TJSP 05/04/2013 - Pág. 1528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1388
1528
CARTA PRECATÓRIA, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS. - ADV: RODRIGO PERRONE S DE ALVARENGA (OAB 133787/SP),
CLAUDIO SOARES DE ALVARENGA (OAB 45210/SP)
Processo 0004359-23.2009.8.26.0666 (666.09.004359-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Finasa S/A- Barueri - Antonio Rodrigo de Vicente - Indefiro o pedido de fls. 80, posto que incabível o arquivamento no
processo de conhecimento. Manifeste-se o requerente. Nada sendo requerido, INTIME-SE o requerente, Banco Finasa S/ABarueri, para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267,
parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada e assinada digitalmente, como
carta de intimação. Intime-se. Artur Nogueira, 15 de março de 2013. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/
SP)
Processo 0004379-43.2011.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - João
Salvador Fernandes de Souza - - Maria Christina Benedini de Souza - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com
julgamento do mérito, nos termos do artigo 794 inciso II do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Procedimento
Ordinário que Banco Bradesco S/A moveu em face de João Salvador Fernandes de Souza, Maria Christina Benedini de Souza.
Transitada esta em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Artur Nogueira,27 de
agosto de 2012. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0004388-39.2010.8.26.0666 (666.10.004388-7) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú
Unibanco S/A - Henrique Mateus Franze & Cia Ltda Me - - Henrique Mateus Franze - VISTOS. Por ora, indefiro o requerimento
de tentativa de localização de endereço do executado pelo sistema BACEN JUD. A parte deve diligenciar, no prazo de 30 (trinta
dias), diretamente junto às companhias de telefonia móvel TIM, CLARO e VIVO, OI, ao IIRGD, à Associação Comercial de SP,
ao SERASA e ao DETRAN, a fim de localizar o endereço do requerido, apresentando, se o caso, cópia desta decisão para
fundamentar a pretensão, observando que inexiste ofensa ao direito de privacidade em virtude da existência de processo em
curso que envolve as partes. DADOS DO PESQUISADO: NOME: Henrique Mateus Franze CPF: 286.305.578-00 Fica autorizada
desde já à parte interessada, no caso Itaú Unibanco S/A bem como a seus procuradores, informar eles próprios demais dados
que porventura se fizerem necessários, devendo os órgãos e empresas ora solicitados acatarem tais informações, tendo em
vista que sobre estas informações responderá a parte sob as penas da lei, tudo a fim de evitar maiores burocracias que
acabam por só dificultar a citação do requerido, finalidade desta pesquisa, etapa fundamental do processo. Considerando o
reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender celeridade, o presente servirá de ofício,
para que os órgãos citados respondam diretamente a este Juízo, informando o endereço do requerido Henrique Mateus Franze,
CPF 286.305.578-00, constante em seus cadastros, no prazo de 30 dias contados da data do recebimento (protocolo), sob as
penas da lei, mediante encaminhamento direto da parte e recolhimento de eventuais custas, para o que concedo ao autor o
prazo de 10 dias. Não comprovado nos autos ter o demandante diligenciado a fim de localizar o endereço da demandada, no
prazo concedido, conclusos, para extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV (ausência de
pressuposto para a constituição do processo citação), do Código de Processo Civil. Prov. Int. Artur Nogueira, 08 de janeiro de
2013. - ADV: NICOLAS PETRUCIO MAZARIN FERRO (OAB 264583/SP), PETRUCIO OMENA FERRO (OAB 55263/SP)
Processo 0004407-79.2009.8.26.0666 (666.09.004407-0) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Itaú S.A - São Paulo Heliza Editora Comércio e Indústria Gráfica LTDA - - Enivaldo Antonio Lobo - - Helena Donizeti Costa Lobo - Vistos. Determino
ao órgão de trânsito abaixo mencionado as providências necessárias no sentido de se proceder ao imediato BLOQUEIO
da transferência de(s) veículo(s) registrado(s) em nome de Heliza Editora Comércio e Indústria Gráfica LTDA, CNPJ:
00.396.155/0001-99; Enivaldo Antonio Lobo CPF: 441.661.848-49; e Helena Donizeti Costa Lobo, CPF: 032.317.878-23, até
ulterior deliberação deste Juízo. ( ) Autorizo o licenciamento do(s) veículo(s). ( X ) Não autorizo o licenciamento do(s) veículo(s).
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. A própria parte deverá imprimir no site Tribunal de Justiça, e
realizar o devido encaminhamento. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP)
Processo 0004411-19.2009.8.26.0666 (666.09.004411-8) - Execução de Título Extrajudicial - Arruda e Goulart Advogados
Associados - Irmãos Franco Transportes e Logística Ltda - Vistos. Não é caso de deferimento do sobrestamento em razão do
decurso do prazo já ter ocorrido. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, intime-se o autor
por carta para em 48 horas dar andamento ao feito sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JEFFERSON GOULART DA SILVA
(OAB 220293/SP), MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP), MIRIAM GODOY ARRUDA (OAB 192797/SP)
Processo 0004411-19.2009.8.26.0666 (666.09.004411-8) - Execução de Título Extrajudicial - Arruda e Goulart Advogados
Associados - Irmãos Franco Transportes e Logística Ltda - Vistos. Expeça-se ofício à Receita Federal para que forneça cópia
das 05(cinco) últimas declarações de Imposto de Renda efetuadas. Intime-se. - ADV: JEFFERSON GOULART DA SILVA (OAB
220293/SP), MIRIAM GODOY ARRUDA (OAB 192797/SP), MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP)
Processo 0004411-19.2009.8.26.0666 (666.09.004411-8) - Execução de Título Extrajudicial - Arruda e Goulart Advogados
Associados - Irmãos Franco Transportes e Logística Ltda - Expeça-se com urgência a serventia mandado de penhora do veiculo
indicado em fls. 93/96, para a garantia do débito, expedindo-se ofício ao DETRAN para que realize o imediato bloqueio do
veículo, impedindo sua transferência e circulação. O veículo ficará em depósito de seu porprietário. Efetuada a penhora, estime
o Oficial de Justiça o valor do bem penhorado, lavrando o auto de penhora, intimando-se na mesma oportunidade o executado
da penhora e para, em querendo, oferecer impugnação à penhora. Ficam deferidas as faculdades do artigo 172 §2º do Código
de Processo Civil. Int. - ADV: MIRIAM GODOY ARRUDA (OAB 192797/SP), JEFFERSON GOULART DA SILVA (OAB 220293/
SP), MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP)
Processo 0004411-19.2009.8.26.0666 (666.09.004411-8) - Execução de Título Extrajudicial - Arruda e Goulart Advogados
Associados - Irmãos Franco Transportes e Logística Ltda - DEPOSITAR DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. - ADV: MARCOS
DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP), MIRIAM GODOY ARRUDA (OAB 192797/SP), JEFFERSON GOULART DA SILVA (OAB
220293/SP)
Processo 0004447-27.2010.8.26.0666 (666.10.004447-6) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Stéfano Antonio da Cunha
Silva - Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os
fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o
quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo
esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória.
Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso;
o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de
provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam
a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a
apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º