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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013 - Página 2716

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TJSP 04/04/2013 - Pág. 2716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1387

2716

foi contratado pela ré para a defesa dos seus interesses; a qual, portanto, tem legitimação para figurar no polo passivo da ação
e deve remunerar pelos serviços que contratou e que foram efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nada impede que o mesmo advogado seja contratado por mais de um sucessor para a defesa dos seus interesses na mesma
ação; não se podendo falar, assim, em impossibilidade jurídica do pedido, já que inexiste óbice legal à pretensão deduzida
judicialmente. Em caso de ser contratado por mais de um sucessor, cada qual ficará responsável perante o patrono por pagar
o valor contratado ou, em caso de não determinação de um valor, o equivalente a 6% (seis por cento) do quinhão hereditário
ou legado, segundo Tabela elaborada pela OAB. A inserção no polo ativo da ação de arrolamento da irmã do autor da herança,
que foi excluída de forma expressa da sucessão, e das filhas do sucessor pré-morto, não pode se caracterizada como falha
na atuação do advogado no caso “sub judice”, pois tal inserção decorreu do desejo manifestado à época pela ré e os demais
beneficiários, sem que para isso tenha havido, ao que parece, qualquer induzimento ou coação por parte do advogado (fls.
221/222). Assim, como o ato decorreu da vontade da ré, não pode ela alegar agora que foi prejudicada pelo advogado em razão
disso. Aqui, como o advogado não atuou até o final do processo, faz jus ao recebimento apenas de honorários proporcionais
ao trabalho desempenhado, que deve ser fixado, então, no equivalente a 3% (seis por cento) do quinhão hereditário ou legado
recebido pela ré. Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a
ré a pagar ao autor quantia equivalente a 3% (seis por cento) do quinhão hereditário ou legado recebido por ela, devidamente
atualizada pela Tabela Prática do E.TJSP desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 20 do CPC). Tal condenação ficará suspensa se a
parte for beneficiária da gratuidade de justiça e estiver presente a hipótese descrita no art. 12 da Lei 1.060/50. Sem condenação
nas penas da litigância de má-fé, pois ausente prova de dolo. P.R.I.C. CUSTAS DE APELAÇÃO (PREPARO): R$ 615,84- PORTE
DE REMESSA E RETORNO (05 VOLUMES) R$ 50,00 - ADV CRISTIANE DA CRUZ OLIVEIRA OAB/SP 287428 - ADV TASSIA
CRISTINA MARTINS TEIXEIRA OAB/SP 306358 - ADV AILTON PRADO SANTOS OAB/SP 224639 - ADV VAGNER LUIZ DA
SILVA OAB/SP 244257
0015903-22.2011.8.26.0477 (477.01.2011.015903-3/000000-000) Nº Ordem: 001770/2011 - Monitória - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X ADRIANA DOMINGAS DA SILVA - Fls. 47/50 - Vistos. AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificado nos autos, propôs AÇÃO MONITÓRIA contra ADRIANA DOMINGAS DA SILVA,
também qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, que firmou com a ré contrato de financiamento. Ficou ajustado que o
pagamento pela ré do valor financiado seria através de 14 parcelas no valor de R$ 2.881.00 cada. A ré não cumpriu a obrigação,
de modo que o valor do débito atualmente é de R$ 31.681.48. Pede, então, a procedência da ação e condenação da ré ao
pagamento da quantia de R$ 31.681.48 e dos ônus da sucumbência (fls. 02/04). Juntou documentos (fls. 05/19). A ré foi citada
(fl. 23) e embargou (fls. 25/27), aduzindo, em síntese, que não firmou negócio com o autor, mas sim, negociou móveis junto à
empresa Shophouse. A venda, contudo, foi desfeita, de modo que não recebeu nenhum dos objetos negociados. Os cheques
foram entregues a empresa Shophouse durante a negociação como garantia da dívida. Com o desfazimento do negócio, tentou
obter os cheques de volta, mas não conseguiu, pois a Shophouse havia negociado os cheques com a financeira. Pede, então, a
extinção do processo sem julgamento de mérito ou a improcedência da ação, condenando-se o autor nos ônus da sucumbência.
