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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013 - Página 2608

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TJSP 04/04/2013 - Pág. 2608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1387

2608

para reduzir o valor dos alimentos para 1/3 do salário mínimo federal, confirmando a liminar concedida a fls. 26/27, e por
consequência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 269, inc. I, do CPC. Em virtude da
sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas desembolsadas e com os honorários de seus patronos, observando-se
a isenção decorrente da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Pompéia, 25 de março de 2013. SAMIR DANCUART OMAR Juiz de Direito ADV SERGIO ARGILIO LORENCETTI OAB/SP 107189 - ADV MÁRCIO DE SALES PAMPLONA OAB/SP 219381
0001549-31.2011.8.26.0464 (464.01.2011.001549-1/000000-000) Nº Ordem: 000877/2011 - Usucapião - Usucapião Ordinária
- EMILIO CAPITANI NETTO E OUTROS X PEDRO VIEIRA E OUTROS - Fls. 114 - PROC: 461.01.2011.001549-1/000000-000
(Ordem 0877/2011) Vistos Fls. 108/109: defiro o aditamento do mandado na forma requerida. Int. Pompéia, 21 de março de
2013. SAMIR DANCUART OMAR Juiz de Direito - ADV ROQUE RODRIGUES OAB/SP 231255 - ADV MÁRCIO DE SALES
PAMPLONA OAB/SP 219381
0001549-31.2011.8.26.0464 (464.01.2011.001549-1/000000-000) Nº Ordem: 000877/2011 - Usucapião - Usucapião Ordinária
- EMILIO CAPITANI NETTO E OUTROS X PEDRO VIEIRA E OUTROS - “A parte autora deverá providenciar o pagamento das
taxas devidas para a extração e autenticação das cópias que deverão compor o aditamento ao mandado”. - ADV ROQUE
RODRIGUES OAB/SP 231255 - ADV MÁRCIO DE SALES PAMPLONA OAB/SP 219381
0001553-39.2009.8.26.0464 (464.01.2009.001553-2/000000-000) Nº Ordem: 000912/2009 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - G. B. X W. O. C. - Fls. 135 - PROC: 461.01.2009.001553-2/000000-000 (Ordem 0912/2009)
Vistos Aguarde-se provocação em arquivo. Int. Pompéia, 25 de março de 2013. SAMIR DANCUART OMAR Juiz de Direito - ADV
WALTER AUGUSTO SOARES OAB/SP 95228 - ADV HIROKAZU HORIO OAB/SP 99202
0001567-18.2012.8.26.0464 (464.01.2012.001567-1/000000-000) Nº Ordem: 000902/2012 - Alvará Judicial - Compra e
Venda - E. C. P. F. E OUTROS - Fls. 53 - Vistos. Fls. 50: diante da concordância do Ministério Público (fls. 52), proceda a
requente conforme sugerido. Saliente que a transferência deverá ser realizada no âmbito administrativo, independentemente
de determinação judicial, que é estanha ao objeto do presente alvará. Para a prestação de contas complementares, com a
comprovação da transferência do veiculo adquirido para o nome da requerente e de seu filho, concedo o prazo de 60 dias. Int. ADV ROBERTA BOTTER NUNES ORNELLAS DE ALMEIDA OAB/SP 191051
0001601-27.2011.8.26.0464 (464.01.2011.001601-0/000000-000) Nº Ordem: 000902/2011 - Inventário - Inventário e Partilha
- JOÃO BUSSI X APARECIDA BENEDITO BUSSI - “A parte autora deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito, tendo
em vista o decurso do prazo de sobrestamento anteriormente deferido”. - ADV CARLOS RENATO LOPES RAMOS OAB/SP
123309 - ADV ALESSANDRA CAMARGO DOS SANTOS OAB/SP 275616 - ADV IGNACIA TOMI SHINOMYA OAB/SP 87284 ADV PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO OAB/SP 207330
0001706-72.2009.8.26.0464 (464.01.2009.001706-1/000000-000) Nº Ordem: 001013/2009 - Monitória - Espécies de Títulos
de Crédito - DRUGOVICH AUTO PEÇAS LTDA X JOMAR STRABELLI - Fls. 440 - PROC: 464.01.2009.001706-1/000000-000
(Ordem 1013/2009) Vistos. Fls. 434/435: defiro a penhora na forma requerida, uma vez que o patrimônio da empresa individual
confunde-se com o da pessoa de seu responsável. Proceda-se a consulta pelo sistema BACEN-JUD das contas bancárias e
