TJSP 04/04/2013 - Pág. 2563 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
2563
se seguros ao afirmarem que ROBERTO e ELLEN foram abordados de posse das drogas; eles foram detidos no momento em
que preparavam o entorpecente e a casa exalava forte cheiro de éter e acetona. Também foi localizada cocaína no veículo do
réu. Os milicianos ainda asseveraram que a denúncia indicava que “Gordo” traficava na casa da esposa e, realmente, o imóvel
em que os entorpecentes foram localizados eram da ex-mulher de ROBERTO. De mais a mais, verifica-se, por meio da foto de
fl. 43, que o acusado é um homem gordo, assim como o traficante. Anoto que não há dados nos autos que infirme a palavra dos
policiais que, diga-se, agiram de forma correta, conforme pode ser verificado nos procedimentos realizados na fase de inquérito,
sendo certo que nem mesmo conheciam os acusados, não tendo assim, motivos pessoais para incriminá-los. No mesmo sentido:
“Tribunal de Justiça de Amapá - TJAP. PENAL E PROCESSUAL PENAL - Tráfico de entorpecentes - Depoimentos de policiais Prova de valor - Fragibilidade probatória inocorrente - Recurso improvido. 1) Para a caracterização do delito previsto no artigo
12 da Lei nº 6.368/76 não é indispensável a prova efetiva do tráfico para a formação de um juízo de certeza, mormente quando
tal convencimento ressalta satisfatoriamente comprovado pelo conjunto de indícios e circunstâncias que cercam os agentes
envolvidos, como no caso concreto, não havendo, pois, como prosperar a negativa de autoria do Apelante; 2) O depoimento de
policiais constitui prova de valor a embasar Decreto condenatório, mormente quando corroborado pelos fatos colhidos por
conjunto probatório robusto e estreme de dúvidas; 3) Inocorre fragilidade de prova se estas mostram-se conclusivas e em
sintonia com a dinâmica e a lógica dos fatos, constituindo-se as provas coletadas no inquérito policial, corroborada pela prova
produzida na fase judicial, elementos válidos para a formação do convencimento do Magistrado segundo o direito aplicável; 4)
Recurso improvido.” (TJAP - ACR. nº 135.201 - C. Única - Rel. Des. Mello Castro - DJAP 07.02.2002). Ademais, é cediço que em
crimes deste naipe dificilmente se encontram testemunhas civis dispostas a relatarem os fatos, quer pelo temor a sua pessoa,
quer por medo de represálias em face de sua família. Assim, os relatos dos milicianos são de suma importância e devem ser
considerados. De outra banda, os acusados não conseguiram trazer qualquer prova capaz de contrariar os fatos narrados na
denúncia. ROBERTO e ELLEN afirmaram que o cômodo onde as drogas foram encontradas estava alugado para um rapaz,
proprietário de um veículo Saveiro, cor prata, contudo eles e Arinéia, proprietária do imóvel, não trouxeram aos autos o nome
completo e demais dados pessoais do suposto inquilino. Na verdade, Arinéia sequer soube dizer por qual porta o rapaz entrava
na casa (fl. 245); a indicar que o cômodo em que as drogas foram localizadas não estava alugado. Os processados limitaram-se
a infirmar a conduta dos policiais, que, como já mencionado, merece credibilidade. ROBERTO mentiu ao dizer que foi agredido
fisicamente pelos policiais, pois é do laudo de fl. 277 que ele não apresentava lesões corporais recentes de interesse médico
legal. Ademais, embora os réus tenham ensaiado a versão que dariam às autoridades caso fossem surpreendidos, o certo é que
eles divergiram em seus depoimentos, pois enquanto ROBERTO e os policiais asseveraram que havia um cheiro forte no quintal,
ELLEN afirmou que nenhum cheiro vinha do cômodo alugado (fls. 212, 217, 221 e 228). Carlos Antônio dos Santos, ouvido a fls.
233/236, quis fazer crer que havia uma outra pessoa que possuía um veículo Saveiro e que era chamado de “Gordo”. Ocorre
que Carlos é amigo do réu, de modo que sua versão deve ser analisada com reservas. De mais a mais, a testemunha Maria de
Lourdes Silva, vizinha da ré e frequentadora da residência, relatou nunca ter visto tal pessoa, apenas ouviu falar (fls. 237/239).
