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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 - Página 1246

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TJSP 08/04/2013 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1389

1246

LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP 205306 - ADV MARJORIE PERES SANCHES OAB/SP 306902
0003575-03.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000211/2013 - Monitória - Inadimplemento - BALM TECH AUTOMAÇÃO INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA X CONSDAL CONSTRUTORA LTDA EPP - VISTOS BALM TECH AUTOMAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA propôs a presente ação monitória contra CONSDAL CONSTRUTORA LTDA EPP, dizendo-se credora da quantia de R$
12.840,69, relativa às duplicatas que instruem a inicial. A ação monitória é o meio pelo qual o credor de quantia certa, cujo
crédito esteja comprovado por documento hábil e que não possua força executiva, dispõe para obter a satisfação de seu crédito.
Nesse sentido dispõe o art. 1.102a. do Código de Processo Civil: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em
prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado
bem móvel”. Dispõe também o artigo 15 da Lei 5474 de 1968, que: “art. 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será
efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de
Processo Civil, quando se tratar: I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;... § 1º. Contra o sacador, os endossantes
e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do
protesto. E finalmente, dispõe o artigo 18 da mesma lei que: “art. 18. A pretensão à execução da duplicata prescreve: I - contra
o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título.” No caso presente, temos que
o documento que instruíram o pedido trata-se de título executivo extrajudicial, posto que devidamente assinado pelo sacado,
com aceite, portanto, protestado e que não se encontra prescrito. Desse modo, a ação não tem como prosseguir, por falta de
pressuposto indispensável. Ante o exposto, indefiro a inicial, extinguindo a ação monitória sem julgamento do mérito, nos termos
do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. P. R. Int.
- Cálculo de Preparo do Recurso de fls. 23 (Total a Recolher: R$ 269,10). - Taxa de Remessa e Retorno: R$ 25,00. - ADV FABIO
HENRIQUE DE OLIVEIRA JORGE OAB/SP 299002
0003581-88.2005.8.26.0344 (344.01.2005.003581-3/000000-000) Nº Ordem: 001610/2005 - Procedimento Ordinário DIRETORIO CENTRAL DE ESTUDANTES “MARCELLO MESQUITA SERVA” X ANDREIA ALENCAR RUFINO - Comunique-se
e arquivem-se os autos. Int.. - ADV CRISTIANO DE SOUZA MAZETO OAB/SP 148760 - ADV JOAO FERNANDES MORE OAB/
SP 27843
0003585-47.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000213/2013 - Procedimento Ordinário - Prescrição e Decadência - ANA FRANCISCA
SANTOS PIMENTEL X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. A autora, mediante embargos de declaração, quer que se declare
a decisão de fls. 39, dizendo que há contradição e omissão na decisão, visto que foi indeferido o pedido de assistência
judiciária e determinado que a autora providenciasse o recolhimento das custas processuais, no prazo de dez dias, sob pena
de recolhimento de indeferimento da inicial. Em que se pesem os argumentos da autora, mas tenho, por primeiro, que são
incabíveis embargos de declaração manejado contra despacho (interpretação literal do art. 535 do CPC). Assim, mantenho o
despacho de fls. 39, tal como encontra-se lançado, vez que não restou comprovado nos autos a necessidade da autora para a
concessão de tais benefícios. No mais, aguarde-se a regularização da inicial, com o recolhimento das custas processuais, sob
pena de indeferimento. Int.. - ADV LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL OAB/SP 197839
0003712-24.2009.8.26.0344 (344.01.2009.003712-2/000000-000) Nº Ordem: 000281/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS X CRISTIANE
VIEIRA CRISCI MARÍLIA ME E OUTROS - Fls. 153 - Esclareça o autor, sua petição de fls. 148/152, trazendo as guias de
recolhimento de pesquisa RENAJUD, tendo em vista que, conforme fls. 144, foi realizada pesquisa em 26/02/2013, tendo sido
localizado veículos de propriedade da requerida. Int... - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
0003734-29.2002.8.26.0344 (344.01.2002.003734-8/000000-000) Nº Ordem: 000128/2002 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - IRMAOS CAETANO COMERCIO E LOCACAO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA ME X ANDREIA
GUIZARDI ANTONIO - Ciência às partes da determinação do E. Tribunal de Justiça, que recebeu o Agravo, noticiado às fls.
251, contra a decisão de fls. 243, no efeito suspensivo. Int. - ADV HITOMI FUKASE OAB/SP 184704 - ADV ADRIANO DAUN
MONICI OAB/SP 140701 - ADV WALDYR DIAS PAYAO OAB/SP 82844 - ADV LOURIVAL LUIZ VIANA OAB/SP 140414 - ADV
CLEVERSON MARCOS ROCHA DE OLIVEIRA OAB/SP 226911 - ADV JORDANA VIANA PAYÃO OAB/SP 307704
0003734-29.2002.8.26.0344 (344.01.2002.003734-8/000000-000) Nº Ordem: 000128/2002 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - IRMAOS CAETANO COMERCIO E LOCACAO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA ME X ANDREIA
GUIZARDI ANTONIO - Aguarde-se informação sobre o efeito em que foi recebido o Agravo noticiado às fls. Retro. Int... - ADV
HITOMI FUKASE OAB/SP 184704 - ADV ADRIANO DAUN MONICI OAB/SP 140701 - ADV WALDYR DIAS PAYAO OAB/SP
82844 - ADV LOURIVAL LUIZ VIANA OAB/SP 140414 - ADV CLEVERSON MARCOS ROCHA DE OLIVEIRA OAB/SP 226911 ADV JORDANA VIANA PAYÃO OAB/SP 307704
0003774-59.2012.8.26.0344 (344.01.2012.003774-4/000000-000) Nº Ordem: 000242/2012 - Procedimento Ordinário Crédito Tributário - EXTRASUL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA X ESTADO DE SÃO PAULO - Sem prejuízo de julgamento
antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int.. - ADV LUCAS HECK OAB/RS
67671 - ADV IGNACIA TOMI SHINOMYA OAB/SP 87284
0003778-62.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000248/2013 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - CARLOS ROBERTO
MANSANO X O JUIZO - Retifique-se o autor o pólo passivo da ação, incluindo no mesmo (s) pessoa(s) que consta(m) como
proprietário(s) do imóvel usucapiendo, bem como qualificando-os. Providencie o autor, a juntada aos autos de documentos que
comprovem seu estado civil. Venha para os autos, ainda indicação dos confrontantes do imóvel usucapiendo, qualificando-os.
Para tanto, assino o prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int.. - ADV ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/
SP 127619
0003805-79.2012.8.26.0344 (344.01.2012.003805-6/000000-000) Nº Ordem: 000246/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- ITAÚ UNIBANCO S/A X AUTO COMERCIAL SP LTDA EPP E OUTROS - Aguarde-se provocação pelo prazo de trinta (30) dias.
Int.. - ADV ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE OAB/SP 170710 - ADV MARCELO MORATO LEITE OAB/SP 152396
0003932-85.2010.8.26.0344 (344.01.2010.003932-7/000000-000) Nº Ordem: 000326/2010 - Monitória - Cheque - CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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