aplicações de titularidade do executado Jomar Strabelli, portador do CPF/MP nº 15.144.453/0001-69 e o imediato bloqueio dos
valores nelas existentes até o limite de R$33.368,94, conforme memória atualizada de fls. 231vº. Int. Pompéia, 20 de março de
2013. SAMIR DANCUART OMAR Juiz de Direito - ADV SIMONE FOGLIATO FLORES OAB/PR 41942 - ADV CAMILA VANESSA
MOSATO VERNASQUI OAB/PR 50933
0001706-72.2009.8.26.0464 (464.01.2009.001706-1/000000-000) Nº Ordem: 001013/2009 - Monitória - Espécies de Títulos
de Crédito - DRUGOVICH AUTO PEÇAS LTDA X JOMAR STRABELLI - Fls. 444 - PROC: 461.01.2009.001706-1/000000-000
(Ordem 1013/2009) Vistos Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista o resultado negativo do
Bacen-Jud. Int. Pompéia, 25 de março de 2013. SAMIR DANCUART OMAR Juiz de Direito - ADV SIMONE FOGLIATO FLORES
OAB/PR 41942 - ADV CAMILA VANESSA MOSATO VERNASQUI OAB/PR 50933
0001837-76.2011.8.26.0464 (464.01.2011.001837-6/000000-000) Nº Ordem: 000110/2011 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto
Sobre Propriedade de Veículos Automotores - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X EUGENIO KENNEDY GAVERIO - Fls.
60 - Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por EUGÊNIO KENNEDY GAVERIO nos autos da execução
que lhe move FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando a ocorrência da prescrição e, ainda, noticiando
a venda de veículo a terceiro que não teria providenciado a transferência. Devidamente intimado, o exeqüente apresentou
impugnação, postulando a rejeição da exceção, uma vez que o lançamento efetuado em 28.08.2006 e a inscrição em dívida ativa
em 24.02.2011 teriam ocorrido antes do fluxo do prazo decadencial e prescricional, respectivamente. Quanto a alegada venda
do veículo, aduziu a responsabilidade solidária do ex-proprietário que não providenciar a transferência. Juntou documentos. O
executado manifestou-se a fls. 56/58, reiterando suas alegações iniciais. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A
presente exceção não merece prosperar, pois o crédito tributário de IPVA do veículo VW Gol 1.0, placas DCM 5607, relativo aos
exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, não foi atingido pela decadência, tampouco pela prescrição. Como se verifica
das CDAs que instruem a presente execução, o lançamento dos créditos tributários ocorreu em 28.08.2006, antes, portanto, do
fluxo do prazo decadencial de 05 anos previsto no artigo 173, inciso I, do CTN. De igual sorte, os créditos foram devidamente
inscritos em dívida ativa em 24.02.2011, de tal modo que não se pode cogitar da ocorrência da prescrição, que tem como
termo a quo a data do lançamento. Por fim, como bem salientado pela exequente, o proprietário alienante de veículo que não
providencia a transferência do bem junto ao órgão de trânsito, responde solidariamente com o adquirente pelas dívidas fiscais a
ele relacionadas, nos termos do artigo 134 do CTB, de tal maneira que esse fato não impede a cobrança da dívida regularmente
inscrita. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada pelo executado. Prossiga-se na execução. Int.
Pompéia, 1º de abril de 2013. SAMIR DANCUART OMAR Juiz de Direito - ADV LEDA MARIA DE MORAES VICENTE OAB/
SP 96105 - ADV JOSE CORREA CARLOS OAB/SP 103991 - ADV MARIA LUCIA DE MELO FONSECA GONCALVES OAB/SP
109535 - ADV IGNACIA TOMI SHINOMYA OAB/SP 87284 - ADV PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO OAB/SP 207330 - ADV
MÁRIO EDUARDO ALVES CATTAI OAB/SP 201972
0001862-31.2007.8.26.0464 (464.01.2007.001862-0/000000-000) Nº Ordem: 000975/2007 - Monitória - Pagamento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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