Arinéia Pereira dos Passos Ruy, tia da ré e esposa do réu, também tentou imputar ao suposto inquilino a traficância, contudo
seu depoimento não possui nenhuma confirmação no restante do conjunto probatório insuspeito (fls. 243/245). A prova é robusta
e não se faz necessária a vinda de outros laudos como requer a defesa. Os autos estão a indicar que a responsabilidade dos
acusados encontra respaldo não só nas versões dos policiais, mas em todo o conjunto probatório, consubstanciado na apreensão
de grande quantidade de entorpecentes e de apetrechos para o preparo e embalagem da droga, bem como na apreensão do
veículo de ROBERTO, utilizado para o transporte dos entorpecentes. Também restou evidenciada a associação para o tráfico.
Durante a campana, ficou comprovado que ELLEN residia no local dos fatos e que ROBERTO sempre estava no imóvel. Não
bastasse, ambos foram presos em flagrante no momento em que preparavam a droga; a concluir para intenção associativa
plenamente definida e de forma estável para a traficância. A quantidade de drogas apreendidas e a estrutura do local (com todos
os apetrechos de um laboratório) bem evidenciam que há tempos havia prévio ajuste para a prática do ilícito. Não era mera
reunião ocasional, mas sim associação duradoura, com local certo para a preparação e acondicionamento dos entorpecentes. É
fato que, se isolada ou não associada fosse a ação, não se teria tamanho quadro de traficância. Contudo, em dois pontos
afasto-me da manifestação ministerial. É que ROBERTO e ELLEN não devem ser condenados pela prática do delito previsto no
artigo 34 da Lei de Drogas. No caso, a apreensão de uma balança de precisão, presa, embalagens plásticas e de produtos
químicos para o refinamento da droga (fls. 19/21) caracteriza a prática de delito de natureza subsidiária, que é absorvido pelo
crime de tráfico, de acordo com o entendimento de que o crime mais grave (artigo 33) absorve o menos grave, por aplicação do
“princípio da consunção”, não havendo falar-se, assim, em concurso material de crimes. Para corroborar: Luiz Flávio Gomes
leciona que “Cuida-se de delito subsidiário, ou seja, praticando o agente, no mesmo contexto fático, tráfico de drogas e de
maquinários, deve responder apenas por aquele, ficando este absorvido (o que não impede o juiz de considerar essa
circunstância na fixação da pena). Nesse sentido: Embora se trate de condutas previstas em dispositivos legais distintos (arts.
12 - atual 33 - e 13 - atual art. 34), comete somente o delito de tráfico o agente que, no mesmocontexto fático, é surpreendido
mantendo sob seu poder e guarda tóxico e na posse de maquinismo para manipular entorpecente’ (RT 787/607)” (Lei de Drogas
Comentada - Ed. Revista dos Tribunais - 4a ed. - ano 2011 - ps. 215/216). No mesmo sentido: “Embora se trate de condutas
previstas em dispositivos legais distintos, comete somente o delito de tráfico o agente que, no mesmo contexto, é surpreendido
mantendo sob o seu poder e guarda tóxico e na posse de maquinismos para manipular entorpecente’’ (TJSP ApCrim. n° 308.6713/8-00 - 2a Câmara Criminal - j . 04/09/2000 - Rei. Des. Silva Pinto - RT 787/607). Por fim, não há prova suficiente para condenar
ROBERTO pela prática do crime de lavagem de dinheiro. Muito embora o acusado tenha adquirido um automóvel de valor alto
em relação a sua renda mensal e o usava para o tráfico, o certo é que ele declarou que seu genitor ajudava a pagar as
prestações, uma vez que utilizava o veículo para trabalhar com ele. Afirmou, ainda, que sua esposa, que é professora e trabalha
em dois empregos, foi fiadora na compra (fl. 211). E tal fato não foi contestado pela acusação, de modo que há dúvida razoável
quanto à origem do dinheiro que se presta a quitar o bem. Por outro lado, é indubitável que o veículo era utilizado no tráfico, o
que faz seu perdimento ser de rigor. Mais não é necessário. Passo a dosar as penas. O cálculo da pena há de ser feito segundo
o critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. ELLEN não ostenta antecedentes criminais. Assim, para ela a pena
ficará no patamar mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico
ilícito de entorpecentes e de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa em relação ao crime de
associação para o tráfico. ROBERTO ostenta antecedentes criminais (fl. 130). Portanto, para ele aumento a pena de cada crime
de 1/6, fixando-as em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) diasmulta, em relação ao crime de tráfico de drogas, e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos
e dezesseis) dias-multa, para o crime de associação para o tráfico. Na segunda fase da dosagem da pena, reconheço a
agravante da reincidência em relação a ROBERTO (fl. 149) e aumento a pena de mais 1/6, fixando-a 06 (seis) anos, 09 (nove)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa para o crime de tráfico, e de 04
(quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias multa, para o crime de
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