TJSP 04/04/2013 - Pág. 942 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
942
subscrevi. (1119/01) Vistos. Fls. 379. Defiro. Int. Lençóis Paulista, data supra. Ana Lúcia Graça Lima Aiello, Juíza de Direito.
DATA Aos 03/04/2013, recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu ______ escr., subscrevi. - ADV MAURO DEL
CIELLO OAB/SP 32599 - ADV MARIA CRISTINA DE ALMEIDA OSORIO OAB/SP 102288 - ADV MARTA ADRIANA GONCALVES
SILVA BUCHIGNANI OAB/SP 122163 - ADV GLORIA MAIA TEIXEIRA OAB/SP 76424 - ADV MARIA ANGELA DA SILVA FORTES
OAB/SP 41313 - ADV MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI OAB/SP 102723 - ADV FRANCISCO BENTO OAB/SP 67093
0005767-67.2002.8.26.0319 (319.01.2002.005767-8/000000-000) Nº Ordem: 001689/2002 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - ROGÉRIO BARTOLOMEI X ESPÓLIO DE SAURO JOSÉ BARTOLOMEI E OUTRA - Fls. 916 - Vistos. Fls. 906 e segs.
Cumpra-se o despacho proferido no apenso. Int. - ADV PAULO AFONSO DE MARNO LEITE OAB/SP 36246 - ADV MARCELO
MORATO LEITE OAB/SP 152396 - ADV AUDREY VIEIRA LEITE OAB/SP 236305 - ADV ANTONIO JOSE CONTENTE OAB/SP
100182 - ADV PAULO AFONSO DE MARNO LEITE OAB/SP 36246 - ADV MARCELO MORATO LEITE OAB/SP 152396 - ADV
RODRIGO CACIOLARI OAB/SP 202744
0008328-15.2012.8.26.0319 Incidente-3 (319.01.2002.005767-3/000003-000) Nº Ordem: 001689/2002 - (apensado ao
processo 0005767-67.2002.8.26.0319 - nº ordem 1689/2002) - Arrolamento Comum - Remoção de Inventariante - RENATO
BARTOLOMEI X ROGÉRIO BARTOLOMEI - Fls. 105/106 - Vistos. Trata-se de pedido de remoção de inventariante requerido por
RENATO BARTOLOMEI em relação ao co-herdeiro ROGERIO BARTOLOMEI. Alega que o atual inventariante mantém conduta
desidiosa agindo contra os interesses do espólio apesar de sua nomeação ter havido em 2.009 o processo não se concluiu até
a presente data. Alega que apesar de determinação judicial para repasse do valor de 1/6 dos valores auferidos por aluguéis a
sua parte tem sido retida indevidamente pela imobiliária Líder deixando-o em situação de desigualdade e prejuízo. Alega que a
empresa BARTOLOMEI está inativa e sem qualquer explicação o co-herdeiro Ronaldo foi contratado por ela como funcionário
gerando despesas indevidas. As contas têm sido parcialmente prestadas em prejuízo do espólio. Por sua vez, o inventariante
apresentou seus argumentos alegando que inicialmente que o ora requerente foi inventariante por 07 anos e foi anteriormente
removido por conduta desidiosa deixando de prestar contas de seus atos havendo concordância dos demais herdeiros para sua
remoção. Alega que os atrasos que ocorreram no curso do processo a partir da assunção do seu cargo se deram em razão da
desorganização deixada pelo requerente que durante anos se limitou a vender bens sem os devidos recolhimentos de impostos
causando dificuldades para a sua condução. Alega que as últimas declarações foram prestadas nos autos principais e que
depositou a quota parte do Requerente referente ao mês de outubro de 2.012 em razão de dificuldades para conseguir os seus
dados bancários. Sobre a demanda n. 1.570/2003 em curso nesta Vara em que figura como Autor o Serviço de Água e Esgoto
de Lençóis e a empresa Sanpro-Saneamento Engenharia Civil e Sanitária Ltda, onde são cotistas os falecidos e também os
herdeiros o valor atual da dívida é de R$ 271.313,89 (duzentos e setenta e um mil, trezentos e treze reais e oitenta e nove
centavos) foi solicitado um acordo pretendo dar um imóvel para quitação. Os autos estiveram parados inclusive para aguardar o
retorno da sobredita ação ao Juízo de origem para a formalização do acordo (fls. 08/14), não que se falar em conduta desidiosa.
