TJSP 08/04/2013 - Pág. 1008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
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recursal, 10 dias. Em caso de recurso, fixo o valor do preparo em R$ 193,70, que deverá ser recolhido na guia GARE sob o
código 230-6. Porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 (por volume), que deverá ser recolhido na guia FEDTJSP, sob o
código 110-4. Por derradeiro, arbitro os honorários dos ilustres patronos da autora e do corréu Sebastião em 70% da Tabela do
Convênio OAB/SP e Defensoria Pública. Oportunamente, expeça-se certidão. P.R.Int. Leme, 1º de abril de 2013. ALEXANDRE
FELIX DA SILVA Juiz de Direito - ADV CAROLINA ZANI JORGE VIOLA OAB/SP 265986 - ADV VAGNER VIEIRA VILLA OAB/SP
127768
0010326-21.2012.8.26.0318 Incidente-1 (318.01.2012.001064-3/000001-000) Nº Ordem: 000178/2012 - (apensado ao
processo 0001064-47.2012.8.26.0318 - nº ordem 178/2012) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cumprimento de
sentença - FLAVIO JOSE DROBENICHE ME X JOSE ALAN XAVIER BRUNER - CONCLUSÃO Em 14 de março de 2.013, faço
estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito, Dr. ALEXANDRE FELIX DA SILVA. Eu, _________________ escr. subscrevi.
Evans Manfredo Barbi Mouro Escrevente Técnico Judiciário Matr. n. 810.766-3 Proc. n. 178/2012-I Ante o teor da certidão retro,
e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL movida
por FLÁVIO JOSÉ DROBENICHE ME em face de JOSÉ ALAN XAVIER BRUNER, nos termos do artigo 794, I do CPC. Expeçase Mandado de Levantamento Judicial em favor da Exequente, no valor de R$353,75, referente ao depósito de fls. 31. P.R.I.,
arquivando-se os autos oportunamente. Leme, d.s. ALEXANDRE FELIX DA SILVA Juiz de Direito - ADV PATRÍCIA BARRETO
MOURÃO OAB/SP 204543 - ADV CHRISTIANE SAYURI NAGATA DE CARVALHO OAB/SP 197218
0001075-76.2012.8.26.0318 (318.01.2012.001075-8/000000-000) Nº Ordem: 000187/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - PAULO ALBERTO BALDOINO SANTOS E OUTROS X RUVIER DONADEL - C
O N C L U S Ã O Aos 11 de março de 2.013, faço conclusos estes autos ao MM Juiz de Direito, Dr. Alexandre Felix da Silva.
Eu, ____, Escrevente, subscr. Evans Manfredo Barbi Mouro Escrevente Técnico Judiciário Matrícula 810.766-3 Processo nº
187/2012 Vistos, etc... Em razão da avença de fls. 42, bem como da certidão retro lançada, JULGO EXTINTA, a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS requerida por PAULO ALBERTO BALDOÍNO SANTOS, JULIANE
VASCONCELOS SANTOS em face de RUVIER DONADEL, nos termos do art. 269, inc. III, do C.P.C.. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I. Leme, d.s.. ALEXANDRE FELIX DA SILVA Juiz de Direito - ADV FABIO MARCELO RODRIGUES
OAB/SP 150134 - ADV ANTONIO DOS SANTOS MENEZES JUNIOR OAB/SP 45825
0002741-15.2012.8.26.0318 (318.01.2012.002741-3/000000-000) Nº Ordem: 000716/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Acidente de Trânsito - PEDRO DONISETI LOPES DO NASCIMENTO X YURI LAVEZZO BORTHOLIN - Fls. 79
- Processo nº 716/2012. Vistos. Fls. 68: Arbitro os honorários advocatícios da I. Defensora nomeada às fls. 28 ao AUTOR, em
70% da tabela vigente do convênio OAB/DEFESP. Expeça-se o necessário, arquivando-se os autos. Int. Leme, d.s. ALEXANDRE
FELIX DA SILVA Juiz de Direito - ADV ANGELA MARIA ALVES OAB/SP 279905 - ADV MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA
OAB/SP 133065 - ADV ANGELICA LUCIA CARLINI OAB/SP 72728
0003210-61.2012.8.26.0318 (318.01.2012.003210-2/000000-000) Nº Ordem: 000829/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - VALDERES VAIL ZACARIOTO E CIA LTDA X MARIA BRANDINA DA ROSA - Fls. 50 - CONCLUSÃO Em 18 de
março de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ALEXANDRE FELIX DA SILVA. Eu,__________________
