TJSP 04/04/2013 - Pág. 2611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
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amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo
da carência. (Grifo nosso). 4. Omissis. 5. Omissis” (cf. STJ, AGRESP 298.272/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª. Turma,
DJU, I, 19.12.2002, p. 462). A jurisprudência já se firmou no sentido de que para a demonstração do trabalho rural faz-se
necessário o início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Todavia,
nossos tribunais admitem a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro, ainda que os documentos não se
refiram precisamente ao período a ser comprovado, desde que venham corroborados por prova oral convincente. No que diz
respeito às contribuições previdenciárias, o entendimento assentado é no sentido de que são desnecessárias, sendo suficiente a
comprovação do efetivo exercício da atividade no campo. No presente caso, o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, funda-se nos documentos de fls. 09/20 e 63 e na prova oral produzida em regular instrução. O documento acostado a fls.
11, cópia da cédula de identidade, demonstra que o autor nasceu em 08.04.1934 e, assim, contava com mais de 60 anos na
data do ajuizamento da ação, satisfazendo o primeiro dos requisitos. Para a comprovação do efetivo exercício da atividade de
rurícola, pelo tempo de carência exigido conforme tabela constante do artigo 142 da Lei de Benefícios, que no caso é de 72
meses, o autor apresentou os seguintes documentos: 1) CÓPIA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO CELEBRADO EM 30.09.1978
EM QUE ELE É QUALIFICADO COMO MOTORISTA (fls. 12); 2) CÓPIA DA SUA CARTEIRA DE TRABALHO PROFISSIONAL
CONSTANDO OS SEGUINTES REGISTROS: a) MOTORISTA NA EMPRESA AUTOBUS SÃO PAULO SÃO CAETANO S/A, NO
PERÍODO DE 11 DE DEZEMBRO DE 1959 A 16 DE MAIO DE 1960; b) MOTORISTA NA EMPRESA CIA. TRANSPORTADORA
PAULISTA NO PERÍODO DE 1º DE ABRIL DE 1965 A 27 DE SETEMBRO DE 1965; c) CASEIRO PARA IRINEU GENNARO, NO
PERÍODO DE 28 DE DEZEMBRO DE 1986 A 11 DE JANEIRO DE 1989 (fls. 15/16); 3) CÓPIAS DE RECIBOS DOS SINDICATOS
DOS TRABALHADORES RURAIS DE TUPÃ E DE POMPÉIA, DATADOS DE: 28.06.1984, 10.06.1985, 23.09.1985, 25.10.1985,
19.08.1986, 03.11.1986, 20.11.1986, 19.07.1991 e 20.08.1991 (fls. 18/19). Os documentos indicados no item “3” servem como
início de prova material do labor campesino afirmado na inicial, pois confirmam a vinculação do autor a sindicatos rurais nos
períodos de 28.06.1984 a 20.11.1986 e de 19.07.1991 a 20.08.1991. Não aproveitam ao autor os documentos relacionados
nos itens “1” e “2”, por diversas razões a saber: a) no documento indicado no item “1”, cópia da certidão de casamento, o
autor é qualificado como motorista; b) o documento indicado no item “2”, cópia da carteira de trabalho profissional, contém
registros de trabalho do autor como motorista e caseiro, atividade esta de natureza urbana, assemelhada ao de empregado
doméstico. Ocorre que o período compreendido entre as datas acima citadas, em que o autor possui início de prova material,
é insuficiente para cobrir todo o tempo exigido por lei para a concessão do benefício, que como já dito é de 72 meses. Nos
termos do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal
para a demonstração do tempo de trabalho rural. Por essa razão, mesmo diante dos depoimentos testemunhais no sentido de
que o autor de fato trabalhou no meio rural, impossível se revela a procedência do pedido inicial. Além disso, não pode passar
