TJSP 04/04/2013 - Pág. 2630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
2630
- Autos nº850/2012 Tendo em vista a inercia do perito nomeado e tratar-se de ação acidentária, expeça-se ofício ao IMESC para
perícia médica. Int. Porto Feliz, d.s. - ADV ANA CAROLINA NORDI GUIMARÃES BRONDI ALIAGA OAB/SP 209825 - ADV LEILA
ABRAO ATIQUE OAB/SP 111629 - ADV SOLANGE GOMES ROSA OAB/SP 233235
0003681-84.2004.8.26.0471 (471.01.2004.003681-0/000000-000) Nº Ordem: 000848/2004 - Falência de Empresários,
Sociedades Empresáriais, Microempr.e Empr.Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - SIBERIAN DISTRIBUIDORA
DE PETROLEO LTDA X AUTO POSTO MAREDON LTDA - Fls. 516/517 - Vistos etc. Trata-se de falência da empresa AUTO
POSTO MAREDON LTDA decretada por sentença em 25/09/2008. Nomeado administrador judicial, nada foi arrecadado,
com exceção das sucatas (fls. 321/343) nem houve habilitação de credores, não obstante tenha sido publicado o edital de
chamamento de credores. O administrador judicial requereu o encerramento da falência (fls. 511/513). O Ministério Público
opinou pelo encerramento da falência. (fls. 514). É o relatório. DECIDO. Não tendo havido habilitação de qualquer credor,
nem bens arrecadados, impõe-se o encerramento da falência. Segundo entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo, a inexistência de credores habilitados, por si só, implica no encerramento da falência por falta de objeto. Confirase, nesse sentido, o seguinte aresto: Falência Inexistência de habilitação de crédito no prazo fixado na sentença declaratória
da quebra Encerramento da falência Recurso não provido (TJSP, Ap. Nº 266.506-1 São Paulo 4ª Camara Cível Relator:
Toledo Silva VU). Destaque-se que nem mesmo o requerente da falência providenciou a habilitação de seu crédito, não sendo
admitida a habilitação automática do credor que requereu a falência do devedor. Nesse sentido: “FALÊNCIA - Ausência de
credores - Hipótese em que nem o requerente se habilitou - Inocorrência de habilitação automática - Decreto de encerramento
do processo por falta de objeto - Admissibilidade - Sentença confirmada - Recurso improvido - Decretada a falência, se os
credores, incluindo-se entre ele o próprio requerente da quebra, não se habilitarem no prazo marcado pela sentença, torna-se
inviável o prosseguimento do processo pela manifesta ausência de interesse na instauração do concurso universal de credores,
justificando-se, assim, o encerramento da falência com extinção do processo” (Apelação Cível n. 279.558-4/1 - São Paulo - 3;1
Câmara de Direito Privado - Relator Antônio Maria - 15.02.05 - V. U.). Posto isso, declaro encerrada a falência de AUTO POSTO
MAREDON LTDA, nos termos do art. 156 da Lei n.º 11.101/2005, permanecendo o devedor falido com a responsabilidade por
suas obrigações pendentes. No mais, expeça-se edital e aguarde-se o prazo para recurso, nos termos do parágrafo único do
supracitado artigo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P. R. I. Porto Feliz, 20 de março de
2013. - ADV CARLOS EDUARDO DELMONDI OAB/SP 165200 - ADV LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES OAB/SP 163631
- ADV ADRIANO LONGUIM OAB/SP 236280 - ADV LUIZ CARLOS IANHEZ JUNIOR OAB/SP 289831 - ADV ARYSTOBULO DE
OLIVEIRA FREITAS OAB/SP 82329 - ADV RICARDO BRITO COSTA OAB/SP 173508 - ADV JOSÉ MARIA DA COSTA OAB/SP
204519 - ADV ANSELMO ANDRESA BASTOS OAB/SP 246619
0003940-50.2002.8.26.0471 (471.01.2002.003940-0/000000-000) Nº Ordem: 001234/2002 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A. - SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S.A. X JOSE CARLOS MARTINELI
- Fls. 356 - Autos nº1234/2002 Apresente o exequente o cálculo atualizado do débito. Int. P.F., d.s. - ADV CARMEM LUCIA DE
BARROS MUNARI TONCHE OAB/SP 112047 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO
SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV JOSE CARLOS MARTINELI OAB/SP 41712
0003950-45.2012.8.26.0471 (471.01.2012.003950-6/000000-000) Nº Ordem: 000934/2012 - Depósito - Alienação Fiduciária AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X JURANDIR ANTONIO MESSIAS - Fls. 88 - Vistos etc. AYMORÉ
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INESTIMENTO S/A moveu Ação de Busca e Apreensão contra JURANDIR ANTONIO MESSIAS,
com fundamento no artigo 66 da Lei 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004,
visando ao bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. A inicial veio instruída com os documentos
de fls. 5/50. O réu foi citado às fls. 83, mas não ofereceu resposta (fls. 86). O bem alienado foi apreendido e depositado (fls. 85).
