TJSP 05/04/2013 - Pág. 1251 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1388
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as razões que motivaram o pedido de dissolução do casamento, assim como o prazo mínimo de separação também não se
mostra exigível, bastando a manifestação de vontade das partes de por fim ao matrimônio. Com essas considerações, recebo o
pedido como Ação de Divórcio Consensual. Tratando-se de pedido formulado conjuntamente, está evidente a impossibilidade do
restabelecimento da união conjugal, razão pela qual e independentemente de qualquer outra providência, de rigor o acolhimento
do pedido. Assim posto, com fundamento no supracitado dispositivo, decreto o divórcio das partes acima referidas, bem como
homologo o acordo de fls. 02/05, e RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, permanecendo a autora utilizando seu nome de solteira, já por ocasião da separação judicial, qual seja, A. L. C.
C. Inexistindo interesse na interposição de recurso, intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado. Servirá a presente
como mandado para averbação do divórcio, junto à margem do assento de casamento cuja matrícula é 111419.01.55.1984.2
.00097.278.0028737-09, de 24/02/1984, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito do Município e
Comarca de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, observando-se que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita,
devendo a Sra. Coordenadora certificar no verso da via que servirá de mandado o trânsito em julgado da sentença. Quando
oportuno, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I. - ADV ANGELA CRISTINA LOPES DA SILVEIRA
OAB/SP 188828 - ADV HELOISA BONORA OAB/SP 185247
0003445-32.2013.8.26.0564 Nº Ordem: 000291/2013 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.
H. S. D. A. M. X L. P. M. - Fls. 18 - Recebo a petição de fls. 16/17 como aditamento à inicial. Anote-se. Cite-se o devedor por
carta precatória para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito reclamado, prove que o fez ou justifique a
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do art. 733, do Código de Processo Civil. Com efeito, serão incluídas
as prestações vencidas no curso da execução, enquanto durar a obrigação, além de serem devidos juros de mora entre a data da
conta inicial e do efetivo pagamento. Na eventualidade de apresentação de justificativa pelo executado, diga(m) a exequente(s)
e dê-se vista ao Ministério Público, tornando conclusos, após, para ulteriores deliberações. Ficam concedidos os benefícios do
art. 172 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Sem prejuízo, oficie-se ao Banco
do Brasil para abertura de conta, nos termos do requerido às fls. 04, item “b”. Int. - ADV VIVIANE REMONDES CARUSO OAB/
SP 247288
0004512-32.2013.8.26.0564 Nº Ordem: 000342/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G. D. V. C. X B. C. C. - Fls. 20 Diante da documentação carreada aos autos, concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se e tarje-se a autuação. Fls.
16/17: quanto à reconsideração da decisão de fls. 13 no tocante ao indeferimento da cumulação com os pedidos de guarda,
visitas e alimentos, deixo de conhecer o requerimento porque inexistente no ordenamento processual brasileiro. As decisões
interlocutórias recorríveis somente poderão ser modificadas com a interposição do recurso cabível, o que não foi feito no
presente caso, conforme certificado às fls. 19. Cite-se a ré, ficando advertida do prazo de 15 dias para apresentação da defesa,
sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 285, do Código de Processo
Civil. Concedo os benefícios do artigo 172, do Código de Processo Civil. Servirá a cópia digitada do presente como mandado,
acompanhada de contrafé. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV JOSÉ MOACY HIPÓLITO OAB/SP
201157
0006002-89.2013.8.26.0564 Nº Ordem: 000422/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I. A. D. P. B. X R. B. B. - Fls. 65 Cite-se a ré, ficando advertida do prazo de 15 dias para apresentação da defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros
os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios do artigo 172, do
Código de Processo Civil. Servirá a cópia digitada do presente como mandado, acompanhada de contrafé. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV CELSO CORREIA DA SILVA OAB/SP 271361
0007324-47.2013.8.26.0564 Nº Ordem: 000491/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. P. D. S. Z. X M.
A. D. S. Z. - Fls. 26 - Fls. 24/25: defiro a expedição dos ofícios de praxe na tentativa de localizar o paradeiro do réu. Com os
informes, tornem-me conclusos para redesignar a audiência. Libere-se a pauta. Int. - ADV LUCIANA APARECIDA GHIRALDI
RODRIGUES OAB/SP 155675 - ADV MARIO DE OLIVEIRA MOCO OAB/SP 283786 - ADV LUCIANA APARECIDA GHIRALDI
RODRIGUES OAB/SP 155675 - ADV MARIO DE OLIVEIRA MOCO OAB/SP 283786
0007324-47.2013.8.26.0564 Nº Ordem: 000491/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. P. D. S. Z. X
M. A. D. S. Z. - Ciência dos dados do sistema online de informações ao judiciário, às fls. 27/30. - ADV LUCIANA APARECIDA
GHIRALDI RODRIGUES OAB/SP 155675 - ADV MARIO DE OLIVEIRA MOCO OAB/SP 283786 - ADV LUCIANA APARECIDA
GHIRALDI RODRIGUES OAB/SP 155675 - ADV MARIO DE OLIVEIRA MOCO OAB/SP 283786
0007748-89.2013.8.26.0564 Nº Ordem: 000525/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. G. P. X M. A. D. S. - Fls. 17 Indefiro a cumulação com os pedidos de guarda de menor, regulamentação de visitas e alimentos, tendo em vista que aqui
nesta ação somente será apreciada a questão relativa ao divórcio das partes, já que, por força da Emenda Constitucional nº
66/2010, não há previsão para discussão acerca de qualquer outra matéria. Ademais, as ações seguem ritos diversos e, no
caso dos alimentos, as partes são distintas. Especificamente no que tange à Ação de Alimentos, deve ser ela proposta pelo(a)
menor em face do(a) genitor(a) que não detém a guarda, seguindo o rito da Lei Especial nº 5478/68, muito mais célere e
eficaz para o atendimento dos interesses dos filhos, inclusive porque prevê a fixação de alimentos provisórios desde o início
da demanda, de acordo com o artigo 4º. O valor a ser atribuído à presente causa deve ser aquele correspondente ao valor
dos bens partilháveis. Nesse sentido: “Havendo bens para serem partilhados, desde que a petição conterá necessariamente
a descrição dos bens do casal (art. 1.121, I, CPC), embora se ‘os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á
esta, depois de homologada a separação consensual, na forma prevista para o inventário para o inventário e partilha (art. 1.121,
parágrafo único), o conteúdo econômico da separação consensual, no que repercute no patrimônio comum, a ser partilhado,
informará a determinação do valor da causa. E, sob esse aspecto, mostra-se razoável adotar-se, para tanto, o valor dos bens
do casal descritos pelos separandos (art. 1.121, I, CPC), como decidiu o Acórdão a que se refere a nota 51, trazendo à colação
o art. 1.036 do Código, que cuida do valor dos bens do espólio para viabilizar o processamento do inventário na forma de
arrolamento. Compondo-se, porém, de bens imóveis o patrimônio conjugal a ser partilhado, não é de excluir-se, como valor da
causa, a estimativa oficial para lançamento do imposto’, a símile do que ocorre na ação de divisão (art. 259, VII, do CPCivil),
pois a partilha do condomínio societário não deixa de ser uma forma de divisão.” (in Divórcio e Separação. Yussef Said Cahali,
Editora RT, pág. 154). Desse modo, comprove a autora o valor do imóvel por cópia do IPTU atualizado e do veículo por tabela
oficial. Ato contínuo, com base na soma de todos os bens partilháveis, faculto a emenda da inicial, em 02 vias, para retificar
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