TJSP 08/04/2013 - Pág. 1374 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
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deverão ser devidamente corrigidas de acordo com a lei nº 11.960/09 a partir de maio de 2012, 3) condenar a ré, nos termos do
artigo 290 do CPC, ao pagamento das diferenças existentes entre a data do cálculo de fls. 156/158 até o trânsito em julgado.
Fica reconhecido o caráter de dívida alimentar. No mais, indefiro o pedido relativo a antecipação de tutela, uma vez que a
presente demanda foi ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de sorte que não há que se cogitar em
cumprimento da sentença antes do trânsito em julgado, prevalecendo, desse modo, o interesse público em face do interesse
particular, consoante se extrai da legislação de regência. Sem custas e honorários em razão do disposto no artigo 55, da Lei
9099/95. P.R.I. Marília, 14 de março de 2013. GILBERTO FERREIRA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO - ADV DEISE CRISTINA
GOMES LICAS OAB/SP 134246 - ADV CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA OAB/SP 241167 - ADV KATIA TEIXEIRA FOLGOSI
OAB/SP 73339
0022467-28.2011.8.26.0344 (344.01.2011.022467-4/000000-000) Nº Ordem: 002927/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CRISTIANO DE LIMA FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Fls. 168 - Fls.161/167. Recebo o recurso interposto pela requerida em seu duplo efeito. Ao requerente para às
contrarrazões. Recebidas ou não, remetam-se os autos ao Colégio Recursal de Marília. Int. - ADV CLAYTON BERNARDINELLI
ALMEIDA OAB/SP 241167 - ADV KATIA TEIXEIRA FOLGOSI OAB/SP 73339
0022506-88.2012.8.26.0344 (344.01.2012.022506-2/000000-000) Nº Ordem: 003239/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - JOSÉ ROBERTO DE ÂNGELO X MÁRIO ALBERTO FERNANDES DA ROCHA - Ante certidão de fls. 15vº, indique o
exequente o endereço correto do executado para possível citação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção nos termos do
artigo 53, parágrafo 4º, primeira parte da Lei 9099/95. Int. - ADV MARIANA AMARO THEODORO OAB/SP 255791
0022610-80.2012.8.26.0344 (344.01.2012.022610-4/000000-000) Nº Ordem: 003254/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - CÉSAR ROBERTO SANCHES FERRARI X BANCO GMAC S/A - Fls. 63/65 - Requerente: César
Roberto Sanches Ferrari Requerido: Banco GMAC S/A Vistos... Relatório dispensado a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta ter celebrado contrato com o requerido, objetivando
o financiamento do veículo Chevrolet Classic 1.0 Flex LS 2013, todavia, por conta de tal negócio, o requerido procedeu-lhe a
cobrança de tarifa/encargo indevido, tal sendo tarifa de cadastro, no importe de R$990,00. Diante disso, pleiteia a condenação
do requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.980,00, a qual, por sua vez, corresponde ao dobro da quantia que lhe fora
indevidamente cobrada. As preliminares não comportam acolhimento. Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que
não houve descumprimento ao artigo 282 do CPC, tampouco restou evidenciada quaisquer das hipóteses do parágrafo único
do artigo 295 do mesmo código, sendo certo que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e, além disso, não há
qualquer vedação no ordenamento jurídico quanto à pretensão formulada na inicial.Acresça-se ainda que o pedido veiculado na
inicial se mostra certo e determinado, não havendo qualquer irregularidade neste particular. Melhor sorte não resta à preliminar
suscitada no tocante à ocorrência do instituto da decadência, porquanto não se trata de vício do produto, mas sim de violação ao
direito básico de informação e transparência previstos no Art. 6º, incisos III e IV, do CDC. Ademais, cuida-se de contrato firmado
em julho de 2012, em 36 parcelas, cujos vencimentos são periódicos, mês a mês, renovando-se até o cumprimento total da
avença, que no caso, ainda não ocorreu. Fica rejeitada, portanto, a preliminar de decadência. No mérito, o pedido é parcialmente
procedente. De fato, a cobrança da tarifa questionada na inicial, se mostra ilegal, porquanto contraria os ditames do Código de
Defesa do Consumidor, sobretudo o dever de respeito ao direito à informação, transparência e publicidade (art. 6º, III e IV, do
CDC), caracterizando prática abusiva pelo requerido, nos termos do arts. 39, III e IV, cc. 51, III, IV e XII ambos do CDC, não