É o relatório. DECIDO. O pedido se acha devidamente instruído. O réu é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do artigo
319 do Código de Processo Civil ao caso, impondo-se a procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação,
consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (DL 911/69, art. 3º § 1º)
sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento
do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na
forma estabelecida nos artigos 2º do Decreto-lei 911/69 e 66 § 4º da Lei 4.728/65. Condeno o réu no pagamento das custas e
honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais) com fundamento no artigo 20 § 4º do CPC. P. R. I. C. - ADV
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665 - ADV JOÃO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI OAB/SP 270476
0004251-26.2011.8.26.0471 (471.01.2011.004251-4/000000-000) Nº Ordem: 001049/2011 - Procedimento Ordinário Espécies de Contratos - GAS NATURAL SAO PAULO SUL S.A. X TATIANA DO CARMO BERTOLDO ME - Fls. 77 - Autos
nº 1049/2011 Defiro a requisição das três ultimas declarações e imposto de renda em nome da executada. Defiro, ainda, a
expedição de ofício a CIRETRAN. Com relação ao pedido de consulta através do sistema eletrônico ARISP, esta pesquisa isenta
de emolumentos somente será realizada mediante expressa decisão judicial ou que conceda a assistência judiciária gratuita.
Quanto não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site www.arisp.com.br para a realização
das pesquisas pelas partes. Int. Porto Feliz, d.s. - ADV RICARDO SOARES CAIUBY OAB/SP 156830 - ADV PAULO RENATO
FERRAZ NASCIMENTO OAB/SP 138990
0004251-26.2011.8.26.0471 (471.01.2011.004251-4/000000-000) Nº Ordem: 001049/2011 - Procedimento Ordinário Espécies de Contratos - GAS NATURAL SAO PAULO SUL S.A. X TATIANA DO CARMO BERTOLDO ME - Manifestar nos
autos sobre as declarações de renda. - ADV RICARDO SOARES CAIUBY OAB/SP 156830 - ADV PAULO RENATO FERRAZ
NASCIMENTO OAB/SP 138990
0004370-55.2009.8.26.0471 (471.01.2009.004370-7/000000-000) Nº Ordem: 000947/2009 - Carta Precatória Cível Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA D’ACQUA X MARCO
ANTONIO S COSTA - Fls. 125 - Autos nº947/2009 Fls. 123: indefiro nos termos do item 7, Capítulo VIII, das NSCGJ (7.Qualquer
levantamento em conta judicial será feito mediante utilização de impresso próprio (MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL
- MLJ), fornecido pelos estabelecimentos bancários, sendo vedada a utilização de qualquer outro, ressalvado o disposto nos
subitens seguintes. (Alterado pelo Provimento CSM nº1945/2011). Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente
no valor de R$35.884,47. Expeça-se, ainda, carta de arrematação. Após, devolva-se a carta precatória à origem. Int. P.F., d.s. ADV REINALDO BASTOS PEDRO OAB/SP 94160 - Número do Processo Origem: 195975/2006 - Vara Deprecante: 23ª. V. Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º