na casa e flagramos ele fazendo uma mistura em um balde, com a utilização de cocaína,
monitol, éter e acetona. Ele estava misturando as substâncias e ao lado, no mesmo cômodo numa geladeira tinham vários
tabletes de maconha e no interior do quarto tinha uma balança e uma presa também, esse foi o cenário que encontramos e
fotografamos o local. Ela estava com as mãos sujas, ele sentado misturando e também estava com as mãos sujas. Aí nós
perguntamos e ele disse que saiu da cadeia há pouco tempo, “estou devendo e preciso pagar as contas, isso foi a única coisa
que arrumei”. Ela falou que estava ajudando ele.” (fl. 221). Declarou que no veículo de ROBERTO foi localizado um pacote
pequeno contendo cocaína. Em um dos cômodos da casa, encontraram dos os apetrechos para a fabricação de droga; também
havia entorpecentes (mais de vinte e dois quilos de drogas) e eppendorfs vazios. Elucidou que, durante a campana, de
aproximadamente um mês, ELLEN era vista constantemente na companhia do réu (fls. 120/126). O miliciano Alexandre
apresentou depoimento semelhante ao prestado pelo colega de farda (fls. 227/232). As testemunhas arroladas pela defesa,
Carlos Antônio, Maria de Lourdes, Erick e Arinéia, nada sabiam sobre os fatos descritos na inicial. Calos Antônio, amigo do réu,
afirmou que um senhor de Saveiro sempre frequentava o local dos fatos, contudo não sabe se ele residia lá. Afirmou que ELLEN
morava no local e que ROBERTO sempre dava carona para ela (fls. 233/236). Maria de Lourdes, amiga dos acusados, disse que
ELLEN mora no “quartinho do meio” e uma família reside no quarto da frente; nunca viu morador no quarto dos fundos, mas
falaram que um homem mora lá (fl. 238). Erick, amigo da ré, afirmou que chegou a ver um homem que queria alugar o cômodo
em que as drogas foram encontradas, ele era moreno, alto, “meio forte” e tinha cabelo grisalho (fl. 214). Erinéia, tia da acusada,
assegurou que seu inquilino tinha aproximadamente um metro e oitenta e cinco centímetros, era moreno e gordo. A testemunha
não soube informar por que porta o inquilino entrava no cômodo alugado (fl. 244). Como se vê, as provas são cabais e
irrefutáveis. O auto de exibição e apreensão e o laudo de exame químico toxicológico comprovam que os réus tinham a posse
de uma enorme quantidade de drogas diversas, maconha e cocaína. Além disso, possuíam éter, manitol, acetona, lacre, bacia,
liquidificador, balança digital e pinos plásticos; tudo a indicar que traficavam no local (fls. 19/21 e 65/73). Os policiais mostramPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º