TJSP 08/04/2013 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
1593
SPE LTDA - JULIANA BATALHA BARBOSA DE ARAUJO - EPP - *PROCEDI NESTA DATA A JUNTADA DO AR. POSITIVO - ADV:
ADA CRISTINA FERREIRA DA COSTA (OAB 263770/SP), MARCELO FONSECA E SILVA (OAB 308927/SP), THIAGO ALVES
DE ARAUJO (OAB 311339/SP)
Processo 1000900-96.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Financiamento e Investimento
- TIAGO BENEDITO DE MATOS - * recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do
processo (art.267, IV do CPC). - ADV: ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO (OAB 321739/SP), ROGERIO MORI (OAB
261169/SP)
Processo 1001239-55.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - CLAUDIO FERREIRA SANTANA Sistema Ipyranga de Assitência Médica Ltda e outro - Manifeste-se o autor no prazo de 05 dias requerendo o que for pertinente,
quanto ao retorno do AR negativo (aviso de recebimento), para citação de Sistema Ipyranga de Assistência Médica Ltda
(informação do correio que o mesmo mudou-se). - ADV: OSMAR CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 171745/SP)
Processo 1001311-42.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL S.A. - Banco
Multiplo - FILOMENA TEREZINHA DA COSTA e outro - Tendo em vista que no documento de fls. 1 a 9 constam as taxas
recolhidas (fls. 1 a 6), seguidas da petição inicial (fls. 7 a 9) e, considerando que por impedimento do sistema, a serventia não
consegue inverter a posição de documentos dentro de um mesmo arquivo, deverá o autor providenciar, no prazo de 10 (dez)
dias, nova digitalização, apenas da petição inicial (fls. 7 a 9) afim de que esta seja devidamente inserida nas primeiras folhas do
processo. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1001522-78.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - RENATA MURATORI DA SILVA - Unimed
Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - FLS.194 - ATO ORDINATÓRIO - VISTA A REQUERENTE - fls.192/193
petição da autora : - deixo de encaminhar os autos à conclusão ante a juntada de contestação de fls.143/152 - SEM PREJUÍZO,
À RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA
Processo 1001775-66.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Angelica Garcia Almeida Informática - ME - Sindicato dos Trabalhadores da Indústria do Papel de Mogi das Cruzes - Vistos. Cite-se e intime-se, ficando o
réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do art. 172 do CPC. - ADV:
KAREN CRISTINA SIQUEIRA DE CARVALHO OBATA (OAB 232913/SP)
Processo 1001842-31.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - COMERCIAL HADASSA LTDA ME
- MOGIFRIGOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a
execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (CPC,
art. 20, § 3º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, parágrafo único), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no
julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor
deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex-officio, na forma do artigo
653 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa
de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera
alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de
até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser
formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, observandose os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre “penhora on
line”. Oportunamente, será nomeado perito para avaliação. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos
do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta
precatória. Defiro os benefícios do art. 172 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, cuja cópia da petição
inicial segue em anexo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP)
Processo 1001868-29.2013.8.26.0361 - Monitória - Nota Promissória - V.W.V. CALDERARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
- OXIFER IND. COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA - VISTOS. 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao
procedimento e vem petição devidamente instruída com prova escrita (fls. 16, 19, 25 e 30), sem eficácia de título executivo de
modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102-a). 2. Cite-se a ré para pagamento no prazo de 15 dias, nos termos
pedido na inicial (CPC, art. 1.102-b), observando-se que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e horários advocatícios
(CPC, art. 1.102-c, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no importe de 10% sobre o valor do
débito. 3. Consigno, ainda, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e caso não haja o cumprimento da obrigação
ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102-c). Defiro os
benefícios do artigo 172 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: KAMILLA CARVALHO DE FREITAS (OAB 321446/SP)
Processo 1002044-08.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Michelle Cristina
Candido Silva - Santander Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Vistos.
A autora, invocando o Código de Defesa do Consumidor pretendeu ajuizar ação no foro de seu domicílio, no entanto, o presente
feito não pode ser processado nesta Vara, pois seu endereço pertence a Jurisdição do Foro Distrital de Brás Cubas, desta
Comarca, enquanto a ré está sediada em Santo Amaro - SP. Na verdade, não se pode facultar à parte o direito de escolher o
foro de sua demanda - princípio do juiz natural - mormente nos casos envolvendo Varas da mesma Comarca, em uma delas
possui um número de processos bem superior à outra. Vale destacar, ainda, a peculiaridade da Comarca, haja vista que, talvez
como única no Estado, a Vara Distrital de Brás Cubas localiza-se nos limites da cidade de Mogi das Cruzes, tratando-se, mais
precisamente, de um Bairro ou Distrito Administrativo sem autonomia financeira, razão pela qual a disciplina a ser observada,
mutatis mutantis, em relação à competência deverá ser aquela adotada em relação aos Foros Regionais e o Foro Central de São
Paulo. Veja-se a respeito o percuciente trabalho de lavra do DD. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Sidney Romano dos Reis, em
seu parecer junto ao procedimento nº 1.465/99 da E. Corregedoria Geral da Justiça, em resposta à consulta deste juízo sobre o
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