Juntou documentos (fls. 28/41). O autor não se manifestou sobre os embargos e documentos juntados aos autos pela ré (fl.
43). Era o que havia para relatar. DECIDO. Cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, I, do
CPC. A princípio, torno sem efeito a concessão de gratuidade de justiça ao autor (fl. 20), pois equivocada. O E. STJ decidiu
que o documento apresentado para instruir a ação monitória não precisa revelar dívida líquida, certa e exigível, pois se assim
fosse poderia a parte ingressar diretamente com ação executiva. O que se exige na ação monitória é documento que autorize o
julgador a visualizar a existência de um direito à cobrança, o que se vislumbra no caso dos autos (REsp. 616.168/MG, rel. Min
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 20.10.2005, DJ 01.02.2006, p. 532). Com efeito, ficou devidamente demonstrado nestes
autos que a ré firmou contrato de financiamento com o autor (fls. 10/12) que, portanto, tem legitimação para figurar no polo ativo
desta ação, sendo tal financiamento contraído para quitar a aquisição de móveis junto à loja “Shophouse” (fls. 29/40). A ré não
instruiu os embargos com documentos aptos a comprovar o desfazimento da aquisição dos móveis junto à loja “Shophouse”,
sendo certo que era ônus seu produzir prova nesse sentido, pois alegar e não provar é o mesmo que nada alegar (fls. 333, II,
art. 396 e art. 397, do CPC). Vê-se, portanto, que ficou devidamente demonstrada a existência do crédito perseguido, razão
pela qual é de rigor a procedência da ação. Ante ao exposto, e mais o que dos autos consta, REJEITO os embargos da ré,
nos termos do art. 1.102C do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de
R$ 31.681.48 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos), devidamente corrigido pela Tabela
Prática do E.TJSP a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, desde a citação. Prossiga-se na forma de execução. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa (art. 20 do CPC). P.R.I.C. CUSTAS DE
APELAÇÃO (PREPARO): R$ 698,25- PORTE DE REMESSA E RETORNO (01 VOLUME) R$ 25,00 - ADV BEATRIZ MAYUMI
MAKIYAMA OAB/SP 280459 - ADV JOSE CARLOS MIRANDA OAB/SP 89534
0016800-50.2011.8.26.0477 (477.01.2011.016800-6/000000-000) Nº Ordem: 001833/2011 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Moral - ALINE REIS DOS SANTOS X TELEFONICA TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA E
OUTROS - Fls. 84 - Vistos, Não tendo havido cumprimento voluntário da condenação, DEFIRO a penhora de ativos financeiros,
via Bacen-jud, para penhora. (Para bloqueio on line através do sistema Bacen-jud, informe o exequente, no prazo de cinco dias,
o CNPJ da empresa executada) - ADV LILIAN REGIANE DOS SANTOS SOUZA OAB/SP 225954 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK
OAB/SP 91311
0017146-98.2011.8.26.0477 (477.01.2011.017146-0/000000-000) Nº Ordem: 001881/2011 - Procedimento Ordinário Prestação de Serviços - HELENA DE MORAES SILVA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP - Fls. 88/93
- Vistos. Trata-se de ação de COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por HELENA DE MORAES SILVA em
face de TELESP TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A. Diz o autor, em síntese, que em 30.06.94 celebrou “contrato de
participação financeira em investimento de serviço telefônico” com a CEIET, esta credenciada pela ré Telesp, para expandir
os serviços de telefonia na região de Praia Grande. Segundo os termos do referido contrato, a participação financeira seria
retribuída com a titularidade dos direitos de uso de uma linha telefônica e com ações da corré Telesp. No entanto, implementada
a ampliação da rede, não obteve êxito na emissão das ações a que teria direito. A ré argumenta que é parte ilegítima para a
demanda, já que não participou do contrato firmado entre o autor firmou e a Associação de Promitentes Assinantes de Praia
Grande. No mérito, afirma que os danos supostamente experimentados pelo autor são de responsabilidade da CEIET, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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