TJSP 05/04/2013 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1388
2000
0004009-30.2010.8.26.0430 (430.01.2010.004009-5/000000-000) Nº Ordem: 000085/2010 - Apuração de Infração
Administrativa às Normas Proteção à Criança ou Adolescente - Seção Cível - M. . P. D. E. S. P. X S. E. C. D. V. D. P. D. F. S. - Fls.
118/119 - Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO PRO-CEDENTE a representação e condeno o representante
ao pagamento de multa no valor equivalente a três salários mínimos vigentes com correção monetária a contar da data do fato,
por incurso no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente. P.R.I.C. - ADV LAERCIO CARVALHO FELIX OAB/SP 242010
0004008-45.2010.8.26.0430 (430.01.2010.004008-2/000000-000) Nº Ordem: 000131/2010 - Apuração de Infração
Administrativa às Normas Proteção à Criança ou Adolescente - Entrada e Permanência de Menores - J. X R. D. S. P. - Fls.
67/68 - Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO PRO-CEDENTE a representação e condeno o representante
ao pagamento de multa no valor equivalente a três salários mínimos vigentes com correção monetária a contar da data do fato,
por incurso no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente. P.R.I.C. - ADV LAERCIO CARVALHO FELIX OAB/SP 242010
0000854-82.2011.8.26.0430 (430.01.2011.000854-2/000000-000) Nº Ordem: 000013/2011 - Apuração de Infração
Administrativa às Normas Proteção à Criança ou Adolescente - Entrada e Permanência de Menores - M. P. D. E. D. S. P. X R.
D. S. P. - Fls. 88/89 - Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO PRO-CEDENTE a representação e condeno o
representante ao pagamento de multa no valor equivalente a três salários mínimos vigentes com correção monetária a contar
da data do fato, por incurso no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente. P.R.I.C. - ADV LAERCIO CARVALHO FELIX
OAB/SP 242010
0000857-37.2011.8.26.0430 (430.01.2011.000857-0/000000-000) Nº Ordem: 000016/2011 - Apuração de Infração
Administrativa às Normas Proteção à Criança ou Adolescente - Maus Tratos - M. P. D. E. D. S. P. X D. D. O. M. - Fls. 93/94 - Ante
o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO PRO-CEDENTE a representação e condeno o representante ao pagamento
de multa no valor equivalente a três salários mínimos vigentes com correção monetária a contar da data do fato, por incurso no
art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente. P.R.I.C. - ADV ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA OAB/SP 107222
0001295-63.2011.8.26.0430 (430.01.2011.001295-8/000000-000) Nº Ordem: 000040/2011 - Apuração de Infração
Administrativa às Normas Proteção à Criança ou Adolescente - Entrada e Permanência de Menores - M. P. D. E. D. S. P. X O.
C. G. D. S. - Fls. 39/40 - Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO PRO-CEDENTE a representação e condeno
o representante ao pagamento de multa no valor equivalente a três salários mínimos vigentes com correção monetária a contar
da data do fato, por incurso no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente. P.R.I.C.
0002023-07.2011.8.26.0430 (430.01.2011.002023-3/000000-000) Nº Ordem: 000070/2011 - Apuração de Infração
Administrativa às Normas Proteção à Criança ou Adolescente - Abandono Intelectual - M. P. D. E. D. S. P. X G. D. S. T. E
OUTROS - Fls. 82/83 - Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO PRO-CEDENTE a representação e condeno os
representados ao pagamento de multa no valor equivalente a três salários mínimos vigentes com cor-reção monetária a contar
da data do fato, por incursos no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente. P.R.I.C. - ADV ADRIANO JOSE DA SILVA
PADUA OAB/SP 107222 - ADV MARLON JOSE BERNARDES PEREIRA OAB/SP 223488
0003250-32.2011.8.26.0430 (430.01.2011.003250-0/000000-000) Nº Ordem: 000123/2011 - Apuração de Infração
Administrativa às Normas Proteção à Criança ou Adolescente - Maus Tratos - M. P. D. E. D. S. P. X J. B. D. S. - Fls. 64 - Ante
o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO IM-PROCEDENTE a representação. P.R.I.C. - ADV DEUZUITA DA COSTA
OLIVEIRA PÁDUA OAB/SP 256494
0003360-31.2011.8.26.0430 (430.01.2011.003360-9/000000-000) Nº Ordem: 000133/2011 - (apensado ao processo
0001082-57.2011.8.26.0430 - nº ordem 35/2011) - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - Uso ou Tráfico
de Drogas - M. P. D. E. D. S. P. X E. P. P. E OUTROS - Fls. 139/142 - Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO
PROCE-DENTE a ação e destituo Eliseu Pereira Primo e Janaina Rodrigues de Souza do poder familiar em relação a João
Henrique Pereira de Souza, com fundamento nos arts. 22, 24 e 155 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente,
cumulado o art. 1.638, II e III, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação desta sentença
nos assento do registro de nascimento da criança (ECA, art. 163, parágrafo único). P.R.I.C. - ADV ADRIANO JOSE DA SILVA
PADUA OAB/SP 107222
Centimetragem justiça
PEDERNEIRAS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA REGINA TRAMONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2013
Processo 3000446-66.2013.8.26.0431 - Interdito Proibitório - Posse - Roseli Aparecida Vido - Antonio Carlos Zanforlin Vieira
- - Sonia Maria Hidago Zanforlin Vieira - Despacho - Genérico Vistos. 1 Designo audiência de justificação para o dia 10 de abril
de 2013, às 13:50 h. 2 À vista do art. 928 do CPC, citem-se os requeridos dos termos da presente ação, com as advertências
legais e intimem-se a da audiência designada, esclarecendo que o prazo para a contestação fluirá quando a ciência da decisão
relativa ao pedido liminar (art. 930, parágrafo único). 3 Intimem-se. Pederneiras, 01 de abril de 2013. - ADV: GISELE CRISTINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º