podendo prevalecer os argumentos lançados na contestação. Em verdade, é o requerido quem deve arcar com tal despesa,
não sendo, pois, razoável transferi-la ao consumidor. Destarte, a previsão contratual genérica não afastaria a irregularidade da
cobrança, porquanto o princípio do pacta sunt servanda por certo sofre mitigação pelo princípio constitucional da proteção ao
consumidor estampado no art. 5º , XXXII, da CF, consistindo ainda a defesa do consumidor em princípio estrutural da ordem
econômica e financeira (CF, art. 170, V). A tarifa de cadastro, além de excessivamente elevada, não corresponde a qualquer
serviço prestado pela instituição ao consumidor, servindo apenas e tão somente para fornecer subsídios e elementos acerca da
capacidade econômica do tomador do empréstimo, para que o banco possa analisar os riscos daquela operação financeira. Em
outras palavras, atende apenas ao interesse do Banco, não implicando em qualquer contraprestação ao consumidor. Cuida-se,
pois, de obrigação iníqua e abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, caracterizando flagrante ofensa a
boa-fé e a equidade contratual. Ressalte-se que a taxa de abertura de crédito se encontra atualmente extinta em razão de nova
regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN). Isso significa que era mesmo abusiva. Enfim, diante dos elementos
cognitivos carreados aos autos e em face da falta de explicação plausível para a cobrança, a declaração de ilegalidade de tal
encargo constitui medida de rigor. De resto, após nova reflexão acerca da possibilidade ou não da aplicação do parágrafo único
do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito de forma dobrada da quantia que foi paga em excesso, altero o entendimento
que vinha adotando no julgamento dos processos e recursos onde se discute a abusividade da cobrança das taxas decorrentes
de contrato de financiamento de veículos. Vinha partilhando da posição que, de início, era majoritária no Colégio Recursal da 31ª
Circunscrição Judiciária - Marília, a qual determinava a devolução em dobro, por aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC,
por entender de ser irrelevante a presença do dolo ou da culpa para se concluir pelo dever de indenizar diante da constatação
de que o sistema de proteção ao consumidor é todo baseado em critérios objetivos de aferição da chamada teria da qualidade.
A sanção teria função pedagógica e inibidora de novas condutas lesivas ao consumidor. Ocorre que aludido entendimento
acabou sendo suplantado e superado pela atual composição da Turma Cível do Colégio Recursal local, prevalecendo, assim, a
posição de que a devolução deve ser simples por não se vislumbrar má-fé e comportamento ilícito do fornecedor na cobrança
das referidas taxas. Sendo assim, se mostra contraproducente e inócua a mantença do entendimento outrora por mim adotado,
de modo que atento aos princípios elencados do art. 2º da Lei nº 9.099/95, à rápida solução do processo (CF, art. 5º, LXXVIII),
à uniformização do entendimento judicial que traduz em maior segurança jurídica e, considerando, ainda, que a decisão final
acerca do tema em apreço caberá à instância de Superposição, no caso o colegiado de magistrados que integram a Turma Cível
do Colégio Recursal da 31ª CJ - Marília, rendo-me à posição hoje majoritária no aludido órgão colegiado, a fim de determinar
que a devolução das tarifas aqui reconhecidas como abusivas se dê de forma simples, sem a aplicação do disposto no art. 42,
parágrafo único do CDC. Nesse passo, o montante da condenação atingirá o importe de R$ 990,00, que, por sua vez, equivale à
quantia indevidamente cobrada da parte autora. No mais, consigno que em ações como a presente, a correção monetária incide
a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei 6899/81), ao passo que os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405
do CC e art. 219 do CPC). DISPOSITIVO Posto isto e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para declarar a ilegalidade das tarifas/encargos mencionados na inicial, bem como para condenar o requerido a restituir
à parte autora o importe de R$ 1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais), devidamente corrigido de acordo com a tabela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º