despercebida a alternância de trabalho nos meios rural e urbano, o que inviabiliza o deferimento do pedido com base no artigo
143 da Lei de Benefícios. Ante o exposto e o mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE o pedido com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Como o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, não há
que se falar em condenação aos encargos da sucumbência, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região. P.R.I. Pompéia,
25 de março de 2013. SAMIR DANCUART OMAR Juiz de Direito - ADV JOSE URACY FONTANA OAB/SP 93735 - ADV SILVIA
FONTANA FRANCO OAB/SP 168970 - ADV RÉGIS TADEU DA SILVA OAB/SP 184822 - ADV HELTON DA SILVA TABANEZ OAB/
SP 165464 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078 - ADV BRUNO WHITAKER GHEDINE OAB/SP 222237 ADV PEDRO FURIAN ZORZETTO OAB/SP 230009 - ADV ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL OAB/SP 236682 - ADV BRUNO
BIANCO LEAL OAB/SP 250109 - ADV JOSE ADRIANO RAMOS OAB/SP 256379 - ADV MARCELO JOSE DA SILVA OAB/SP
269446
0003207-90.2011.8.26.0464 Incidente-1 (464.01.2008.001850-1/000001-000) Nº Ordem: 001125/2008 - (apensado ao
processo 0001850-80.2008.8.26.0464 - nº ordem 1125/2008) - Procedimento Ordinário - Autos Suplementares (Inativa) - L. C.
D. E. S. X L. L. - Fls. 308 - Vistos. Fls.306: aguarde-se a comunicação oficial. Int. - ADV JOSÉ AUGUSTO ANDRADE ZANUTO
OAB/SP 159853 - ADV LAIR DIAS ZANGUETIN OAB/SP 185282
0004249-19.2007.8.26.0464 (464.01.2007.004249-1/000000-000) Nº Ordem: 001922/2007 - Mandado de Segurança SANDRA CARVALHO FERREIRA TEREN X PREFEITO MUNICIPAL DE POMPÉIA E OUTROS - Fls. 407 - Recebo o recurso
interposto pela parte requerida PATRICIA MORITA de fls. 360/361 em ambos os efeitos. As razões estão às fls. 362/383. Às
contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cientes. Int. - ADV CARLOS
EDUARDO BOLDORINI MORIS OAB/SP 208746 - ADV HELDER ANTONIO SOUZA DE CURSI OAB/SP 115643 - ADV MARCELO
JOSE FORIN OAB/SP 128810 - ADV RUBENS CHICARELLI OAB/SP 81352 - ADV LAIR DIAS ZANGUETIN OAB/SP 185282 ADV RODRIGO ANDRADE BOTTER OAB/SP 185365 - ADV LUCAS LUPPI FALECO OAB/SP 276701
0004252-71.2007.8.26.0464 (464.01.2007.004252-6/000000-000) Nº Ordem: 001925/2007 - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - J. T. D. C. X S. T. - Fls. 173 - Vistos. Defiro, por ora, a consulta pelo sistema BACEN-JUD
das contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do requerido, portador do CPF nº 900.792.728-00, e o imediato
bloqueio dos valores nelas existentes até o limite de R$ 9.135,27, conforme memória de débito atualizada às fls. 164/165. - ADV
JOSÉ AUGUSTO ANDRADE ZANUTO OAB/SP 159853 - ADV VAGNER RICARDO HORIO OAB/SP 210538
0004252-71.2007.8.26.0464 (464.01.2007.004252-6/000000-000) Nº Ordem: 001925/2007 - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - J. T. D. C. X S. T. - Fls. 176 - PROC: 461.01.2007.004252-6/000000-000 (Ordem 1925/2007)
Vistos Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista o resultado negativo do Bacen-Jud. Observo
que o valor de R$0,83 (oitenta e três centavos de real) encontrado na conta do executado não foi bloqueado por ser ínfimo
quando comparado ao valor da dívida. Int. Pompéia, 25 de março de 2013. SAMIR DANCUART OMAR Juiz de Direito - ADV
JOSÉ AUGUSTO ANDRADE ZANUTO OAB/SP 159853 - ADV VAGNER RICARDO HORIO OAB/SP 210538
Centimetragem justiça
Criminal
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