É o relatório. Decido. Com efeito, em pesem os argumentos do requerente não há motivos legais ou jurídicos para a destituição
do atual inventariante. Em verdade, as alegações revelam grande litigiosidade entre os herdeiros o que não contribui para o
andamento processual. Ademais, não se revela prudente nomear o requerente novamente como inventariante em razão dos
anos em que o processo não caminhou sobre os seus cuidados. As divergências apontadas pelo requerente não sustentam
a remoção pretendida. Assim é que nos autos principais foram prestadas as últimas declarações (fls. 816/840) e há protocolo
do ITCMD (fls. 883/904) que são as providências finais do processo. Sobre a outra demanda o atual inventariante está ciente
e diligente para tomar as providências cabíveis inclusive para negociação. Nesse sentido: “REMOÇÃO DE INVENTARIANTE Rejeição - Manutenção - Ausência de configuração de má condução do processo de inventário - Dissensão entre as parte que
não revela, no momento, qualquer incompatibilidade com a inventariança - Aceso atrito entre os interessados que não reflete
sobre o acervo hereditário - Recorrente que já postulou reserva de bens no inventário, na pendência da ação de reconhecimento
de união estável - A troca de um herdeiro por outro na inventariança, ou mesmo a nomeação de um dativo para exercício do
encargo não eliminaria o foco de litígio. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação - Não cabimento - Pedido de remoção de
inventariante - Mero incidente - Sucumbência que se restringe às custas - Inteligência do artigo 20, § 12 do CPC. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDOAG 6069174800 SP. Relator(a):Francisco Loureiro. Julgamento:12/02/2009 Órgão Julgador:4ª
Câmara de Direito Privado Publicação:12/03/2009”. Apenas advirto ao inventariante de que deverá depositar em juízo a quota
parte do requerente evitando-se o acirramento da animosidade entre as partes. Posto isso, indefiro o pedido de REMOÇÃO DO
INVENTARIANTE com a advertência acima. Int. Lençóis Paulista, 05/03/2013. ANA LÚCIA GRAÇA LIMA AIELLO, JUÍZA DE
DIREITO. - ADV ANTONIO JOSE CONTENTE OAB/SP 100182 - ADV PAULO AFONSO DE MARNO LEITE OAB/SP 36246 - ADV
MARCELO MORATO LEITE OAB/SP 152396 - ADV AUDREY VIEIRA LEITE OAB/SP 236305
0008328-15.2012.8.26.0319 Incidente-3 (319.01.2002.005767-3/000003-000) Nº Ordem: 001689/2002 - (apensado ao
processo 0005767-67.2002.8.26.0319 - nº ordem 1689/2002) - Arrolamento Comum - Remoção de Inventariante - RENATO
BARTOLOMEI X ROGÉRIO BARTOLOMEI - Vistos. Fls. 108/109. Recebo como embargos de declaração. Com efeito, a petição
revela que atualmente a parte cabente ao peticionante está sendo corretamente depositada em seu favor ficando em atraso
apenas um período anterior. Posto isso, acolho os embargos para aclarar a decisão que passa a ter o seguinte teor: “Apenas
advirto ao inventariante de que continuar depositando a quota parte cabente ao requerente em sua conta corrente. Em relação
ao período que compreende a última prestação de contas até setembro de 2012 deverá depositá-la em juízo no prazo de trinta
(30) dias”. No mais, fica mantida a decisão tal como lançada. Publiquem-se as decisões. Int. - ADV ANTONIO JOSE CONTENTE
OAB/SP 100182 - ADV PAULO AFONSO DE MARNO LEITE OAB/SP 36246 - ADV MARCELO MORATO LEITE OAB/SP 152396
- ADV AUDREY VIEIRA LEITE OAB/SP 236305
0008328-15.2012.8.26.0319 Incidente-3 (319.01.2002.005767-3/000003-000) Nº Ordem: 001689/2002 - (apensado ao
processo 0005767-67.2002.8.26.0319 - nº ordem 1689/2002) - Arrolamento Comum - Remoção de Inventariante - RENATO
BARTOLOMEI X ROGÉRIO BARTOLOMEI - Vistos. Fls. 02 e segs. Manifeste-se o inventariante sobre o pedido de remoção,
no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 996). Int. - ADV ANTONIO JOSE CONTENTE OAB/SP 100182 - ADV PAULO AFONSO
DE MARNO LEITE OAB/SP 36246 - ADV MARCELO MORATO LEITE OAB/SP 152396 - ADV AUDREY VIEIRA LEITE OAB/SP
236305
0001332-45.2005.8.26.0319 (319.01.2005.001332-8/000000-000) Nº Ordem: 000679/2005 - Procedimento Ordinário - União
Estável ou Concubinato - D. C. C. M. X A. D. S. - Fls. 88 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO CONCLUSÃO Aos 03/04/2013,
faço conclusos estes autos a Exma. Dra. Ana Lúcia Graça Lima Aiello, Juíza de Direito da Comarca de Lençóis Paulista/SP.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º