escr. subscrevi. Jobel Adriano Comin Auxiliar Judiciário - Matr. 11031-0 Proc. n. 829/2012. Ante os termos da petição retro, e
pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida
por VALDERES VAIL ZACCARIOTTO E CIA LTDA em face de MARIA BRANDINA DA ROSA, nos termos do art. 794, inc. I, do
C.P.C.. Devolva-se à executada o título de fls. 06. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. Leme, d.s. ALEXANDRE FELIX
DA SILVA Juiz de Direito - ADV PATRÍCIA BARRETO MOURÃO OAB/SP 204543 - ADV CHRISTIANE SAYURI NAGATA DE
CARVALHO OAB/SP 197218
0003880-02.2012.8.26.0318 (318.01.2012.003880-5/000000-000) Nº Ordem: 001038/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - A. DE FATIMA GARCIA - ME X ANTONIO LUIZ PORCENA - Fls. 50 - C O N C L U S Ã O Aos 03 de abril de 2.013, faço
conclusos estes autos ao MM Juiz de Direito, Dr. Alexandre Felix da Silva. Eu, ________, Escrevente, subscr. Evans Manfredo
Barbi Mouro Escrevente Técnico Judiciário Matrícula 810.766-3 Processo nº 1038/2012 Vistos, etc... A. DE FÁTIMA GARCIA ME
ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ANTONIO LUIZ PORCENA, conforme pedido e
documentos, de fls. 02/10. Durante todo o processado, o crédito não foi totalmente satisfeito, restando um saldo remanescente
a executar, no montante de R$1.344,10 - (fls. 29), datado de 18/10/2012. Todavia, esgotaram-se os meios disponíveis para
localização de bens da parte devedora. Com efeito, foram realizadas tentativas de penhora pelo sistema BACENJUD, sem
qualquer sucesso e pelo Sr. Oficial de justiça não foram encontrados bens penhoráveis e, decorridos mais de 30 dias, a parte
credora não apresentou bens do devedor, passíveis de penhora, tampouco informou endereço atualizado do executado para
novas tentativas de penhora. Além disso, a parte devedora não informou bens à Receita Federal e/ou não há informações sobre
seu patrimônio junto ao cadastro daquele órgão, conforme consulta realizada via sistema INFOJUD, bem como que o único
veículo encontrado em nome do devedor, se encontra com restrição administrativa, ou seja, com Alienação Fiduciária, conforme
consulta realizada, via sistema RENAJUD. Assim, pela sistemática do Juizado Especial, principalmente em razão dos princípios
da celeridade e economia processual, os feitos não podem eternizar-se inutilmente em cartório, inviabilizando o andamento de
outros, cujas diligências têm chances de obterem êxito. A extinção deste processo sem a satisfação do crédito, total ou parcial,
de outro lado, não impede venha a parte credora, quando encontrar eventual patrimônio penhorável, ajuizar nova execução,
indicando, desde logo, bens à penhora. Isto posto, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Determino a liberação do veículo de fls. 33/34 (YAMAHA/
YBR 125E, placas DJS-3116, uma vez que se encontra com restrição financeira (Alienação Fiduciária)). P.R.I., arquivando-se
os autos oportunamente. Leme, d.s. ALEXANDRE FELIX DA SILVA Juiz de Direito - ADV ALEX DONISETI DE LIMA OAB/SP
263315
0004159-85.2012.8.26.0318 (318.01.2012.004159-2/000000-000) Nº Ordem: 001108/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - JOSE MARCELO MANARA - ME X MAICON DIAS PIRES - C O N C L U S Ã O Aos 14 de março de
2.013, faço conclusos estes autos ao MM Juiz de Direito, Dr. Alexandre Felix da Silva. Eu, ________, Escrevente, subscr.
Evans Manfredo Barbi Mouro Escrevente Técnico Judiciário Matrícula 810.766-3 Processo nº 1108/2012 Vistos, etc... JOSÉ
MARCELO MANARA ME ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra MAICON DIAS PIRES,
conforme pedido e documentos, de fls. 02/07. Durante todo o processado, o crédito não foi totalmente satisfeito, restando um
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