Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 - Página 1491

  1. Página inicial  > 
« 1491 »
TJSP 08/04/2013 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1389

1491

0003612-18.2013.8.26.0348 Nº Ordem: 000452/2013 - Cautelar Inominada - Contratos Bancários - MOLDACAST INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA X BANCO BRADESCO SA - Fls. 53/v. - Proc.:452/13 Trata-se de ação movida por Moldcast Indústria e
Comércio Ltda. contra o Banco Bradesco S/A, pela qual busca estabelecer obrigação de não fazer ao réu, consubstanciada em
abster-se ele de efetuar qualquer tipo de cobrança dos títulos que fez indicar, bem como fossem cancelados os apontamento disso
a protesto. Tudo ligado a contrato entre as partes celebrado, pelo qual, dentre outros, descontos de duplicatas com antecipação
de direitos creditórios foram feitas, mas que pelas razões sustentadas na inicial, não sendo entregues as mercadorias que
dariam lastro à emissão daquelas duplicatas, do que é do conhecimento do réu, não poderiam estar sendo cobrados os sacados
daquela forma. DECIDO. De ser indeferida a inicial. Não há fumus boni juris que autorize a entrega da pretendida cautela. A
uma por terem sido postos em circulação os títulos, sobre os quais, após o endosso, nenhuma ingerência em torno deles pode
fazer o sacador; Ao depois, por relação contratual com o réu, previsão expressa autoriza que o mesmo proceda da forma que
pretende a autora impedir; Ainda, tudo isso está acontecendo porque confessa a autora não ter provisão de fundos suficientes
em conta que permitisse o réu exaurir o que entre eles foi contratado tocante ao não pagamento dos títulos. E por fim, não tem a
autora legitimidade para em nome de terceiro pleitear direito que não lhe pertence, pois que, endossadas as duplicatas, deve o
sacado se entender com o endossatário. Vista a questão por todos esses ângulos, clara fica a inexistência da aparência do bom
direito que daria sustentação ao provimento cautelar provocado. Isto posto, INDEFEIRO a inicial, sendo JULGADO EXTINTO o
processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, I do CPC. Sem sucumbência, custas na forma da lei. R. e Int. Mauá,
data supra Olavo Zampol Júnior Juiz de Direito - ADV IRACI DE CARVALHO SERIBELI OAB/SP 107978
0003870-28.2013.8.26.0348 Nº Ordem: 000490/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I. M. D. S. F. X E. C. F. - Fls. 21 Defiro a gratuidade. Para audiência de tentativa de reconciliação, designo o dia 12 de agosto de 2013, às 15:00 horas. Cite-se
o requerido e intimem-se as partes para comparecimento pessoal à audiência supra, ficando o requerido advertido de que, a
partir da data desta audiência, passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa. Regularize o patrono
da autora a indicação de folha 05 que não foi subscrita pela Coordenadoria da Assistência Judiciária. Intimem-se. - ADV DECIO
FRATIN OAB/SP 101990
0004040-97.2013.8.26.0348 Nº Ordem: 000511/2013 - Divórcio Consensual - Dissolução - R. G. D. M. X R. D. O. G. - Fls. 17
- Observo que a presente ação trata-se de Divórcio Litigioso e não como constou na distribuição, devendo a Serventia proceder
às alterações necessárias, inclusive com a troca da etiqueta. Defiro a gratuidade. 1. Para audiência de tentativa de reconciliação,
designo o dia 12 de agosto de 2013, às 15:30 horas. 2. Cite-se o requerido e intimem-se as partes para comparecimento pessoal
à audiência supra, ficando o requerido advertido de que, a partir da data desta audiência, passará a fluir o prazo de 15 (quinze)
dias para oferecimento de defesa. 3. Intimem-se. - ADV MAURO SERGIO MOREIRA OAB/SP 173795
0004224-53.2013.8.26.0348 Nº Ordem: 000531/2013 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - FLAVIO
LOPES X DANIEL DA SILVA RAVANELLI - Fls. 21 - 1. Cite-se o requerido no endereço de fls. 08 e intimem-se as partes para
comparecimento pessoal à audiência de conciliação, que designo para o dia 26 de agosto de 2013, às 14:00 horas. 2. Deixando
injustificadamente o requerido de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial(art.
319 CPC), sentenciando-se de imediato. 3. Comparecendo o requerido à audiência e infrutífera a conciliação, poderá responder
aos termos da ação, contestando na audiência supra. 4. Sem prejuízo, expeça-se edital com o prazo de 30 dias. Intimem-se. ADV WILSON DELGADO FILHO OAB/SP 64201
0004655-87.2013.8.26.0348 Nº Ordem: 000582/2013 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - MARILUCIA GOMES PINHEIRO X SECRETARIO ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Fls. 45 - Defiro a gratuidade processual. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida
por Marilucia Gomes Pinheiro nos autos da ação que move contra Secretário Estadual de Saúde do Estado de São Paulo, por
onde, sustentando necessidade em torno do fornecimento de medicação a ela prescrita, por esta busca compelir o réu a tanto,
invocando direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal, o que em antecipação dos efeitos dessa tutela, espera,
desde logo, receber. De ser deferido pedido na medida em que entendo os portadores de moléstias graves, que não tenham
disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos
de comprovada necessidade. É que o direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição
Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios
o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade “universalidade da cobertura e do atendimento” (art. 194,
parágrafo único, I). Some-se a isso que a Carta Magna também dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196), sendo que o “atendimento
integral” é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). Com essas considerações, convencido
da verossimilhança das alegações da autora, diante de prova inequívoca da necessidade invocada, e patente sendo o perigo de
mora que ronda o desantendimento a isso, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para compelir o réu a fornecer
a medicação relacionada às fls. 10, enquanto for isso necessário. Cite-se o réu. Int. - ADV ROSEMEIRE CARBONI OAB/SP
304018
0004668-86.2013.8.26.0348 Nº Ordem: 000584/2013 - Procedimento Sumário - Restabelecimento - LAUDINOR CHAVIER
DO PASSOS X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 31 - 1. Defiro a gratuidade. 2. Cite-se o requerido
nos termos da Lei. 3. Para realização de perícia no autor, nomeio o Dr.ORFEU CECILIA arbitrando os honorários nos termos
da portaria conjunta dos Juízes de Direito da Comarca de Mauá, antecipando a prova. 4. Faculto a formulação de quesitos
e acolho os apresentados, bem como a indicação de assistentes, expedindo-se guias para realização da perícia. Laudo em
15(quinze) dias, após a apresentação do autor para exame. 5. Os laudos dos assistentes técnicos e eventuais críticas deverão
ser apresentados 10 (dez) dias após a apresentação do laudo. 6. Oficie-se à empregadora requisitando os antecedentes
médicos e financeiros do autor. 7. Intime-se o réu para que apresente em 30 (trinta) dias as informações de que disponha sobre
o autor. 8 Com relação à antecipação dos efeitos da tutela, não se mostram inequívocas as provas apresentadas com a inicial,
sendo necessária melhor avaliação de seus aspectos técnicos, desta forma não estando convencido da verossimilhança de
suas alegações, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, porque nesta fase de cognição sumária não restaram
preenchidos os pressupostos necessários, vislumbrando a necessidade da produção de prova pericial. 9. Ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV RAYNER DA SILVA FERREIRA OAB/SP 201981
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo